REVISTA AAG - JUNHO 2022

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CENÁRIO PARA 2022 NO BRASIL É AMPLAMENTE FAVORÁVEL À RENDA

FIXA. EM ESPECIAL PARA

O ASSÉDIO MORAL

NÃO É LEGAL POR

NÃO SER CRIME

QUANDO A

EMBRIAGUEZ PODE

SER GERADORA DE JUSTA CAUSA?

O ADMINISTRADOR DE FATO E SUAS (IR) RESPONSABILIDADES www.aag.adv.br

Edição nº 12, junho de 2022

Índice

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QUANDO A EMBRIAGUEZ PODE SER GERADORA DE JUSTA CAUSA?

O ASSÉDIO MORAL NÃO É LEGAL POR NÃO SER CRIME

PALAVRA DO AUGUSTO 04 08 11

A CONSTITUCIONALIDADE DA PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DE FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL

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CENÁRIO PARA 2022 NO BRASIL É AMPLAMENTE FAVORÁVEL À RENDA FIXA.

EM ESPECIAL PARA OS FIDCS

O ADMINISTRADOR DE FATO E SUAS (IR) RESPONSABILIDADES

SAIU O REFIS PARANÁ 2022

ICMS-DIFAL - TEMA 69

03 06 10 12

PRINCIPAIS MUDANÇAS DA NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

14 15 A CITAÇÃO DA RECLAMADA PESSOA FÍSICA NO DIREITO DO TRABALHO

CICLO DE PALESTRAS INOVAÇÃO JURÍDICA

Palavra do Augusto

ANTONIO AUGUSTO GRELLERT
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DE FATO E SUAS (IR) RESPONSABILIDADES

Para o funcionamento de uma sociedade comercial é indispensável que o órgão que gere a sociedade eleja titulares que dão corpo à atividade jurídica apropriada para o andamento dos fins da sociedade.

Há uma preocupação em evitar que um eventual vício da nomeação formal faça com que aquele que efetivamente faça a gerência dos negócios sociais consiga escapar da aplicação das regras que a lei impõe sobre a responsabilidade dos administradores.

O administrador de fato em uma sociedade se distingue do de direito por não possuir designação formal (válida) para o cargo de administrador. Identificamos sempre o administrador de fato naquele que deixou de respeitar rigorosamente as regras de atribuição dos poderes na sociedade e não possui uma nomeação em conformidade com as condições legais estabelecidas no processo dessa nomeação. O administrador de direito é aquele legalmente nomeado, que não tem necessidade de mostrar que participa na gestão.

A atuação do administrador de fato, para que assim o seja, deve ser parecida ou igual a do administrador de direito, e é esta aproximação entre os dois tipos de administradores que necessita de uma cobertura jurídica para a administração de fato. Esta cobertura jurídica, de acordo com Ricardo Costa, será a solução global para resolver as questões a respeito das relações ocasionadas por quem ilegitimamente assume os poderes administrativos.

Passando para o plano das responsabilidades, ao adentrar na responsabilidade civil, ela pressupõe garantir uma gestão eficiente, mas essa responsabilidade foi pensada para os atos dos administradores nomeados de acordo com as formas estabelecidas pela lei.

Importante ressaltar que uma irregularidade na nomeação formal do administrador pode afastar a punição, mesmo que os atos praticados sejam atos próprios das funções de administração.

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QUANDO A

PODE SER GERADORA DE

Sabe-se que a embriaguez habitual ou em serviço é considerada falta grave podendo ser constitutiva de justa causa, conforme disposição do art. 482, alínea f da CLT.

Todavia, deve se ter cautela na aplicação de mencionado artigo, pois a jurisprudência é pacífica no sentindo que embriaguez habitual é uma doença e assim deve ser tratada, não podendo ser justificadora da dispensa por justa causa.

Destaca-se que embriaguez pode ser dividida em habitual ou ocasional. A primeira é tida como uma enfermidade, que perante a Justiça do Trabalho, merece tratamento e acompanhamento médico antes de se extinguir o contrato de trabalho por justa causa.

Quanto à embriaguez ocasional essa pode ocorrer dentro ou fora do ambiente de trabalho, a qual se constitui por fato isolado, podendo ser adotadas penas mais severas contra o empregado, não sendo considerada doença crônica.

O leitor pode se questionar: como afirmar de fato que o empregado se encontra embriagado? Seria passível a utilização de etilômetro para atestar a embriaguez ocasional do empregado? A resposta é: Depende! Se estivermos em um caso de motorista profissional é possível a utilização de bafômetro, posto que o exame toxicológico é exigido periodicamente, bem como nos casos em que o empregado exerça atividades que coloquem em risco sua integridade física e de terceiros.

Entretanto, nas demais funções nas quais a sua embriaguez não traz riscos a terceiros existe perigo manifesto sobre utilização do bafômetro ir de encontro direto e afronta à Lei Geral de Proteção de Dados. Inclusive, caso a empresa adote tal atitude, pode ocorrer a reversão da justa causa e condenação ao pagamento de indenização por danos morais ao empregado.

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Inclusive, este foi entendimento do Magistrado da 1° Vara do Trabalho de Dourados/MS, em que aplicou a reversão da justa causa do empregado dispensado com o fundamento de embriaguez conforme aferido no exame a quantidade de 0,078mg de litro de ar. Para o juiz da causa houve violação direta aos artigos 6°, incisos I, III, VI e 11 da LGPD, ante a ausência de comprovação de que a embriaguez do empregado causaria real ameaça à sua própria saúde e à segurança de terceiros.

O ilustre julgador menciona que a coleta se trata de dado sensível, pois este é relacionado à saúde do empregado. Visto que não houve consentimento por parte do empregado, tampouco houve sua ciência sobre a finalidade da coleta, ordenada a reversão.

Importantíssimo destacar que caso o empregador verifique sinais de embriaguez habitual em seu empregado, recomenda-se encaminhá-lo para afastamento perante ao INSS para realizar tratamento médico.

Cabe ressaltar que a falta grave/justa causa aplicada ao empregado que comparece com sinais de embriaguez no ambiente de trabalho tem caráter protecionista ao próprio empregado, bem como aos demais colaboradores e ao patrimônio da empresa. Pois, o consumo de álcool e outras substâncias entorpecentes derivam comportamentos que colocam o usuário e os à sua volta em risco.

Diante disso, as aplicações de medidas disciplinares devem ser realizadas à luz de cada caso concreto.

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Gabriele Eugenio, Advogada Trabalhista, graduada pelo Centro Universitário – UniOpet - Curitiba/PR

SAIU O REFIS PARANÁ 2022

Muito recente e aguardado, o Programa de Parcelamentos de créditos tributários de ICM, ICMS, ICMS-ST, ITCMD e créditos estaduais não tributários inscritos em dívida ativa do Paraná (REFIS Paraná) foi disponibilizado, em 13 de abril de 2022. O REFIS 2022 está disciplinado pela Lei Estadual nº 20.946/2021 e tem sua regulamentação pelo Decreto nº 10.766/2022.

É permitido ao contribuinte regularizar débitos com fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2021, inscritos ou não em dívida ativa, mesmo que tenham sido objeto de ação judicial ou de parcelamentos anteriores.

A adesão pela internet pode ser feita através do Portal da Secretaria de Fazenda do Paraná. Neste caso, o interessado precisará indicar todos os débitos que deseja parcelar. Lembrando que a primeira parcela deverá ser paga até o último dia útil do mês da adesão e as demais até o último dia útil dos meses subsequentes.

Ao aderir ao Programa, o interessado precisa estar ciente de que esse parcelamento implica o reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos. O parcelamento está limitado à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia aos direitos provenientes de ações judiciais bem como à desistência de defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

Os beneficiados pelo REFIS 2022 poderão optar pelos seguintes pagamentos:

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a) pagamento em parcela única (à vista) com desconto de 80% do valor da multa e dos juros; b) pagamento parcelado em até 60 vezes iguais e sucessivas, com a redução de 70% do valor da multa e dos juros; c) pagamento parcelado em até 120 vezes iguais e sucessivas, com a redução de 60% do valor da multa e dos juros; d) pagamento parcelado em até 180 vezes iguais e sucessivas, com a redução de 50% do valor da multa e dos juros.

Para a hipótese de créditos que foram submetidos ao ajuizamento, é oferecida a redução do percentual de honorários advocatícios para 3% da dívida que está consolidada na Execução Fiscal. É vedada, nesse caso, a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.

No mais, a legislação sugere que os parcelamentos sejam quitados parcialmente com até 95% do valor, mediante Regime Especial de Acordo Direto com Precatórios. Esses parcelamentos podem ser realizados em até 60 meses. Dessa forma, o percentual será alocado para a 60ª parcela, com deságio de 5% sobre os precatórios apresentados.

A adesão ao Programa poderá ser feita até o dia até 10 de agosto de 2022 para o pagamento parcelado ou até o dia 12 de agosto de 2022 para o pagamento à vista.

Logo, se o seu objetivo é se recuperar o quanto antes dos impactos provenientes da pandemia da COVID-19, esta é uma boa oportunidade.

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Paula Aires Sucheusk, Advogada Tributarista, graduada e pós-graduada pelo Centro Universitário Curitiba - UnicuritibaCuritiba/PR.

O ASSÉDIO MORAL NÃO É LEGAL POR NÃO SER CRIME

No Brasil os direitos são assegurados por Leis, entre tantas normas e dispositivos legais uma delas se sobrepõe a todas as outras, a Constituição Federal de 1988. A Constituição é a Lei maior e busca resguardar os direitos e obrigações de todo cidadão, elencando os fundamentos basilares da República Federativa do Brasil.

Dentre muitos direitos e garantias fundamentais, destaca-se para o princípio da dignidade da pessoa humana, que pode ser também definido pelo bem-estar social, onde se deve sempre buscar uma sociedade mais igualitária, sem distinção de etnia, gênero, origem, credo, pautada no respeito e no convívio harmônico entre as pessoas.

Tais premissas além de visarem a harmonia do convívio social, devem se aplicar aos ambientes de trabalho, onde é natural se perceber uma hierarquia ligada a cargo ou função, onde jamais se pode permitir que tal hierarquia legitime ou justifique afronta a quaisquer dos princípios fundamentais garantidos pela Constituição.

Porém, ultimamente tem-se reparado um aumento excessivo em casos de Assédio Moral nos ambientes de trabalho, configurado em atitudes abusivas, que podem causar danos irreversíveis ao ofendido. Tais condutas não se limitam apenas a relação de empregado e empregador, verifica-se sua incidência entre os próprios empregados, quando diante de uma hierarquia funcional, as pessoas acabam por se colocar em grau de superioridade em detrimento da outra.

Tal quadro leva a incidência de generalizados atos que podem configurar o Assédio Moral, atitudes que muitas vezes parecem invisíveis aos olhos do infrator, mas causam graves transtornos ao ofendido.

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Deve se compreender que para se caracterizar um ato de assédio moral não se faz necessário uma atitude grave, extremista, ofensiva, às vezes uma simples importunação, aborrecimentos diários, incômodos incessantes, podem tipificar a conduta ilícita do assediador.

Por isso o dever de cuidado na forma como nos portamos em nossos locais de trabalho, diante das funções que exercemos no desempenho de nossas atividades diárias, principalmente quando ocupamos um cargo de chefia ou gerência em que se faz necessária uma conduta mais firme com mais rigor, para que jamais seja ultrapassada a linha tênue entre a cobrança e o desrespeito.

Às vezes uma manifestação simples, seja por gestos, palavras ou atos, mas que praticadas com habitualidade e certa agressividade podem minar a integridade da pessoa subordinada, configurando um ato de assédio.

A legislação brasileira ainda carece de uma norma mais coercitiva, que vise punir, responsabilizar tal conduta de forma mais eficaz, buscando inibir sua prática e obrigando que as pessoas tenham mais cuidados na forma como agem em seus ambientes de trabalho. Também há uma necessidade de não apenas punir o infrator, mas também assegurar ao ofendido uma forma de se sentir protegido, afastando a sensação de impunidade.

A figura do Assédio Moral ainda não é um crime tipificado pela Lei Penal Brasileira, mas recentemente tivemos alguns avanços para se chegar a este ponto, algumas discussões parecem ter voltado à tona na Câmara dos Deputados, onde alguns projetos de lei buscam a tipificação da conduta do crime de Assédio Moral no Código Penal, inclusive com pena de detenção e multa.

Contudo, essa não é a primeira e com toda certeza não será a última discussão do tema até que efetivamente possamos ter a certeza de que o Assédio Moral seja efetivamente tido como um crime tipificado em nosso ordenamento jurídico penal.

Enquanto isso não ocorre, as punições se limitam à esfera cível e do trabalho, onde é possível buscar indenizações frente aos fatos que possam caracterizar o Assédio Moral no ambiente de trabalho.

Independentemente de qualquer tipificação legal, seja na esfera penal, cível ou trabalhista, devemos compreender que o respeito é o princípio basilar da vida em sociedade, sem ele jamais construiremos uma sociedade justa, igualitária e humana.

#RESPEITOÉBOMETODOSGOSTAM

Felipe Torrens Pontes, Advogado Criminalista, graduado pela Universidade Dom Bosco - UniDomBoscoCuritiba/PR.

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ICMS-DIFAL - TEMA 69

Com a Lei Complementar nº 190, de 04/01/2022, a cobrança do ICMS-DIFAL voltou ao centro das discussões. O ICMS-Difal é o diferencial entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual do Estado remetente, quando a circulação de mercadorias ocorrer em operações interestaduais destinadas a consumidor final, não contribuinte do imposto.

Lembremos que a citada Lei Complementar nasceu em razão do julgamento da ADI5469 pelo STF, que declarou inconstitucional as normas vigentes sobre o DIFAL por tratar de um novo fato gerador de ICMS. Ou seja, caracterizando um novo imposto em razão do conceito estrutural de regra matriz de incidência tributária.

O paradoxo perpassa na aplicação do TEMA 69 que determinou que o ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS, se abrangeria ou não também o ICMS-DIFAL.

A 1ª Turma do TRF4 tem entendido pela aplicação do Tema 69 afirmando que o DIFAL não se trata de imposto diverso, apenas de forma de cálculo do ICMS, em razão de cada Estado ter alíquota distinta.

No entanto, corremos o risco de afastar a aplicação do princípio da anterioridade visto que não estará sendo criado ou majorado um tributo, apenas a forma de cálculo é que está sendo regulamentada.

Ana Caroline Serafim Cardoso, Advogada Tributarista, graduada pela FURBFundação Universidade Regional de Blumenau/SC e pós-graduada pelo Centro Educacional de Brusque/SC - UNIFEBE

A R T I G O 10 | REVISTA AAG - JUNHO

A CONSTITUCIONALIDADE DA PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DE FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.

No mês de março de 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu decisão acerca da possibilidade de penhorar o imóvel do fiador de contrato de locação, ainda que tal imóvel seja considerado ‘bem de família’. Desse modo, apreciando o tema 1.127 da repercussão geral, negou-se provimento ao RE 1307334, fixando-se a seguinte tese:

“É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial”

De acordo com o Relator Min. Alexandre de Moraes, a Lei n. 8.009/90 não apresenta em seu texto normativo qualquer distinção entre locação residencial e comercial, para fins de excepcionar a impenhorabilidade do bem de família do fiador.

Dito isso, a Procuradoria-Geral da República (PGR), manifestou-se acerca do tema, por meio de parecer e, imputou ao Estado a responsabilidade de garantir meios adequados à proteção de um patrimônio mínimo, o qual, faz-se necessário para exercer o direito à moradia.

Por fim, pela maioria de seus integrantes, a Suprema Corte decidiu que o fiador de locação residencial e/ou comercial, ao contrair a fiança, utiliza-se da livre e consciente vontade, assumindo assim, nas hipóteses de inadimplência, o risco de responder integralmente com seu patrimônio, ainda que seja seu único bem.

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Lucas Vita Alexandrino dos Santos, Assistente Jurídico Depto Cível/Empresarial Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Autônomo do Brasil – UniBrasil.

PRINCIPAIS MUDANÇAS

DA NOVA LEI DE IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA

No âmbito social, a probidade é um dos deveres impostos aos agentes públicos, ligada à ideia de moralidade e honestidade nos exercícios de suas funções.

No dia 25 de outubro de 2021 foi sancionada a Lei n° 14.230/2021, a qual dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade, que trata sobre relevantes mudanças no texto original da Lei de Improbidade Administrativa, editada em 1992 pela Lei n° 8.429. Neste artigo abordaremos as principais alterações.

A primeira grande mudança está na modificação do rol, então exemplificativo, que passou a ser taxativo na redação da nova Lei, dos incisos do artigo 11, o qual especifica os casos que caracterizam a improbidade por desobediência a princípios da Administração Pública.

Outra grande mudança é que a lei passou a contar com texto expresso com a exigência de dolo para responsabilização por improbidade, ou seja, danos causados por imprudência, imperícia, negligência ou atuação culposa não podem mais ser configurados como atos ímprobos.

No que diz respeito à inserção da promoção pessoal e do nepotismo como novos tipos de improbidade, a nova lei estabelece que não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do servidor.

Mais uma alteração pertinente que a Lei n° 14.320/21 trouxe foi no prazo prescricional para apuração de atos de improbidade, que aumentou de 5 para 8 anos, contados a partir do momento em que o fato ocorreu. O prazo para condução do Inquérito Civil passou a ter duração de 1 ano e pode ser prorrogado uma única vez. Antes da alteração, era de 180 dias.

Ressalta-se que o STF, no Tema 897 de Repercussão Geral, Recurso Extraordinário 852.475/SP, em 25/03/2019 fixou, por maioria de votos, a tese: "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa."

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Quanto à titularidade da ação de improbidade, passou a ser exclusiva do Ministério Público, objetivando evitar o uso político por entes administrativos.

Ocorreram mudanças nas sanções.

Para os casos de prejuízo ao erário, a suspensão dos direitos políticos, que possuía prazo mínimo de 5 e máximo de 8 anos, foi elevada para até 12 anos. A multa civil foi reduzida para o valor do próprio dano causado e a proibição de contratar com o Poder Público foi ampliada para 12 anos.

Já para os casos de enriquecimento ilícito, o prazo de suspensão dos direitos políticos, que era de 8 a 10 anos, agora é de até 14 anos A multa civil, que era de até 3 vezes o valor do acréscimo patrimonial, foi reduzida para o valor do próprio acréscimo e a proibição de contratar ou receber incentivo do Poder Público que possuía um prazo de 10 anos, agora é de 14 anos

Por fim, em relação aos casos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública, as sanções foram significativamente amenizadas. A suspensão dos direitos políticos foi excluída, a multa civil que era de até 100 vezes a remuneração, passou a ser de até 24 vezes e a proibição de contratar com o Poder Público passou de 3 para até 4 anos

Portanto, é notável que com o advento da Lei 14.320/2021, o impacto nas análises de processos administrativos disciplinares foi significativo.

Depreendemos que as alterações trazidas pela nova lei podem ser consideradas como uma resposta legislativa aos excessos verificados nos últimos anos na apuração e punição dos desvios na administração pública.

Podemos concluir que as mudanças buscam centralizar esforços nos atos efetivamente graves, dolosos e de má-fé, visando garantir segurança jurídica ao administrador público no desempenho de suas funções, de forma que a nova lei de improbidade não quer punir o servidor que é descuidado, ela busca punir o servidor que é desonesto, para aqueles cabem outros instrumentos, como responsabilização civil, bem como o processo administrativo disciplinar.

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Carlos Alberto Gouveia Barbosa, Advogado Cível/Empresarial, Graduado em Direito pela Universidade Positivo (UP).

A CITAÇÃO DA RECLAMADA PESSOA FÍSICA NO DIREITO DO TRABALHO.

A citação no Direito do trabalho não é regida pelo princípio da pessoalidade absoluta da citação, isso quer dizer que, a notificação é válida se entregue na sede da empresa, não necessitando ser entregue em mãos do representante legal.

Contudo, importante salientar o avanço que a jurisprudência está realizando quando a reclamada é, em verdade, pessoa física.

Em recentíssima decisão, no processo que tramita na 1ª Vara do Trabalho da comarca de Colombo, o Magistrado entendeu pela nulidade da citação da reclamada, pois, a mesma se tratava de pessoa física, devendo o processo retroagir para a instrução processual e todos os atos praticados desde a citação serem anulados.

Assim, houve uma relativização do princípio de impessoalidade da citação no Direito do trabalho, pois não se considera que uma pessoa física esteja em pé de igualdade a uma pessoa jurídica quando figura no polo passivo da demanda.

Portanto, se tratando de pessoa física, deverá a citação ocorrer de forma pessoal, para que não haja nenhum cerceamento de defesa.

Jaqueline de Matos Kalusz, Assistente Jurídico do departamento Trabalhista, graduada pelo Centro Universitário Internacional (UNINTER)

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CICLO DE PALESTRAS INOVAÇÃO JURÍDICA

Nos dias 07 e 08 de abril de 2022, foi realizado no Auditório do escritório Augusto Grellert Advogados Associados, um ciclo de palestras sobre Inovação Jurídica.

A programação iniciou próximo das 10h30, com Dr. Augusto Grellert fazendo a abertura do evento, onde reforçou a importância da inovação no meio jurídico. Além disso, destacou que eventos como este tem como objetivo gerar novas ideias e integrar toda a equipe.

A primeira palestra foi ministrada no dia 07/04, pelo Fabiano Marchiorato, consultor em Gestão da Qualidade Jurídica e Controladoria Jurídica Estratégica. O tema da palestra foi – A importância da Controladoria Jurídica - onde demonstrou como a controladoria é importante para uma gestão estratégica dos escritórios.

A programação continuou no dia 08/04 com o Valdemiro Kreusch, especialista em planejamento estratégico e marketing jurídico, abordando o tema principal, Inovação e Gestão no meio Jurídico.

A C O N T E C I M E N T O S
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CENÁRIO PARA 2022

NO BRASIL É AMPLAMENTE FAVORÁVEL À RENDA FIXA. EM ESPECIAL PARA OS FIDCs

Com o aumento da Selic, os FIDCs (FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS) continuarão atraindo muitos investidores.

O QUE É A FIDC?

O FIDC é um fundo de investimentos em direitos creditórios que aplica em títulos formados por contas a receber de empresas: Créditos comerciais, operações financeiras, industriais e prestação de serviço.

DIREITOS CREDITÓRIOS são créditos a receber como duplicatas, cheques, dentre outros.

VANTAGENS DOS FIDCs

Transparência das informações e resultados para os cotistas;

Regulamentação e fiscalização por órgãos competentes, tornando o investimento menos arriscado;

Atraente remuneração;

Mais controles internos;

Os riscos são avaliados por empresas reconhecidas de rating.

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Em um cenário de incertezas, a baixa volatilidade e a rentabilidade competitiva dos FIDCs serão ainda mais relevantes para entregar tranquilidade ao investidor, com desempenhos superiores às demais alternativas de investimento.

Os Fundos de Investimentos e Direitos Creditórios (FIDC), tiveram um crescimento de 49,09% em 2021, com captação líquida de quase 90 bilhões. Se consolidando na liderança da renda fixa do ano, entregam retornos acima da média.

Para 2022, o cenário é melhor ainda! Os FIDCs tem uma grande diferença no que se trata de segurança e rentabilidade, grande variedade de pulverização e lastro dos ativos reduz os risco.

Com isso, os FIDCs tendem a ter uma capacidade de geração de retorno vantajosa, mesmo em cenário adverso, seu regulamento, agências de Rating e lastro protege ainda mais o investidor, em alguns casos a liquidez imediata da aplicação faz com que os FIDCs se destaquem no mercado, tornando-os mais seguros do mercado de renda fixa.

Sua rentabilidade acaba sendo acima da média:

*Cota Sênior CDI + 4%

*Cota Mezanino CDI + 5%

Chegando ao patamar médio 1.3% ao mês fixo. Médias de mercado*

Risco Retorno sempre de cima para baixo, assim tornando os FIDCs muito cedentes e multi sacados com zero risco, pois as cotas Sênior e Mezanino são protegidas pelas cotas Subordinadas (capital do fundo) sempre acima de 40% de subordinação e proteção às demais cotas.

Isso torna 2022 um ano cheio de expectativas para os Fundos (FIDCs) Brasileiros.

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