Editorial
Modernização do Sector do Táxi II Prosseguem os trabalhos do grupo de trabalho, constituído pelo Despacho n.º 6560/2020, de 23 de Junho, do Secretário de Estado da Mobilidade, com reuniões realizadas pela via digital. Como referi no último Editorial, o cronograma de trabalhos foi definido, apontando para três áreas específicas, a contingentação, a digitalização e a tabela de preços, encontrando-se os trabalhos no presente, depois da apresentação de reflexões conjuntas das Associações, a apreciar um contributo da AMT, de esboço de regras que visam transpor as reflexões para normas de alteração ao decreto-lei n.º 251/98 de 11 de Agosto. Sobre as mesmas a ANTRAL deixou já enunciado que melhor do que rever este ou aquele artigo da lei em vigor seria preferível uma revisão global do enquadramento legal da actividade, indo aliás, de encontro ao objectivo do Despacho, no sentido de encomendar ao Grupo de Trabalho “um conjunto de recomendações ao Governo com vista à revisão da regulação vigente dos transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, focada na modernização do setor do táxi”, o que implica que se avaliem outras matérias que serão tão importantes, ou mais, que as elencadas. Assim, a ANTRAL instou o grupo, após terminar esta análise das propostas sobre as matérias que designou e colocou à apreciação e discussão, na par te em que se justifique envolver os par ticipantes do grupo de trabalho, outras matérias já conhecidas da Tutela e que adquirem, igualmente, importância no contributo que podem dar para a modernização do Sector. Mais, alertou que importa olhar para o mercado actual que é significativamente diferente do que existia ao tempo das presentes reflexões impondo uma análise sobre o novo paradigma concorrencial criado pela introdução da lei do TVDE e, ainda, da gradual abertura do mercado que já vinha sendo tolerada pela actividades de rent a car, agências
4 Revista
ANTRAL
Florêncio Plácido de Almeida Presidente da Direcção
de viagens, de turismo, transporte a coberto de vária entidades locais, transporte de doentes não urgentes e um certo transporte a pedido, dito personalizado, de âmbito residual, que tudo abarcava. Era a isto a que o Presidente da Republica, devidamente informado, se referia aquando, no seu veto presidencial à lei do TVDE, aludia a uma necessidade de trazer equilíbrio ao mercado. Era sobre isto que a AMT reflectia nos seus pareceres quando aler tava para os receios de cartelização, com a entrada do novo regime para regular as plataformas digitais cujos contornos já se conheciam. Ora, esquecer o mercado relevante, entendendo este como o mercado no qual um ou mais operadores competem, o que compreende todos os prestadores que oferecem serviços considerados permutáveis ou substituíveis pelo consumidor devido às suas características, preços e utilização pretendida, compreendendo a área em que os prestadores em causa fornecem os seus serviços e onde as condições de concorrência são suficiente homogéneas, é manifestamente incorrecto, porque o mercado relevante é o mercado onde ocorre a competição. Só considerando este é possível avançar/definir um juízo de concorrência. Nessas condições inclui-se, desde logo, o preço, elemento definidor da capacidade das empresas que está estritamente ligado à possibilidade que os consumidores têm disponível para escolher serviços substitutos e da capacidade das empresas em fornecer esses serviços. Por isso, o mercado relevante a considerar deve dar uma imagem correcta e real de todos os prestadores de serviços para o mesmo serviço em determinada área geográfica onde são prestados. Neste particular, entendemos faltarem estudos actualizados e isentos, com uma visão de conjunto. Assim, para efeitos de reflexão, não colocando em paralelo as condições dos vários operadores que nele concorrem é partir de uma base incorrecta

















