Introdução O Associativismo Jorge do Nascimento Silva, Presidente da direção d’Osmusiké jorgenascimentosilva@gmail.com
O associativismo, tal qual o percecionamos hoje, entronca na Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada em 10 de dezembro de 1948, quando se afirma, na alínea 1 do Artigo 20, entre outras coisas, que "toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas." Por sua vez, a Convenção Europeia dos Direitos Humanos, aprovada para ratificação, pela Lei nº 65/78, de 13 de outubro, estipula que "(…) qualquer pessoa tem direito à liberdade de reunião pacífica e à liberdade de associação (…)”. A Constituição da República Portuguesa, aprovada em 2 de abril de 1976, na redação que lhe foi dada pelas Leis Constitucionais n.º 1/82, de 30 de setembro, n.º 1/89, de 8 de julho, n.º 1/92, de 25 de novembro, n.º 1/97, de 20 de setembro e n.º 1/2000, de 20 de novembro e 1/2004 de 24 de julho, no CAPÍTULO I - Direitos, liberdades e garantias pessoais, Artigo 46.º - (Liberdade de associação), define que “1. Os cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização, constituir associações, desde que estas não se destinem a promover a violência e os respetivos fins não sejam contrários à lei penal.” O Código Civil Português (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47334 de 25 de novembro de 1996, protege também a criação de associações. Hoje, em qualquer autarquia e no país em geral, existe um tecido associativo vasto, dinâmico e diversificado. Trata-se de instituições ao serviço do desporto, da cultura e do lazer, que promovem as mais variadas iniciativas, envolvendo os associados e a comunidade em geral. Esta dinâmica associativa gera o convívio, a partilha e a animação entre os membros das associações e a comunidade em geral.
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