Revista Voz do Campus - 16ª Edição

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artigo

Thayná dos Santos

Aluna do curso de Direito do Unigrande

NOVOS INVESTIMENTOS E A DEFESA DO CONSUMIDOR

O

mundo globalizado e virtual trouxe consigo grandes diferenciais. Entre tais está a maneira de investir. O desejo por uma moeda global, que permitisse pagamentos e aquisição de produtos em qualquer lugar do mundo, sem a necessidade de operadoras de cartão de crédito e bancos intermediando tais operações, deu força ao mercado das moedas virtuais. O investimento do momento são as chamadas criptomoedas, por exemplo o Bitcoin. O autor Fernando Ulrich (2014) traz em seu livro, “Bitcoin – A moeda na era digital”, a seguinte explanação: “o Bitcoin é uma forma de dinheiro, assim como o real, o dólar ou o euro, com a diferença de ser puramente digital e não ser emitido por nenhum governo”.

“A operação com criptomoedas é realizada por meio de softwares e aplicativos instalados em computadores e smartphones. A negociação de criptomoedas é feita de pessoa para pessoa, sem intermediação de instituições financeiras.” As criptomoedas têm se mostrado uma moeda emergente internacionalmente. Além das características de uma moeda comercial, traz em si uma característica extremamente avançada para o mercado mundial, ela é incorpórea. Possibilitando assim a transferência 22 | VOZ DO CAMPUS

de propriedade, independente de localização, a um custo praticamente zero, por ser tudo realizado de maneira virtual. A operação com criptomoedas é realizada por meio de softwares e aplicativos instalados em computadores e smartphones A negociação das criptomoedas é feita de pessoa para pessoa, sem intermediação de instituições financeiras. Todavia, há empresas, chamadas exchanges, que intermediam a venda e a compra das criptomoedas, do mesmo modo que, através de pagamentos por cartão de crédito e depósitos bancários, tornam possível a custódia de valores, em suas plataformas ou sites. A estas empresas são pagos valores referentes às operações realizadas pelo cliente na plataforma, semelhante às cobranças realizadas pelos bancos. As exchanges não são classificadas como instituição financeira, pois não são reguladas, autorizadas ou sequer supervisionadas pelo Banco Central.

“Ainda que as exchanges não sejam definidas como instituições financeiras, elas são consideradas fornecedoras de serviço, com base nas atividades desempenhadas, conforme o disposto no caput e no §2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. ” Destarte, a falta de regulamentação e fiscalização de tais empresas levam os seus consumidores a um caminho de maior insegurança e falta de

proteção jurídicas. Com isto surge o aumento de queixas quanto às fraudes, dificuldade no atendimento, falhas na segurança e outros. Entretanto, ainda que as exchanges não sejam definidas como instituições financeiras, elas são consideradas fornecedoras de serviço, com base nas atividades desempenhadas, conforme o disposto no caput e no §2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se consumidor aquele que contrata e busca o serviço ofertado por uma empresa, conforme disposto no artigo 2º do CDC: “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Logo, caracteriza-se, desta forma, uma legítima relação de consumo, entre o consumidor (particular) e fornecedor de serviços (Exchange). O reconhecimento da hipossuficiência do consumidor perante a exchange, por sua evidente desproporcionalidade entre as partes, tanto no viés técnico, quanto no econômico, são formas eficazes de adequar os serviços prestados, enquanto tais não forem regulamentados. Apesar da falta de regulamentação, os consumidores das exchanges no Brasil são tutelados pelo CDC. Assegurando, dessa forma, que o consumidor esteja protegido quanto à vulnerabilidade e asseverando o dever de que as empresas têm de atuar com probidade, zelo e cautela em suas relações consumeristas.


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