Revista Celebrar - Edição 09

Page 49

coluna

celebrar nosso direito by Mara Silvia Piccinelle

Publicações em redes sociais como prova judicial As redes sociais surgiram e facilitaram o convívio entre as pessoas. Muitos buscam apenas algumas curtidas (Likes) e nelas interagimos facilmente, contatamos amigos, família, localizamos empresas, clientes e anunciamos produtos. No Brasil e em todo o mundo, o crescimento é uma realidade. É um caminho sem volta. Sua utilização cresceu assustadoramente, e seu uso pode interferir diretamente no dia a dia, ora auxiliando, ora causando prejuízo, já que o uso habitual e, muitas vezes, sem medida levou alguns usuários a pensar que nas redes sociais seria o local onde poderia expressar sua opinião de forma austera, preconceituosa, ofensiva; no entanto, o uso inadequado traz consequências, de ordem moral e material.

do genitor do alimentante e afirmou que “... os sinais de riqueza demonstrados na rede de relacionamento Facebook...”¬ e fixou os alimentos provisórios em 80% do salário mínimo”. (TJRS. AgrInstr nº 70065364986).

Nesse crescimento constante da sociedade, aparelhase o judiciário, e as postagens nas redes sociais estão auxiliando na formação e convencimento dos magistrados, tanto que, atualmente, é comum em processos judiciais a utilização de fotos, postagens, inclusive mensagens enviadas por meio de aplicativos como WhatsApp. Neste caso, basta um print e posteriormente anexar ao processo judicial a fim de auxiliar no convencimento do Magistrado. Portanto, as curtidas, compartilhamentos, postagens ou coisas do gênero podem servir única e exclusivamente como prova em processo judicial, ou seja, o usuário poderá produzir prova contra si mesmo. A verdade é que as publicações nas redes sociais vêm sendo utilizadas como provas em processo há tempo, tanto que, em 2015, o Tribunal do Rio Grande do Sul, ao decidir e majorar o valor dos alimentos provisórios, utilizou, além de outras provas, as postagens do facebook

Nessa toada, cabe ao usuário escolher como quer 49 utilizar, seja na área profissional ou não, até porque tem amparo no artigo 5º, IV, da Carta maior, entretanto deve repensar a forma de uso para que não produza prova no âmbito judicial.

Ainda, decisão proferida em 27.03.2018, pela 5ª Turma Recursal do Tribunal da Bahia, uma mulher foi condenada pelo crime de calúnia em razão da publicação em grupo de WhatsApp. (Processo 0003985-07.20178.05.0150). Assim também segue a justiça do Trabalho, uma vez que, tanto patrão como empregado, pode valer-se de publicações das redes sociais a fim de colher provas e instruir processos.

Mara Silvia Piccinelle - OAB/MS 6622 Advogada atuante nas áreas Cível, trabalhista e assessoria empresarial em Dourados e Região. Escritório profissional à Rua Onofre Pereira de Matos n.º 1680. sala 2, Condomínio Carajás, Centro. Fones: (067) 3421.1527 . Cel. (067) 9 9971.8006 Dourados – MS. Email – marapiccinelli@hotmail.com


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