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Palavra do Augusto
by AAGadv
DE FATO E SUAS (IR) RESPONSABILIDADES
Para o funcionamento de uma sociedade comercial é indispensável que o órgão que gere a sociedade eleja titulares que dão corpo à atividade jurídica apropriada para o andamento dos fins da sociedade.
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Há uma preocupação em evitar que um eventual vício da nomeação formal faça com que aquele que efetivamente faça a gerência dos negócios sociais consiga escapar da aplicação das regras que a lei impõe sobre a responsabilidade dos administradores.
O administrador de fato em uma sociedade se distingue do de direito por não possuir designação formal (válida) para o cargo de administrador. Identificamos sempre o administrador de fato naquele que deixou de respeitar rigorosamente as regras de atribuição dos poderes na sociedade e não possui uma nomeação em conformidade com as condições legais estabelecidas no processo dessa nomeação. O administrador de direito é aquele legalmente nomeado, que não tem necessidade de mostrar que participa na gestão.
A atuação do administrador de fato, para que assim o seja, deve ser parecida ou igual a do administrador de direito, e é esta aproximação entre os dois tipos de administradores que necessita de uma cobertura jurídica para a administração de fato. Esta cobertura jurídica, de acordo com Ricardo Costa, será a solução global para resolver as questões a respeito das relações ocasionadas por quem ilegitimamente assume os poderes administrativos.
Passando para o plano das responsabilidades, ao adentrar na responsabilidade civil, ela pressupõe garantir uma gestão eficiente, mas essa responsabilidade foi pensada para os atos dos administradores nomeados de acordo com as formas estabelecidas pela lei.

Importante ressaltar que uma irregularidade na nomeação formal do administrador pode afastar a punição, mesmo que os atos praticados sejam atos próprios das funções de administração.
Carol Giulia Valandro Durli, Advogada Cível/Empresarial, graduada pela Universidade Positivo - Curitiba/PR
