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FUNRURAL

Supremo Tribunal Federal reconhece a inconstitucionalidade da cobrança do Funrural sobre receitas decorrentes de exportação indireta

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DR. FÁBIO FARÉS DECKER E DR. FRANCISCO BITTENCOURT DE CAMARGO Advogados da Aliança Legal entre os escritórios Decker Advogados Associados e Trajano Neto e Paciornik Advogados

Com fulcro no artigo 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição da República e artigos 22-A e 25 da Lei nº 8.212/1991, tanto os produtores rurais pessoas físicas, quanto as agroindústrias, sujeitam-se ao pagamento/ retenção da Contribuição para o Funrural e da Contribuição para o grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade – GIILRAT, que são tributos de competência federal e cuja base de cálculo é a receita bruta mensal auferida por tais contribuintes. Conceitualmente, esses dois tributos são considerados pela jurisprudência firme dos tribunais do País como sendo espécies do gênero “contribuição social”, uma vez que têm sua cobrança vinculada a uma atuação estatal específica, a qual, em termos finalísticos, é o próprio custeio da Seguridade Social. O artigo 149, § 2º, inciso I, da Constituição da República, por sua vez, ao veicular uma das chamadas “imunidades tributárias” existentes em nosso ordenamento jurídico, contém

previsão que proíbe a União de cobrar contribuições sociais (e também de contribuições interventivas) sobre receitas de exportação obtidas pelos contribuintes. O objetivo do legislador constituinte sempre foi bem claro e pode ser resumido na velha máxima – e ainda bastante atual no cenário de competição global vivenciado nos dias de hoje – de que “não se deve exportar tributos”. E por se tratarem de contribuições sociais, a Contribuição para o Funrural e a GIILRAT encontram-se abrangidas pela desoneração aplicável às exportações, como expresso no Texto Constitucional. No entanto, ao interpretar restritivamente a imunidade tributária em comento, a Secretaria da Receita Federal do Brasil houve por bem baixar instrumento normativo secundário (Instrução Normativa RFB nº 971/2009) no qual expõe seu entendimento de que a regra imunizante somente teria validade para aqueles casos em que o contribuinte vende diretamente sua produção para o comprador sediado/ domiciliado no exterior; não valendo, portanto, para as receitas obtidas em

REVISTA DO PRODUTOR RURAL DO PARANÁ

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decorrência de remessa prévia ocorrida no mercado interno, ainda que o fim específico da operação seja a exportação futura. A posição da esfera de governo, enfim, determina a incidência das contribuições naqueles casos em que o produtor rural e a agroindústria valem-se da intermediação de “trading companies” para que seu produto alcance o comprador no exterior. Também, na visão do Fisco, as operações de saídas destinadas para companhias multinacionais sediadas no Brasil, ou mesmo entregas feitas para cooperativas, igualmente estariam sujeitas à cobrança dos dois tributos, ainda que as mercadorias envolvidas tenham como destino final o exterior. Afigura-se claramente inconstitucional a posição da Secretaria da Receita Federal do Brasil, por dois motivos principais. Primeiro, porque o artigo 149, § 2º, inciso I, da Constituição da República não distingue o tipo de exportação passível de ser abrangida pela imunidade nele estabelecida. Vale então tanto para a exportação direta, quanto para a exportação indireta. E onde o legisla-

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