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PODE SER GERADORA DE

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Palavra do Augusto

Palavra do Augusto

Sabe-se que a embriaguez habitual ou em serviço é considerada falta grave podendo ser constitutiva de justa causa, conforme disposição do art. 482, alínea f da CLT.

Todavia, deve se ter cautela na aplicação de mencionado artigo, pois a jurisprudência é pacífica no sentindo que embriaguez habitual é uma doença e assim deve ser tratada, não podendo ser justificadora da dispensa por justa causa.

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Destaca-se que embriaguez pode ser dividida em habitual ou ocasional. A primeira é tida como uma enfermidade, que perante a Justiça do Trabalho, merece tratamento e acompanhamento médico antes de se extinguir o contrato de trabalho por justa causa.

Quanto à embriaguez ocasional essa pode ocorrer dentro ou fora do ambiente de trabalho, a qual se constitui por fato isolado, podendo ser adotadas penas mais severas contra o empregado, não sendo considerada doença crônica.

O leitor pode se questionar: como afirmar de fato que o empregado se encontra embriagado? Seria passível a utilização de etilômetro para atestar a embriaguez ocasional do empregado? A resposta é: Depende! Se estivermos em um caso de motorista profissional é possível a utilização de bafômetro, posto que o exame toxicológico é exigido periodicamente, bem como nos casos em que o empregado exerça atividades que coloquem em risco sua integridade física e de terceiros.

Entretanto, nas demais funções nas quais a sua embriaguez não traz riscos a terceiros existe perigo manifesto sobre utilização do bafômetro ir de encontro direto e afronta à Lei Geral de Proteção de Dados. Inclusive, caso a empresa adote tal atitude, pode ocorrer a reversão da justa causa e condenação ao pagamento de indenização por danos morais ao empregado.

Inclusive, este foi entendimento do Magistrado da 1° Vara do Trabalho de Dourados/MS, em que aplicou a reversão da justa causa do empregado dispensado com o fundamento de embriaguez conforme aferido no exame a quantidade de 0,078mg de litro de ar. Para o juiz da causa houve violação direta aos artigos 6°, incisos I, III, VI e 11 da LGPD, ante a ausência de comprovação de que a embriaguez do empregado causaria real ameaça à sua própria saúde e à segurança de terceiros.

O ilustre julgador menciona que a coleta se trata de dado sensível, pois este é relacionado à saúde do empregado. Visto que não houve consentimento por parte do empregado, tampouco houve sua ciência sobre a finalidade da coleta, ordenada a reversão.

Importantíssimo destacar que caso o empregador verifique sinais de embriaguez habitual em seu empregado, recomenda-se encaminhá-lo para afastamento perante ao INSS para realizar tratamento médico.

Cabe ressaltar que a falta grave/justa causa aplicada ao empregado que comparece com sinais de embriaguez no ambiente de trabalho tem caráter protecionista ao próprio empregado, bem como aos demais colaboradores e ao patrimônio da empresa. Pois, o consumo de álcool e outras substâncias entorpecentes derivam comportamentos que colocam o usuário e os à sua volta em risco.

Diante disso, as aplicações de medidas disciplinares devem ser realizadas à luz de cada caso concreto.

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