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MERCADO
Aprovada a venda direta de etanol aos postos
Além das usinas, a Medida Provisória 1.063/21, convertida na Lei 14.292 de 03/01/22, permite a venda direta aos postos para cooperativas de produção ou comercialização de etanol, para empresas comercializadoras desse combustível ou importadores.
Depois de aprovada pelo Congresso Nacional no início de dezembro do ano passado, a Medida Provisória 1.063/21 foi sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro convertendo-se na Lei 14.292 de 03/11/22. Ela autoriza os postos de combustíveis a comprarem etanol diretamente de produtores e importadores, sem a necessidade da intermediação de distribuidoras, antes obrigatória. A nova regra permite a venda direta aos postos também para as cooperativas de produção ou comercialização de etanol, para as empresas comercializadoras desse combustível ou importadores. O texto também permite que a venda direta do etanol hidratado possa ser feita através do Transportador Revendedor-Retalhista (TRR), um agente econômico que adquire óleo diesel e outros derivados de petróleo a granel e vende ao domicílio do cliente. Os defensores da medida argumentam que ela pode reduzir custos para os postos localizados próximos às usinas, por exemplo, se estes comprarem etanol de forma direta sem atravessadores, levando consequentemente a queda nos preços. Foi criada uma aplicação diferente de duas tributações distintas para a operação: a monofasia tributária para usinas que escolherem a venda direta e a permanência do modelo anterior para as que mantiverem as vendas pelas distribuidoras, cuja tributação é feita em duas etapas: uma parte na produção e outra na distribuição. Outros combustíveis, como a gasolina e o diesel,
já têm tributação monofásica sobre as refinarias. Devido às mudanças de comercialização propostas, foi adequada a legislação que trata da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (PIS/Cofins), visando evitar prejuízo na arrecadação e equalizar a incidência tributária entre o etanol nacional e importado. Se o importador exercer a função de distribuidor ou se o revendedor varejista fizer a importação, terão de pagar as alíquotas de PIS/Cofins devidas pelo produtor/importador e pelo distribuidor. No caso das alíquotas sobre a receita bruta, isso significa 5,25% de PIS e 24,15% de Cofins. A regra se aplica ainda às alíquotas ad valorem, fixadas por metro cúbico. Quanto ao etanol anidro (sem água) usado para mistura à gasolina, o texto aprovado acaba com a isenção desses dois tributos para o distribuidor, que passará a pagar 1,5% de PIS e 6,9% de Cofins sobre esse etanol misturado à gasolina. A decisão afeta principalmente o anidro importado porque a maior parte das importações de álcool é desse tipo. Além disso, o distribuidor que paga PIS e Cofins de forma não cumulativa (sem acumular os tributos ao longo da cadeia produtiva) poderá descontar créditos dessas contribuições no mesmo valor incidente sobre a compra no mercado interno do anidro usado para adicionar à gasolina.