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As temerárias ações judiciais

Em novembro de 2017, o Procon/GO e o Ministério Público estadual (MP) acusaram os postos goianienses pela “elevação abusiva” de preços de combustíveis. O Procon ajuizou as ações nºs 5428221-62.2017.8.09.0051, no dia 10 daquele mês, e 5436609-51.2017.8.09.0051, no dia 17. Já o MP ajuizou, no dia 17 de novembro, a Ação Civil Pública (ACP) nº 543705202.2017.8.09.0051. Em relação às ações ajuizadas pelo Procon, destaca-se que houve a divisão em dois grupos: 60 postos na ACP 542822162.2017.8.09.0051 e 96 postos na ACP 5436609-51.2017.8.09.0051. O Procon destacou que não questionou a margem de lucro dos postos sobre o preço da gasolina, mas requereu que a “margem de lucro bruto média” fosse fixada judicialmente em 10,2% sobre o preço do litro de etanol adquirido das distribuidoras. O MP queria “limitar” as margens de lucro de 274 postos “em no máximo” 14,7% para a gasolina e 10,2% para o etanol hidratado. A liminar do MP nunca foi deferida e, posteriormente, em 15 de maio de 2018, sob a alegação de que seria uma “intervenção pontual e voltada apenas para a correção de abusos, o que foi alcançado, de forma reflexa, com o deferimento da liminar a respeito da margem de lucro do etanol, com consequências diretas no preço da gasolina, em sede de ação coletiva promovida pelo PROCON/GO” , requereu a extinção da sua ação, “sem resolução do mérito” . Uma das ações movidas pelo Procon foi recentemente julgada improcedente, tendo o Meritíssimo Juiz afirmado que “o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar fatos constitutivos do seu direito” , ou seja, por mais que tenha sido infundadamente divulgado todos os dias, durante meses, os “abusos” praticados pelos postos, o Procon não o fez no processo. O Ilustre Juiz Dr. Leonys Lopes Campos da Silva inclusive afirmou que “restou comprovado nos autos, por meio de parecer emitido pelo gerente de finanças do próprio autor (parecer 266/2017 acostado no mov.1045) que as empresas requeridas não praticaram qualquer conduta abusiva no período apurado (julho a novembro/2017) não havendo que se falar em elevação injustificada do preço do combustível e seus derivados, mas sim na prática legal da livre concorrência que rege o mercado financeiro” . A sentença confirma o entendimento de que a alegação de preço excessivo deve ser após apuração técnica e nunca pode ser presumida. O Sindiposto sempre defendeu que o Poder Judiciário não pode congelar preços de combustíveis e/ou margens de lucros dos postos já que a Constituição Federal assegura, dentre outros, o princípio da livre iniciativa, que pressupõe que os agentes de mercado possuem liberdade para fixar livremente os preços de seus produtos. Da mesma forma, o Sindiposto sempre criticou as ações propostas indiscriminadamente, quando se sabe que as condutas devem ser individualizadas, já que cada posto tem o direito de estabelecer preço remuneratório de seus investimentos, produtos e serviços. Em 18 de janeiro de 2018, a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), em Ofício de nº 014/2018/SDR enviado ao MP, advertiu que a comparação de preço (de combustível) “deve ser feita com cautela” e que “os preços dos combustíveis automotivos são estabelecidos pelos agentes econômicos em regime de livre mercado” . A sentença e o ofício comprovam que o Poder Judiciário não deve ser usado para ações temerárias que trazem prejuízos financeiros e principalmente morais para os empresários do setor.

“O Sindiposto sempre criticou as ações propostas indiscriminadamente, quando se sabe que as condutas devem ser individualizadas. ”

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Adilson Ramos Júnior - Doutor honoris causa, Mestre em Direito UFG, Mestre em Direito PUC-GO e advogado.

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