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O ASSÉDIO MORAL NÃO É LEGAL POR NÃO SER CRIME
by AAGadv
No Brasil os direitos são assegurados por Leis, entre tantas normas e dispositivos legais uma delas se sobrepõe a todas as outras, a Constituição Federal de 1988. A Constituição é a Lei maior e busca resguardar os direitos e obrigações de todo cidadão, elencando os fundamentos basilares da República Federativa do Brasil.
Dentre muitos direitos e garantias fundamentais, destaca-se para o princípio da dignidade da pessoa humana, que pode ser também definido pelo bem-estar social, onde se deve sempre buscar uma sociedade mais igualitária, sem distinção de etnia, gênero, origem, credo, pautada no respeito e no convívio harmônico entre as pessoas.
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Tais premissas além de visarem a harmonia do convívio social, devem se aplicar aos ambientes de trabalho, onde é natural se perceber uma hierarquia ligada a cargo ou função, onde jamais se pode permitir que tal hierarquia legitime ou justifique afronta a quaisquer dos princípios fundamentais garantidos pela Constituição.
Porém, ultimamente tem-se reparado um aumento excessivo em casos de Assédio Moral nos ambientes de trabalho, configurado em atitudes abusivas, que podem causar danos irreversíveis ao ofendido. Tais condutas não se limitam apenas a relação de empregado e empregador, verifica-se sua incidência entre os próprios empregados, quando diante de uma hierarquia funcional, as pessoas acabam por se colocar em grau de superioridade em detrimento da outra.
Tal quadro leva a incidência de generalizados atos que podem configurar o Assédio Moral, atitudes que muitas vezes parecem invisíveis aos olhos do infrator, mas causam graves transtornos ao ofendido.
Deve se compreender que para se caracterizar um ato de assédio moral não se faz necessário uma atitude grave, extremista, ofensiva, às vezes uma simples importunação, aborrecimentos diários, incômodos incessantes, podem tipificar a conduta ilícita do assediador.
Por isso o dever de cuidado na forma como nos portamos em nossos locais de trabalho, diante das funções que exercemos no desempenho de nossas atividades diárias, principalmente quando ocupamos um cargo de chefia ou gerência em que se faz necessária uma conduta mais firme com mais rigor, para que jamais seja ultrapassada a linha tênue entre a cobrança e o desrespeito.
Às vezes uma manifestação simples, seja por gestos, palavras ou atos, mas que praticadas com habitualidade e certa agressividade podem minar a integridade da pessoa subordinada, configurando um ato de assédio.
A legislação brasileira ainda carece de uma norma mais coercitiva, que vise punir, responsabilizar tal conduta de forma mais eficaz, buscando inibir sua prática e obrigando que as pessoas tenham mais cuidados na forma como agem em seus ambientes de trabalho. Também há uma necessidade de não apenas punir o infrator, mas também assegurar ao ofendido uma forma de se sentir protegido, afastando a sensação de impunidade.
A figura do Assédio Moral ainda não é um crime tipificado pela Lei Penal Brasileira, mas recentemente tivemos alguns avanços para se chegar a este ponto, algumas discussões parecem ter voltado à tona na Câmara dos Deputados, onde alguns projetos de lei buscam a tipificação da conduta do crime de Assédio Moral no Código Penal, inclusive com pena de detenção e multa.
Contudo, essa não é a primeira e com toda certeza não será a última discussão do tema até que efetivamente possamos ter a certeza de que o Assédio Moral seja efetivamente tido como um crime tipificado em nosso ordenamento jurídico penal.
Enquanto isso não ocorre, as punições se limitam à esfera cível e do trabalho, onde é possível buscar indenizações frente aos fatos que possam caracterizar o Assédio Moral no ambiente de trabalho.
Independentemente de qualquer tipificação legal, seja na esfera penal, cível ou trabalhista, devemos compreender que o respeito é o princípio basilar da vida em sociedade, sem ele jamais construiremos uma sociedade justa, igualitária e humana.

#RESPEITOÉBOMETODOSGOSTAM
Felipe Torrens Pontes, Advogado Criminalista, graduado pela Universidade Dom Bosco - UniDomBoscoCuritiba/PR.
