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Emerald Book da ITA/FIDIC: condições contratuais para obras subterrâneas
A
campo privado o regramento é mais fluido, e aplicam-se as regras esparsas do Código Civil Brasileiro e os princípios gerais de direito, havendo, ainda grande influência da experiência internacional, em especial dos países que adotam o modelo da common law 2 . Os modelos contratuais tradicionalmente adotados no Brasil, para obras públicas ou privadas, adotam a estrutura de um DBB ( Design Bid Build ) ou de um EPC ( Engineering Procurement Construction ). Falta a esses modelos contratuais a preocupação de adoção de mecanismos de equilíbrio de alocação de riscos voltados
especificamente para obras subterrâneas. O resultado é que a alocação de risco é deficiente, pois uma das partes acaba pagando por serviços prestados e não previstos. Por exemplo, o Dono da Obra ou Proprietário, mesmo com corpo técnico experiente, faz ou terceiriza o projeto básico, o projeto executivo, à procura de candidatos e participantes que apresentem proposta retendo parte dos riscos. Ao executar a obra defrontam-se com ocorrências que transcendem a vontade de cumprir as obrigações contratuais e resulta na colocação de pleitos por parte do Construtor. Como é prerrogativa do Proprietário de-
FOTO: ARQUIVO/BRASIL ENGENHARIA
INTRODUÇÃO contratação de obras públicas de infraestrutura no Brasil – incluindo as de grande vulto – submete-se às regras de licitação previstas nas Leis 8.666/1993 (Regras Gerais), 12.462/2011 (RDC - Regime Diferenciado de Contratações Públicas) e 10.520/2002 (Pregão). O Projeto de Lei 6.814/2017, em trâmite no Senado Federal, se aprovado, deve revogar as diversas leis mencionadas, buscando a unificação e maior flexibilização das regras de contratação com o poder público1. No
TIAGO ERN* E JÚLIO CÉSAR BUENO**
Vila Sônia, sentido Morumbi
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