Informe Sindiposto nº 14

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ARTIGO

Lei do Superendividamento Objetivo é promover a composição e facilitar a conciliação entre credores e devedores, visando caminhos mais rápidos e com soluções mais seguras, especialmente traçadas em conjunto entre as partes.

Entrou em vigor, no dia 02 de julho de 2021 a Lei N° 14.181/21, conhecida como Lei do Superendividamento. O objetivo é a prevenção e tratamento especial ao excesso de endividamento de pessoas físicas, a exemplo do que ocorre com as pessoas jurídicas, que contam com as regras da Recuperação Judicial. O ponto importante da nova lei é evitar a insolvência das pessoas e famílias em dificuldades através de uma reorganização econômica e financeira por intermédio da conciliação perante o Poder Judiciário. Na prática, a nova lei trouxe alterações ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente ao artigo 54-A, nos seguintes termos: “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. (art. 54-A, § 1º, CDC). As dívidas de consumo, vencidas e vincendas, às quais a nova lei do superendividamento se refere tratam-se de “quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada” (art. 54-A, § 2º), excluídas as dívidas contraídas oriundas de fraude ou má-fé (art. 54-A, § 3º). No que diz respeito aos pedidos de crédito, a lei ressalta com precisão que o credor deve informar, de forma simplificada e objetiva, o custo total da dívida, a taxa mensal de juros, a taxa dos juros de mora e o total de encargos e o montante das prestações. O consumidor que possui diversos empréstimos e dívidas, já em inadimplência ou não, sem condição de arcar com todas, bem como na iminência de insolvência, deverá reunir toda a documentação contendo suas dívidas, fazer uma planilha de cada uma e apresentar ao poder judiciário, que deverá encaminhá-lo ao núcleo de conciliação e mediação. Na sequência, os credores serão intimados para participar de uma audiência de conciliação, onde será proposto o plano de pagamento das dívidas. Os credores que não comparecerem na audiência de conciliação e não se manifestarem, ficarão fora do plano de pagamentos da respectiva dívida, até que o devedor pague primeiramente as dívidas acordadas com os credores que compareceram na audiência. Resumindo, a lei do superendividamento tem como objetivo promover a composição e facilitar a conciliação entre credores e devedores, visando caminhos mais rápidos e com soluções mais seguras, especialmente traçadas em conjunto entre as partes, o que, comprovadamente, é sempre o melhor caminho.

Helio França de Almeida – Dep. Jurídico - Sindiposto

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