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ARTIGO
As temerárias ações judiciais Em novembro de 2017, o Procon/GO e o Ministério Público estadual (MP) acusaram os postos goianienses pela “elevação abusiva” de preços de combustíveis. O Procon ajuizou as ações nºs 5428221-62.2017.8.09.0051, no dia 10 daquele mês, e 5436609-51.2017.8.09.0051, no dia 17. Já o MP ajuizou, no dia 17 de novembro, a Ação Civil Pública (ACP) nº 543705202.2017.8.09.0051. Em relação às ações ajuizadas pelo Procon, destaca-se que houve a divisão em dois grupos: 60 postos na ACP 542822162.2017.8.09.0051 e 96 postos na ACP 5436609-51.2017.8.09.0051. O Procon destacou que não questionou a margem de lucro dos postos sobre o preço da gasolina, mas requereu que a “margem de lucro bruto média” fosse fixada judicialmente em 10,2% sobre o preço do litro de etanol adquirido das distribuidoras. O MP queria “limitar” as margens de lucro de 274 postos “em no máximo” 14,7% para a gasolina e 10,2% para o etanol hidratado. A liminar do MP nunca foi deferida e, posteriormente, em 15 de maio de 2018, sob a alegação de que seria uma “intervenção pontual e voltada apenas para a correção de abusos, o que foi alcançado, de forma reflexa, com o deferimento da liminar a respeito da margem de lucro do etanol, com consequências diretas no preço da gasolina, em sede de ação coletiva promovida pelo PROCON/GO”, requereu a extinção da sua ação, “sem resolução do mérito”. Uma das ações movidas pelo Procon foi recentemente julgada improcedente, tendo o Meritíssimo Juiz afirmado que “o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar fatos constitutivos do seu direito”, ou seja, por mais que tenha sido infundadamente divulgado todos os dias, durante meses, os “abusos” praticados pelos postos, o Procon não o fez no processo.
O Ilustre Juiz Dr. Leonys Lopes Campos da Silva inclusive afirmou que “restou comprovado nos autos, por meio de parecer emitido pelo gerente de finanças do próprio autor (parecer 266/2017 acostado no mov.1045) que as empresas requeridas não praticaram qualquer conduta abusiva no período apurado (julho a novembro/2017) não havendo que se falar em elevação injustificada do preço do combustível e seus derivados, mas sim na prática legal da livre concorrência que rege o mercado financeiro”. A sentença confirma o entendimento de que a alegação de preço excessivo deve ser após apuração técnica e nunca pode ser presumida. O Sindiposto sempre defendeu que o Poder Judiciário não pode congelar preços de combustíveis e/ou margens de lucros dos postos já que a Constituição Federal assegura, dentre outros, o princípio da livre iniciativa, que pressupõe que os agentes de mercado possuem liberdade para fixar livremente os preços de seus produtos. Da mesma forma, o Sindiposto sempre criticou as ações propostas indiscriminadamente, quando se sabe que as condutas devem ser individualizadas, já que cada posto tem o direito de estabelecer preço remuneratório de seus investimentos, produtos e serviços. Em 18 de janeiro de 2018, a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), em Ofício de nº 014/2018/SDR enviado ao MP, advertiu que a comparação de preço (de combustível) “deve ser feita com cautela” e que “os preços dos combustíveis automotivos são estabelecidos pelos agentes econômicos em regime de livre mercado”. A sentença e o ofício comprovam que o Poder Judiciário não deve ser usado para ações temerárias que trazem prejuízos financeiros e principalmente morais para os empresários do setor.
“O Sindiposto sempre criticou as ações propostas indiscriminadamente, quando se sabe que as condutas devem ser individualizadas.”
Adilson Ramos Júnior - Doutor honoris causa, Mestre em Direito UFG, Mestre em Direito PUC-GO e advogado.