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A CONSTITUCIONALIDADE DA PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DE FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.

No mês de março de 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu decisão acerca da possibilidade de penhorar o imóvel do fiador de contrato de locação, ainda que tal imóvel seja considerado ‘bem de família’. Desse modo, apreciando o tema 1.127 da repercussão geral, negou-se provimento ao RE 1307334, fixando-se a seguinte tese:

“É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial”

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De acordo com o Relator Min. Alexandre de Moraes, a Lei n. 8.009/90 não apresenta em seu texto normativo qualquer distinção entre locação residencial e comercial, para fins de excepcionar a impenhorabilidade do bem de família do fiador.

Dito isso, a Procuradoria-Geral da República (PGR), manifestou-se acerca do tema, por meio de parecer e, imputou ao Estado a responsabilidade de garantir meios adequados à proteção de um patrimônio mínimo, o qual, faz-se necessário para exercer o direito à moradia.

Por fim, pela maioria de seus integrantes, a Suprema Corte decidiu que o fiador de locação residencial e/ou comercial, ao contrair a fiança, utiliza-se da livre e consciente vontade, assumindo assim, nas hipóteses de inadimplência, o risco de responder integralmente com seu patrimônio, ainda que seja seu único bem.

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