A captura, a manutenção a bordo e a descarga de raia lenga, independentemente da arte utilizada, não é permitida durante os meses de maio e junho, em Portugal Continental, exceto como captura acessória, não podendo o peso destas ser superior a 5 % do total das capturas mantidas a bordo e descarregadas (Portaria no. 47/2016 de 21 de março, referente à alteração da Portaria n.º 315/2011, de 29 de dezembro). (1)
As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/89-C.), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/89-C.) e de raia-lenga (Raja clavata) (RJC/89-C.) devem ser declaradas separadamente. (2)
Não se aplica à raia-curva (Raja undulata). Não pode ser exercida a pesca dirigida a esta espécie nas zonas abrangidas por este TAC. Caso não sejam sujeitas à obrigação de desembarque, as capturas acessórias de raia-curva nas subzonas 8, 9 só podem ser desembarcadas inteiras ou evisceradas. Comentários O stock é considerado na categoria 3 do ICES (ICES, 2012). Devido a problemas de identificação das espécies de raia reportadas nas estatísticas oficiais, o IPMA desenvolveu uma metodologia específica para estimar o peso desembarcado por espécie em Portugal Continental.
Raia-lenga (Raja montagui Fowler, 1910)
© Bárbara Pereira / IPMA
Referência do stock: rjm.27.9a
Área de distribuição do stock Unidade de gestão: Cabo Finisterra ao estreito de Gibraltar (Divisão 9.a).
53