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FUNRURAL

Supremo Tribunal Federal reconhece a inconstitucionalidade da cobrança do Funrural sobre receitas decorrentes de exportação indireta

Com fulcro no artigo 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição da República e artigos 22-A e 25 da Lei nº 8.212/1991, tanto os produtores rurais pessoas físicas, quanto as agroindústrias, sujeitam-se ao pagamento/ retenção da Contribuição para o Funrural e da Contribuição para o grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade – GIILRAT, que são tributos de competência federal e cuja base de cálculo é a receita bruta mensal auferida por tais contribuintes.

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Conceitualmente, esses dois tributos são considerados pela jurisprudência firme dos tribunais do País como sendo espécies do gênero “contribuição social”, uma vez que têm sua cobrança vinculada a uma atuação estatal específica, a qual, em termos finalísticos, é o próprio custeio da Seguridade Social.

O artigo 149, § 2º, inciso I, da Constituição da República, por sua vez, ao veicular uma das chamadas “imunidades tributárias” existentes em nosso ordenamento jurídico, contém O previsão que proíbe a União de cobrar contribuições sociais (e também de contribuições interventivas) sobre receitas de exportação obtidas pelos contribuintes.

O objetivo do legislador constituinte sempre foi bem claro e pode ser resumido na velha máxima – e ainda bastante atual no cenário de competição global vivenciado nos dias de hoje – de que “não se deve exportar tributos”.

E por se tratarem de contribuições sociais, a Contribuição para o Funrural e a GIILRAT encontram-se abrangidas pela desoneração aplicável às exportações, como expresso no Texto Constitucional.

No entanto, ao interpretar restritivamente a imunidade tributária em comento, a Secretaria da Receita Federal do Brasil houve por bem baixar instrumento normativo secundário (Instrução Normativa RFB nº 971/2009) no qual expõe seu entendimento de que a regra imunizante somente teria validade para aqueles casos em que o contribuinte vende diretamente sua produção para o comprador sediado/ domiciliado no exterior; não valendo, portanto, para as receitas obtidas em DR. FÁBIO FARÉS DECKER E DR. FRANCISCO BITTENCOURT DE CAMARGO Advogados da Aliança Legal entre os escritórios Decker Advogados Associados e Trajano Neto e Paciornik Advogados

decorrência de remessa prévia ocorrida no mercado interno, ainda que o fim específico da operação seja a exportação futura.

A posição da esfera de governo, enfim, determina a incidência das contribuições naqueles casos em que o produtor rural e a agroindústria valem-se da intermediação de “trading companies” para que seu produto alcance o comprador no exterior. Também, na visão do Fisco, as operações de saídas destinadas para companhias multinacionais sediadas no Brasil, ou mesmo entregas feitas para cooperativas, igualmente estariam sujeitas à cobrança dos dois tributos, ainda que as mercadorias envolvidas tenham como destino final o exterior.

Afigura-se claramente inconstitucional a posição da Secretaria da Receita Federal do Brasil, por dois motivos principais.

Primeiro, porque o artigo 149, § 2º, inciso I, da Constituição da República não distingue o tipo de exportação passível de ser abrangida pela imunidade nele estabelecida. Vale então tanto para a exportação direta, quanto para a exportação indireta. E onde o legisla

dor constituinte não difere, não cabe à Administração Pública, por ato infralegal, distinguir.

Segundo, porque há na interpretação adotada pela esfera de governo flagrante ofensa ao princípio da isonomia, haja vista a inconstitucional distinção feita entre exportadores diretos e indiretos. Ora, ao admitir a imunidade tributária apenas nas vendas diretas ao exterior, o Fisco acaba por beneficiar as grandes empresas que têm maior inserção no mercado internacional, tornando mais onerosas as operações daqueles contribuintes de menor porte que necessariamente dependem de intermediários (“trading companies”, companhias multinacionais e cooperativas) para realizar suas exportações.

E foram justamente esses argumentos adotados pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar de maneira praticamente conjunta a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.735 e o Recurso Extraordinário nº 759.224 em sede de repercussão geral, ocasião em que o Plenário da Corte, por unanimidade de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da interpretação infralegal restritiva da imunidade tributária, garantindo, assim, a vedação da cobrança da Contribuição para o Funrural e da GIILRAT sobre as receitas obtidas pelos produtores rurais pessoas físicas e pelas agroindústrias em decorrência de operações de exportação intermediadas por empresas exportadoras.

A tese jurídica para efeito de fixação de repercussão geral ficou assim definida pelos eminentes ministros: “A norma imunizante contida no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária”. O principal ponto pendente relativo ao julgamento, no entanto, diz respeito a um possível pedido da Procuradoria- -Geral da Fazenda Nacional para que sejam modulados os efeitos dessa decisão judicial.

A referida “modulação dos efeitos” nada mais é do que um mecanismo excepcional criado pela legislação e que busca reduzir o impacto orçamentário de decisões judiciais com grande repercussão financeira. Caso seja adotada pelos ministros julgadores, há risco de que se limite a devolução dos tributos recolhidos/retidos a maior no passado apenas para aqueles contribuintes que ajuizaram suas demandas antes da decisão da Corte Suprema, a qual foi proferida na data de 12 de fevereiro de 2020.

Por derradeiro, aproveita-se a oportunidade para mencionar que o Sindicato Rural de Guarapuava impetrou mandado de segurança coletivo para que seja reconhecido o direito de seus filiados a não se sujeitarem à cobrança dos tributos referidos sobre as receitas de exportação indireta, bem como para que seja reconhecido o direito de devolução (restituição e/ou compensação) dos montantes pagos a maior nos últimos cinco anos. Como foi ajuizada antes de 12 de fevereiro de 2020, a existência dessa demanda coletiva, em tese, diminui o risco de os filiados terem seu direito limitado em decorrência de eventual modulação futura dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

SICREDI E FIPE DIVULGAM PESQUISA INÉDITA SOBRE IMPACTO DO COOPERATIVISMO DE CRÉDITO NA ECONOMIA DO BRASIL

Sicredi, em parceria com a Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe), anuncia uma pesquisa inédita sobre os “Benefícios Econômicos do Cooperativismo de Crédito na Economia Brasileira”. O estudo, que avaliou dados econômicos de todas as cidades brasileiras com e sem cooperativas de crédito entre 1994 e 2017 e cruzou informações do Instituto Brasileiro de Geografia (IBGE), chegou à conclusão que o cooperativismo incrementa o Produto Interno Bruto (PIB) per capita dos municípios em 5,6%, cria 6,2% mais vagas de trabalho formal e aumenta o número de estabelecimentos comerciais em 15,7%, estimulando, portanto, o empreendedorismo local.

A pesquisa encomendada à Fipe pelo Sicredi, instituição pioneira do cooperativismo de crédito no Brasil, utilizou a metodologia de Diferenças-em-Diferenças, principal método científico para avaliações de impacto de políticas públicas no mundo. Os resultados estimados pelo Sicredi a partir do estudo, consideraram o bom desempenho econômico de 1,4 mil municípios que passaram a contar com uma ou mais cooperativas durante o período de pesquisa. Os cálculos do Sicredi, com base no estudo da Fipe, mostram um impacto agregado nestas cidades de mais de R$ 48 bilhões em um ano. Ainda, as cooperativas de créESTUDO AVALIOU DADOS ECONÔMICOS DE TODOS OS MUNICÍPIOS BRASILEIROS; NAS REGIÕES ONDE HÁ UMA OU MAIS COOPERATIVAS, O IMPACTO AGREGADO EM UM ANO FOI DE MAIS R$ 48 BILHÕES, 70 MIL NOVAS EMPRESAS E 278 MIL POSTOS DE TRABALHO. dito foram responsáveis pela criação de 79 mil novas empresas e pela geração de 278 mil empregos.

Manfred Alfonso Dasenbrock, presidente da SicrediPar e coordenador do Conselho Especializado de Crédito (CECO) da OCB afirma que com base na pesquisa da Fipe, um dos principais fatores que permitem que a cooperativa de crédito alavanque o desenvolvimento econômico local é a possibilidade de oferecer crédito com taxas de juros mais baixas, adequadas à realidaO

de dos seus associados. Conforme dados do Banco Central do Brasil, a taxa de juros cobradas pelas cooperativas de crédito são sensivelmente menores. Por exemplo, em 2019 a diferença de taxa de juros para microempresas foi de 20 pontos percentuais se comparada aos bancos tradicionais.

Mesmo oferecendo crédito a públicos menos assistidos pelo sistema financeiro tradicional, como micro e pequenas empresas, segundo o Banco Central, o índice de ativos problemá

ticos de uma cooperativa de crédito, que considera, por exemplo, a inadimplência, ainda é menor que o índice dos bancos tradicionais. No Relatório de Estabilidade Financeira de 2019, o Banco Central apontou uma diferença expressiva nos ativos problemáticos, que chegaram a 5,9% nas cooperativas de crédito do Brasil, enquanto as instituições financeiras tradicionais tiveram 7,4%.

Para Dasenbrock, a participação dos associados nas decisões de uma cooperativa de crédito é o grande diferencial do modelo de negócio. “O associado é, de fato, o dono do negócio e, por isso, precisa estar presente nas discussões a respeito dos rumos da sua cooperativa. No Sicredi, o relacionamento mais próximo com os associados contribui para sermos muito mais eficientes em reconhecer a capacidade de pagamento no uso do crédito, por exemplo, e com isso consigamos apoiar o desenvolvimento das pessoas e comunidades”, explica.

A pesquisa da Fipe também calculou o Multiplicador do Crédito Cooperativo, um coeficiente que indica o impacto do crédito concedido pelas cooperativas no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro – cada R$ 1,00 concedido em crédito gera R$ 2,45 no PIB da economia e a cada R$ 35,8 mil concedidos pelas cooperativas, uma nova vaga de emprego é criada no país.

De acordo com a Fipe, a inclusão financeira de famílias, pequenos produtores e empresas forma um ciclo virtuoso que fomenta o empreendedorismo local, reduz desigualdades econômicas e aumenta a competitividade e a eficiência no sistema financeiro nacional. A Fipe concluiu ainda que os princípios e a disseminação das cooperativas de crédito se mostram convergentes com objetivos maiores no campo das políticas públicas, tendo em vista o seu potencial impacto na redução das desigualdades econômicas e inter-regionais, bem como no aumento da concorrência e da eficiência no âmbito do Sistema Financeiro Nacional.

O cooperativismo de crédito é um modelo de negócio presente em 118 países, segundo relatório do Conselho Mundial de Cooperativas de Crédito (Woccu 2018), reunindo mais de 274 milhões de associados e ultrapassando a marca dos US$ 2,19 trilhões em ativos. No Brasil, de acordo com o Banco Central, o cooperativismo de crédito está presente em quase metade (47%) das cidades e representa 2,7% dos ativos totais do Sistema Financeiro Nacional (SFN). Já são mais de 9,9 milhões de associados a 925 cooperativas de crédito com uma carteira de R$ 123 bilhões em depósitos e R$ 137 bilhões em crédito – aproximadamente R$ 250 bilhões em ativos totais.

SOBRE O SICREDI O Sicredi é uma instituição financeira cooperativa comprometida com o crescimento dos seus associados e com o desenvolvimento das regiões onde atua. O modelo de gestão do Sicredi valoriza a participação dos mais de 4 milhões de associados, os quais exercem papel de donos do negócio. Com presença nacional, o Sicredi está em 22 estados* e no Distrito Federal, com mais de 1.800 agências, e oferece mais de 300 produtos e serviços financeiros (www.sicredi.com.br). *Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins. Facebook | Twitter | LinkedIn | YouTube |Instagram

SINDICATO RURAL LEVA CARAVANA AO SHOW RURAL

Sindicato Rural de Guarapuava, em parceria com o Sistema Faep/Senar, levou no dia 5 de fevereiro, 45 produtores, trabalhadores rurais e parceiros para o Show Rural Coopavel, em Cascavel. Os participantes tiveram a oportunidade de visitar os 650 expositores presentes no evento. Promovido pela Cooperativa Agroindustrial de Cascavel (Coopavel), o Show Rural oferece anualmente pesquisas, tecnologias e novidades nas áreas de agricultura, máquinas e equipamentos; pecuária de corte e leite; avicultura e suinocultura; ovinocultura; hortifrutigranjeiros; piscicultura; administração rural; integração lavoura-pecuária; meio ambiente, entre outros.

Quase 300 mil pessoas estiveram presentes nesta 32ª edição. Durante os cinco dias de evento (3 a 7 de fevereiro), R$ 2,5 bilhões foram movimentados.

A associada do Sindicato Rural, produtora rural Karin Milla Detlinger avaliou positivamente a visita ao Show O São 720m² de feira agropecuária

Rural. “Gostamos muito do evento e como estamos há apenas dois anos na atividade, temos muito o que aprender. Acho o Show Rural ótimo para sairmos de conceitos pré-estabele

cidos e conhecermos novas marcas e tecnologias, uma vez que essas se apresentam em um grande número de expositores e pessoas dispostas a apresentar seus produtos”.

Produtores, trabalhadores rurais e parceiros no Show Rural 2020

Caravana Guarapuava