Revista AAG - ED 16 - Julho

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ASPECTOS TRIBUTÁRIOS DE CURTO, MÉDIO E LONGO PRAZO

CAIU NA REDE: É PROIBIDO OU PERMITIDO?

DA CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO AUTÔNOMO PELAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE.

FRAUDES ELETRÔNICAS O BANCO TEM RESPONSABILIDADE?

CAIU NA REDE: É PROIBIDO OU PERMITIDO?

Palavra do Augusto

Nesta edição da nossa revista, não poderíamos deixar de fazer referência a dois fatos de grande importância para o nosso escritório

Um dos acontecimentos, que nos deixa muito felizes, foi a inauguração da nossa sede em Londrina O pontapé inicial se deu no dia 03/04/2024, quando registramos oficialmente o nascimento dessa nova sede Trata-se, na verdade, da consolidação de nossa presença em Londrina, haja vista o fato de que nossa atuação na região já era uma realidade, nos últimos três anos Fazemos uma especial menção a nossa colega e amiga, a advogada Dra Solange Gaya de Oliveira, que nos cedeu espaço físico para nossa atuação no norte do Paraná. Também devemos mencionar, com carinho e respeito, a renomada advogada Dra Ana Carlota de Almeida Aarão Carneiro, que nos permitiu iniciar os trabalhos em Londrina, atuando em seu nome

Outro acontecimento de suma importância, que também ocorreu no mês de abril, foi o começo de nossas atividades, com escritório próprio, em Cascavel Era uma intenção, que agora se torna uma realidade Em especial, conheço muito bem a região toda, tendo em vista já ter residido em várias cidades próximas a Cascavel.

Estamos felizes pelos eventos das novas unidades AAG, considerando a importância das regiões onde agora marcamos presença

Muito obrigado e vamos em frente!

EXECUÇÃO INVERTIDA

O Código de Processo Civil (Lei n° 13 105/2015) estabelece que diante de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, a execução contra a Fazenda Pública deve ser iniciada por iniciativa do credor A regra geral é que compete ao credor instruir a execução com os cálculos da obrigação materializada em sentença

Ocorre que no âmbito dos Juizados Especiais Federais instaurou-se a prática da “execução invertida”. Tal procedimento ocorre quando o Juízo constata que há a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de pequenos valores; então, o próprio Juiz intima a Fazenda para apresentar planilha evolutiva da dívida para a análise do credor Havendo a concordância do credor, haverá o pagamento da dívida e a extinção do processo.

A prática era tão corriqueira que o FONAJEF (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais) já contava até mesmo com enunciado permitindo-a, como se retira do Enunciado 129: “Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação ”

Porém, a prática judicial instaurou procedimento sem previsão legal Assim, a questão chegou ao STF em 2021, que por meio da ADPF 219/DF, entendeu como constitucional a prática da execução invertida

Na ocasião, o Supremo entendeu que os Juizados Especiais Federais foram criados com o objetivo de ampliar o acesso à Justiça e desburocratizar o processo, reduzindo tanto os custos econômicos atinentes à litigância como o tempo de entrega da prestação jurisdicional

Não havendo nenhum impedimento legal que vede a colaboração do executado, no caso a Fazenda Pública Privilegiou-se o entendimento que no âmbito dos juizados especiais federais, a relação estabelecida entre o particular que procura o juizado e a União é, evidentemente, assimétrica Logo, impõe-se potencializar os poderes conferidos pelo CPC ao magistrado para restabelecer a efetiva igualdade entre as partes

Mais uma vez, a questão acerca da constitucionalidade da execução invertida bateu às portas do Poder Judiciário, desta vez perante o Superior Tribunal de Justiça O STJ no julgamento do Agravo em Recurso Especial de n° 2 014 491RJ, de relatoria do Min Herman Benjamin, julgado em 12/12/2023, ratificou o entendimento anterior do STF, com a ressalva de que a execução invertida somente se aplica dos processos que tramitam perante os Juizados Especiais Federais, ou seja, cuja a condenação não supere a limitação de 60 (sessenta) salários mínimos

O STJ definiu que mesmo nos Juizados, a Fazenda Pública não está obrigada a aceitar a determinação para apresentação de cálculos, podendo exigir a elaboração dos cálculos por perito, estranho ao processo

Desta forma, a execução invertida é uma exceção à regra, uma faculdade da Fazenda, que pode ou não ser adotada e sempre restrita às condenações de pequeno valor

Thais Michelle Winkler Jung, Advogada, Especialista em Direito Empresarial pela EBRADI, Especialista em Direito Processual Civil pela Unisul, Especialista em Direito Tributário pela Unicuritiba e Mestre em Direito pela Unibrasil.

DA CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO AUTÔNOMO PELAS EMPRESAS

DE PEQUENO PORTE.

A Reforma Trabalhista, instituída pela Lei 13 467/2017, trouxe mudanças significativas no panorama das relações de trabalho, impactando diretamente o ambiente de negócios, especialmente para as empresas de pequeno porte As novas modalidades de trabalho, como a contratação de autônomos, oferecem maior flexibilidade e adaptabilidade às demandas do mercado, impulsionando a retomada da economia e o desenvolvimento de novos modelos de negócio

O artigo 442-B da CLT define o trabalhador autônomo como aquele que presta serviços por conta própria, assumindo os riscos da atividade e sem subordinação jurídica à empresa contratante Essa modalidade de trabalho pode ser contínua ou não, com ou sem exclusividade, e se rege pelas normas do direito civil, diferentemente do vínculo empregatício

O trabalhador autônomo é aquele que presta serviços por conta própria, na mesma posição do empreendedor, assumindo os riscos de sua própria atividade Em síntese, é todo aquele que exerce alguma atividade laboral sem subordinação jurídica, de forma não habitual e sem o vínculo oneroso

Em contrapartida, a empresa que toma os serviços prestados pelo trabalhador autônomo deverá estabelecer uma relação jurídica sem subordinação (inexistência de ordens, controle) ou exigência do cumprimento rigoroso e uniforme de “jornada”, bem como ausente a aplicação de penalidades disciplinares, isto é, advertência e/ou suspensão.

Deve-se atentar para as modalidades de pessoa física ou jurídica para fins de recolhimento de tributos Nessa ótica, é preciso que os contratantes de autônomos observem outras regras ao firmar o contrato de prestação de serviços, tais como exigir a nota fiscal do autônomo quando a contratada se tratar de pessoa jurídica, devendo o prestador recolher os encargos fiscais e previdenciários Na hipótese da contratada ser pessoa física, deverá a contratante emitir o Recibo de Pagamento de Autônomo (RPA), ficando sobre sua responsabilidade os descontos previdenciários e fiscais.

Assim, como facilitadora de limites entre as partes, a Portaria nº 349/2018 do Ministério do Trabalho e Emprego estabeleceu regras orientativas em relação ao contrato do trabalhador autônomo, pontuando que sua modalidade afasta a qualidade de empregado, que poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviços; poderá recusar a realização de determinada atividade demandada, no entanto, sendo aplicada cláusula de penalidade, caso haja previsão em contrato Caso não sejam observadas tais regras e a subordinação jurídica esteja presente, poderá ser reconhecido o vínculo empregatício, sendo devidas todas as verbas trabalhistas por consequência

O modelo de contrato anterior à reforma era muito rígido e universal Uma grande empresa tem mais recursos para se ajustar a regras que não são tão favoráveis, mas o pequeno empreendedor, por certo, estava muito mais sensível.

As mudanças introduzidas nessa modalidade contratual representam salutar adequação às novas realidades da economia, que sofreu transformações em função da abertura comercial, novas tecnologias e do tipo de trabalho exercido atualmente, afetando diretamente a sobrevivência das empresas de pequeno porte

Thaís Rodrigues Coutinho Gouvêa, Advogada, graduada pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná(PUC/PR),Especialista em Direito Público pela Escola da Magistratura Federal do Paraná

ESG - ASPECTOS TRIBUTÁRIOS DE CURTO, MÉDIO E LONGO PRAZO

A sigla ESG, bastante em voga no momento, deriva do inglês: Environmental, Social and Governance, refere-se aos valores e às práticas implementadas nas empresas para conceituá-las como socialmente conscientes, sustentáveis e corretamente gerenciadas

A área descrita como Environmental se relaciona ao meio ambiente com temas de conservação ambiental como aquecimento global, emissão de carbono, biodiversidade, desmatamento, reciclagem, logística reversa e poluição.

Já os valores e práticas da área Social englobam, por exemplo, a diversidade, direitos humanos, engajamento dos funcionários, privacidade e proteção de dados, políticas e relações de trabalho, saúde física e mental do trabalhador

Por fim, a letra “G” referente à Governança propõe que a empresa adote as melhores práticas de gestão, ou seja, como é a diversidade no conselho, ética e transparência, estrutura dos comitês de auditoria e fiscal, práticas anticorrupção, canais de denúncia, além de outras políticas inclusivas

Superada tal questão conceitual, cumpre esclarecer que neste momento esta advogada analisará os aspectos tributários apenas das práticas relativas ao meio ambiente

E sempre que se pensa em meio ambiente é preciso buscar uma base sólida de ações e práticas a serem desenvolvidas, sendo que até mesmo as definidas como de curto prazo podem ter reflexo ao longo de alguns anos E quando alinhamos tal pensamento ao planejamento tributário, a complexidade e os reflexos podem se perpetuar

Partindo desta premissa, o Brasil tem buscado – sem muito sucesso – estabelecer instrumentos legais para auxiliar as empresas e os operadores do direito, tanto que promulgou a Lei Federal 11 196/2005, denominada “Lei do bem”, que trouxe alguns mecanismos

No entanto, o Supremo Tribunal Federal concluiu em 13/08/2021 o julgamento de mérito do RE 607109 em que se definiu a inconstitucionalidade do artigo 47 e, por extensão, a inconstitucionalidade do artigo 48 da “Lei do bem”. Existem alguns recursos pendentes de julgamento e este acórdão ainda não transitou em julgado e, por consequência, não houve ainda modulação dos efeitos da decisão

Referidos artigos vedavam o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS decorrentes das aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas de uma série de de NCMs por empresas enquadradas no lucro real

Diante do julgamento de mérito e da pendência de trânsito em julgado, portanto, é possível buscar judicialmente tal direito, paralelamente a um minucioso planejamento tributário a curto prazo, para que as empresas que possuem resíduos decorrentes de industrialização com classificação NCM ali descritas possam buscar o aproveitamento de crédito PIS/COFINS e obter um retorno ainda mais significativo A título ilustrativo, em uma indústria que destina cerca de R$50 000,00 por mês de resíduos para reciclagem, é possível ter um retorno anual de R$200.000,00.

Partindo destas premissas e levando em consideração que estamos falando de PIS/COFINS, não há como desvincular qualquer planejamento à reforma tributária aprovada no findar de 2023

Conceitualmente a Emenda Constitucional n. 45/2019 substitui cinco tributos pela metodologia do IVA (Imposto sobre o Valor Agregado) que engloba a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) A contribuição é de competência da União e substituirá o PIS, COFINS e o IPI Já o imposto será de competência dos estados e municípios e substituirá o ICMS e o ISS

No entanto, além destes dos tributos – CBS e IBS – a Reforma Tributária também criou o IS – Imposto Seletivo ou também chamado imposto do pecado. Em síntese, o IS será uma taxa extra aplicada a determinados produtos que são considerados nocivos à saúde ou ao meio ambiente

O recôndito da criação do IS é modificar ou induzir o consumidor a modificar seu consumo, ou seja, através de política econômica taxando ou isentando atividades e produtos de acordo com seu impacto no meio ambiente

O objetivo desta taxa vai a prima facie ao encontro do “Sin Tax”, que já é aplicado nos Estados Unidos ou mesmo “carbon tax” presente em diversos países da Europa, que propõe uma sobretaxa a produtos com altas emissões de gases de efeito estufa

Isso o torna uma ferramenta mais direcionada para políticas públicas específicas de tributação, notadamente de impacto social e ambiental, para além dos efeitos econômicos Por exemplo, o aumento ou diminuição da tributação sobre combustíveis fósseis pode acelerar a transição para fontes de energia mais limpas.

Todas as ações e práticas ambientais serão de fundamental importância para efeitos de reflexos tributários visto que o IS passará a ser implementado a partir de 2027 segundo constou nas regras de transição, lembrando que as alíquotas ainda não foram definidas e devem ser determinadas por meio de Lei Complementar vinda do Executivo

E ainda, dentro do escopo desta análise de ESG - aspectos ambientais - restaram dois pontos importantes na Reforma tributária (EC nº 132 de 20/12/2023): (i) criação um crédito presumido para o adquirente de resíduos e demais materiais destinados a reciclagem, a reutilização ou a logística reversa, de pessoa física, de cooperativa ou de outra forma de organização popular (art 9º, §6º, II) e, (ii) e a disposição de possibilidades de criação de um regime especial específico para operações alcançadas por tratado ou convenção internacional (art. 156-A da CF, §6º, V com a nova redação conferida pelo art. 1º da EC).

Ainda tratando de questões relativas aos impactos a médio prazo das práticas de ESG, vale mencionar a Resolução 193 da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, que determina que a partir de 1º de janeiro de 2026, todas as companhias abertas deverão emitir relatórios de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade, servindo para auxiliar os mercados financeiros globais a avaliarem os riscos e oportunidades relacionados à sustentabilidade, às políticas e procedimentos adotados pelas entidades para o enfrentamento e mitigação dos impactos das mudanças climáticas, dos riscos sociais e ambientais

No entanto, o retorno financeiro e tributário da empresa a longo prazo irá refletir o planejamento estratégico da empresa no âmbito ambiental a partir de hoje, isto porque os valores e as práticas de ESG irão majorar ou reduzir o valuation da empresa, sua imagem e o próprio legado às futuras gerações.

Tal raciocínio é simples, visto que na medida em que a conscientização sobre questões ambientais, sociais e de governança aumenta, investidores estão cada vez mais considerando as políticas de ESG como um dos componentes de avaliação de empresas, especialmente em processos de fusão e de aquisição que podem afetar a sustentabilidade e o sucesso a longo prazo das empresas

Nesta seara existem diversos mecanismos como a metodologia ISE B3, índice de retorno total com objetivo de ser o indicador do desempenho médio das cotações dos ativos de empresas selecionadas pelo seu reconhecido comprometimento com a sustentabilidade empresarial que analisa dimensões como capital social, capital humano, governança corporativa e alta gestão, meio ambiente e modelo de negócios e inovação

Analisando a metodologia prevista em lei para realização de valuation, a mais vantajosa é a Avaliação a Valor Justo – AVJ – que nada mais é que um método de mensuração contábil que permite a avaliação de um ativo pelo preço que seria praticado caso ele fosse transacionado em mercado, dissociando-se puramente do valor contábil e histórico de ativos e passivos

A Lei nº 12 976/2014, especificamente nos artigos 13 e 14, garantiu que não haverá incidência de IRPJ e da CSLL sobre os valores decorrentes da AVJ caso este esteja devidamente evidenciado contabilmente em subconta vinculada ao ativo ou passivo.

Eventual tributação do AVJ somente ocorrerá à medida que o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou quando o passivo for liquidado ou baixado, ou seja, a empresa que realizar práticas de ESG poderá promover a devida valuation, computar tais valores como ativos e inscrevê-los em subconta nos termos do artigo 13 da Lei nº 12.976/2014, não sofrendo tributação e beneficiando-se de melhores condições de mercado, explica-se

E ainda, os chamados “ativos verdes” (créditos de carbono, CPRs verdes, incentivos fiscais etc ) também são passíveis de monetização, sendo parte integrante dos seus ativos, bem como a realidade já verificada em algumas instituições que analisam as práticas de ESG para conceder acesso a operações de financiamento com melhores taxas do que empresas com práticas piores de ESG A título de exemplo, cite-se o BNDES Crédito ASG que analisa a política de responsabilidade socioambiental e exige apresentação de Relatório de Sustentabilidade para concessão deste crédito

Por fim, enfatiza-se que os valores que se pretendem alcançar pelas práticas de ESG estão cada vez mais presentes em todos os ambientes financeiros, negociais e tributários, motivo pelo qual, também a título ilustrativo, recentemente a Portaria PGFN nº 1241 que regulamenta as transações fiscais decorrentes da Lei nº 14 375/2022, há previsão expressa de que nos acordos deverão ser observados e perseguidos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável

Desta feita, seja por princípios morais, econômicos ou tributários, recomenda-se que sua empresa promova práticas de ESG e se prepare para o novo modelo de negócio global de economia sustentável, que pode ser ainda mais vantajoso se alinhado com um bom planejamento tributário

Ana Caroline Serafim Cardoso, Advogada, graduada em Direito pela FURB - Fundação Universidade Regional de Blumenau Pós graduada em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera e em Direito Constitucional pela Fundação Educacional de Brusque

REAJUSTE DE 28,86% PARA FAZENDÁRIOS: SEUS DIREITOS E PRAZOS

Uma Ação Civil Pública distribuída pelo Ministério Público Federal garantiu aos servidores públicos civis federais, ativos e inativos, bem como aos pensionistas do quadro da Administração Pública Direta e Indireta, a incorporação, a seus vencimentos, do aumento de 28,86%, a partir de janeiro de 1993, concedido pela Lei n 8 627/1993 aos militares

Podem se beneficiar do título executivo todos os servidores vinculados à União que não ajuizaram ações individuais, não são beneficiários de execuções individuais e não firmaram acordo administrativo com a União à época.

É importante considerar que a efetivação do reajuste de 28,86% já foi implementada em diversas categorias do serviço público através de Medidas Provisórias Nada obstante, a implementação do reajuste pelo Poder Público não tem o condão de limitar ou excluir a condenação ao pagamento dos valores retroativos, firmando como lapso temporal a data da concreta incorporação do reajuste à Carreira Profissional.

Salienta-se que os servidores públicos que tenham ingressado no respectivo cargo público após a propositura da Ação Civil Pública pelo MPF no ano de 1997 poderão beneficiar-se de coisa julgada, tendo em vista que não se exige, na ação civil pública, autorização prévia e expressa do beneficiário do título

Sem embargo, considerando que o trânsito em julgado da referida Ação ocorreu no ano de 2019, o prazo prescricional para o ajuizamento do respectivo cumprimento de sentença está na iminência de ocorrer, motivo pelo qual se requer celeridade dos interessados na demanda

Mariane Alves de Oliveira, Advogada, Especialista em Direito Previdenciário, Pós-Graduanda em Direito Público

FRAUDES ELETRÔNICAS

O BANCO TEM RESPONSABILIDADE?

Atualmente, o acesso à internet no Brasil e no mundo é uma realidade indiscutível, sendo que, neste cenário, as empresas que não possuem uma marcante presença no meio digital, seja em termos de divulgação de seus produtos e/ou facilitação de acesso a estes, estarão à margem e, por conseguinte, não terão competitividade.

Neste contexto, as instituições financeiras, de modo particular, aumentaram exponencialmente as atividades executadas de forma online, levando os clientes/consumidores a utilizar cada vez mais serviços digitais e, na mesma proporção, serem expostos a riscos de perdas financeiras decorrentes de acessos e operações irregulares em suas contas, bem como a fraudes, haja vista que o produto bancário é naturalmente de risco

É de se frisar ainda que, no caso das instituições bancárias, o processo de digitalização dos serviços foi ostensivamente incentivado, levando até mesmo os clientes mais refratários ao uso de tecnologia a usar meios digitais para a realização de suas transações

Assim, e pelo fato de grande parte das fraudes ter migrado para o ambiente digital, o Poder Judiciário tem atuado nesta relação jurídica, posto que às instituições bancárias se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor e da Responsabilidade Civil Objetiva, em virtude da assunção do risco da atividade exercida pelos bancos

A teoria do risco da atividade, aplicada às instituições bancárias, tem como objetivo a proteção do interesse de eventuais vítimas que surgirem em razão do risco inerente à prática daquela atividade, pois o banco tem que garantir que os bens tutelados de terceiros não podem ser atingidos, sob pena de ser responsabilizado por falha na prestação do serviço

Mas, neste sentido, é em toda a fraude bancária que o banco será responsabilizado?

Na realidade, a responsabilidade da instituição financeira poderá ser exonerada se restar comprovada a culpa por fato exclusivo da vítima e/ou fato exclusivo de terceiro, não havendo nenhuma conduta omissiva, comissiva ou informativa que competiria ao banco e que não tenha sido tomada no caso concreto.

Assim, é ônus da instituição bancária comprovar que não teve quaisquer culpa no episódio fraudulento, seja por uma atitude que deixou de prestar em tempo e modo corretos ou por qualquer omissão que possa ter evitado o evento danoso, pois é o banco que tem o controle de todas as operações envolvendo o uso de tecnologias online e, por isso, deve observar a qualidade e segurança de seus produtos e serviços (artigo 8º do CDC), além de suportar os resultados de seu fornecimento, com a responsabilidade de se antever aos problemas e tomar medidas preventivas quanto a isso

O Poder Judiciário também deve ser acionado quando o Banco não oferece uma resposta satisfatória e/ou com a agilidade que os casos necessitam, tendo a instituição financeira o dever de restabelecer os danos (materiais e morais) sofridos

No panorama atual, destaca-se que os golpes mais comuns que foram identificados são: a falsa central de atendimento, o falso motoboy, roubo de senhas, falsos links e phishing e o falso boleto.

Em todas essas fraudes, o panorama que se tem é que o Poder Judiciário entende que naquelas situações em que o consumidor não age com o dever de cautela mínimo esperado, como por exemplo a divulgação de sua senha pessoal e intransferível, a responsabilidade civil dos bancos é afastada, ou seja, os Tribunais optam pela análise concreta de cada situação, a fim de averiguar se algum dever de cautela do consumidor ou da própria vítima não foi observado para a concretização da fraude praticada.

Não é demais lembrar que o artigo 4º do CDC impõe o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo e de sua posição de inferioridade em relação ao fornecedor, notadamente quando se trata de uso de tecnologia para a realização dos contratos Essa vulnerabilidade é agravada no ambiente virtual, chegando, em algumas situações, à existência de uma hipervulnerabilidade do consumidor.

É possível, pois, concluir que as instituições bancárias não devem apenas agir com o objetivo de entregar experiências digitais mais ágeis e eficientes, sem garantir que o consumidor seja protegido quando as operações praticadas As instituições bancárias têm o dever de garantir a segurança e a legitimidade de suas operações com a finalidade de diminuir a possibilidade de causar prejuízos aos seus próprios consumidores Deveriam, portanto, identificar quais seriam os golpes virtuais mais usuais e arquitetar maneiras de impedir a ação dos criminosos. Por sua vez, os consumidores necessitam ficar cada vez mais informados e atentos, tomando todas as cautelas necessárias e desconfiando de operações e/ou vantagens excessivas, buscando sempre os canais oficiais das instituições financeiras, sem embargo de que, não sendo possível a resolução do problema, o seu advogado de confiança deve ser procurado para a judicialização do tema com o objetivo de obter a sua justa indenização Ricardo Rosetti Piva, Advogado, Especialista em Direito Tributário pela Universidade Positivo, Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Anhanguera, Professor Titular das Cadeiras de Direito Tributário e Empresarial em Curso Técnico de Contabilidade.

CAIU NA REDE: É PROIBIDO OU PERMITIDO?

PESCARIA PROBATÓRIA OU ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS, O QUE PODE E O QUE NÃO PODE EM PROCESSO PENAL.

O tema proposto neste artigo é uma linha tênue entre o direito de investigar do Estado e o abuso cometido na investigação ante a violação de direitos e garantias Constitucionais do cidadão Sem a pretensão de esgotar o tema, o que seria impossível no presente espaço, buscamos apontar as diferenças entre a pescaria probatória e o encontro fortuito de provas durante uma investigação.

Não são raras as vezes que nos deparamos, no processo penal, com investigações especulativas indiscriminadas, sem objetivo certo ou declarado, que lançam suas redes na esperança de "pescar" qualquer prova para subsidiar uma futura acusação

Essa prática, denominada pescaria probatória ou Fishing Expedition, é proibida no direito processual penal brasileiro.

A Fishing Expedition trata-se da prática relativamente comum em que o detentor do poder de investigação (Estado) se aproveita de determinadas situações para subverter a lógica das garantias constitucionais, violando direitos fundamentais dos cidadãos, para além dos limites legais

Como ensina o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Rogério Schietti Cruz, “o termo se refere à incerteza própria das expedições de pesca, em que não se sabe, antecipadamente, se haverá peixe, nem os espécimes que podem ser fisgados, muito menos a quantidade”.

Com base neste entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, no RHC 158 580, considerou ilegal a busca pessoal ou veicular, sem mandado judicial, motivada apenas pela impressão subjetiva da polícia sobre a aparência ou a atitude suspeita do indivíduo

Importante ressaltar que a Fishing Expedition difere da Serendipidade, que é o encontro fortuito de prova relacionada a fato diverso daquele que está sendo investigado.

Destaca-se que até mesmo a Serendipidade não escapa das severas críticas doutrinárias

Aury Lopes Júnior, por exemplo, argumenta que:

“Em que pese a maior parte da doutrina que trata do tema admitir que a prova obtida (mediante desvio causal) seja o starter de uma nova investigação, há que se ponderar o seguinte: se usarmos a prova obtida com desvio causal, ainda que a título de conhecimento fortuito, estaremos utilizando uma prova ilícita derivada. Isso gera um paradoxo insuperável: a prova ilícita (despida de valor probatório, portanto) em um processo, mas vale (ria) como notíciacrime em outro Ora, partindo do Princípio da Legalidade, a investigação tem que se iniciar a partir de prova lícita e não de uma prova ilícita, sob pena de contaminarmos todos os atos praticados na continuação ” (LOPES JR, Aury Direito Processual Penal, 18ª edição, ed SaraivaJur, 2021, p 439)

Em que pese esta última situação seja controversa na doutrina, é perfeitamente aceita pelo Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, os quais manifestaram-se, respectivamente, que:

“É legítima a utilização de informações obtidas em interceptação telefônica para apurar conduta diversa daquela que originou a quebra de sigilo, desde que por meio dela se tenha descoberto fortuitamente a prática de outros delitos. Caso contrário, significaria a inversão do próprio sistema.” (STJ; HC 187189/SP 2010/0185709-1, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 13/08/2013, DJE 23/08/2013)

“Nas interceptações telefônicas validamente determinadas é passível a ocorrência da serendipidade, pela qual, de forma fortuita, são descobertos delitos que não eram objetos da investigação originária Precedentes: HC 106.152, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 24/05/2016 e HC 128.102, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 23/06/2016.” (STF; HC 137438; 1ª Turma; Rel Min Luiz Fux; DJE 20/06/2017)

A diferença entre as duas reside no fato de que na Serendipidade existe uma investigação certa, sobre fatos determinados e que, por acaso, restou encontrada prova de outro delito Já na pescaria probatória, a investigação é especulativa, tentando encontrar algo que possa incriminar o agente, sem um direcionamento certo e determinado.

Porém, o que parece simples pode ter contornos complicados no caso concreto, por exemplo, uma busca e apreensão em que se encontra o objeto da referida busca e, após encontrá-lo, segue na busca e apreensão tentando localizar outros objetos? Trata-se, no caso, de pescaria probatória ou encontro fortuito de provas?

No caso acima narrado, entendemos que deveriam ser declaradas ilícitas as provas colhidas após o efetivo cumprimento do mandado de busca e apreensão, haja vista não haver mais autorização judicial para seguir vasculhando o local, uma vez que o mandado cumprido exaure a sua força Contudo, o tema está longe de ser pacífico e o caso concreto é que revelará se a prova foi encontrada de maneira fortuita ou pelo meio ilegal da pescaria

Por fim, o conhecimento da matéria, bem como o aprofundamento no tema, nos ajuda a oferecer aos clientes uma defesa mais sólida e eficiente no combate às ilicitudes provocadas por aqueles que deveriam garantir os direitos fundamentais do cidadão

Maurício Busato Nervo, Advogado, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela UNICURITIBA, Pós-Graduado em advocacia empresarial pela UNICURITIBA

FUNCEF ANUNCIA INICIATIVAS PARA DIMINUIR EM 46% O EQUACIONAMENTO

REG/REPLAN SALDADO

A Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF) anunciou em 14 05 2024 um plano destinado a reduzir em 46% o valor pago de equacionamento no Regime de Previdência Complementar REG/Replan Saldado A proposta deriva do relatório conclusivo do Grupo de Trabalho estabelecido pela Fundação e pela CAIXA, com o objetivo de explorar alternativas ao equacionamento do plano Essa medida é de grande importância para os participantes do plano, uma vez que visa aliviar o ônus financeiro que muitos deles enfrentam devido aos déficits acumulados.

O equacionamento de déficits é uma prática comum em fundos de pensão quando há um desequilíbrio entre os ativos e as obrigações futuras do plano. Isso pode ocorrer devido a vários fatores, como má performance dos investimentos, aumento das expectativas de vida dos participantes, mudanças nas regras contábeis ou até mesmo por fraude dos gestores Quando um déficit é identificado, os participantes do plano podem ser chamados a contribuir com uma parcela adicional para cobrir essa diferença, o que é conhecido como equacionamento

No caso específico do REG/REPLAN Saldado da FUNCEF, o equacionamento do déficit vinha representando um peso significativo para os participantes, afetando suas finanças pessoais e comprometendo parte de sua renda Com a redução de 46% no valor do equacionamento, a FUNCEF busca aliviar essa carga financeira sobre os participantes, oferecendo-lhes um alívio financeiro considerável

Essa redução no equacionamento do déficit pode ser resultado de uma combinação de fatores, incluindo melhorias na performance dos investimentos, ajustes nas expectativas atuariais ou medidas administrativas adotadas pela FUNCEF para otimizar a gestão do plano Independentemente das razões específicas, o anúncio da redução do equacionamento certamente será recebido com alívio e gratidão pelos participantes do REG/Replan Saldado

É importante ressaltar, no entanto, que a redução do equacionamento não resolve completamente os desafios enfrentados pela FUNCEF e seus participantes É fundamental que a fundação continue implementando medidas para fortalecer a saúde financeira do plano a longo prazo, garantindo sua sustentabilidade e a segurança das aposentadorias dos participantes.

Jakislene Aparecida de Freitas Raldi, Advogada, Pós graduada Direito do Trabalho e Previdenciário pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais e em Direito Administrativo pela Faculdade Serra Geral

7º CAFÉ COM AUGUSTO

O encontro foi um momento memorável que reuniu diversos colaboradores em um ambiente descontraído e enriquecedor O Dr Augusto, como anfitrião, foi o catalisador deste encontro, proporcionando uma experiência de networking e aprendizado

O evento teve início com uma atmosfera acolhedora, criando um cenário propício para conversas informais e interações significativas Com sua presença calorosa, o Dr Augusto estabeleceu um ambiente propício para a troca de ideias e experiências entre os participantes

Durante o café, o Dr. Augusto compartilhou insights valiosos sobre as mais recentes tendências jurídicas, os desafios do mercado e estratégias eficazes para lidar com questões legais complexas Além disso, o evento proporcionou uma oportunidade única para os presentes conhecerem mais de perto o escritório AAG Advogados Associados.

A atmosfera amigável e colaborativa do "Café com Augusto" não só fortaleceu os laços entre os profissionais do escritório, mas também criou uma plataforma para o desenvolvimento contínuo de parcerias estratégicas. O evento reflete o compromisso do escritório com a excelência e a inovação

Em síntese, o café foi muito mais do que um simples evento Foi uma oportunidade única para a comunidade jurídica se reunir, aprender e compartilhar Este encontro certamente deixou uma impressão duradoura

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