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3.4. Previdência social

O inciso VII, do artigo 7º da lei 12.690/12, seguindo a disposição constitucional assegurou aos sócios da cooperativa de trabalho o direito ao seguro contra acidentes de trabalho, sem prejuízo da indenização devida pela cooperativa e pelo tomador de serviço, no caso de inobservância das normas de segurança e saúde do trabalho. O seguro deve ser feito pela cooperativa em favorecimento a seus associados, assim, caso um de seus cooperados necessite se afastar do trabalho por motivos de doença ou algum acidente, ele receberá uma remuneração que é definida em valor similar ao rendimento mensal dele. Como define o artigo 19 da lei 8.213/91 acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Nos artigos 20 e 21 da lei previdenciária estão elencadas as situações que são consideradas acidentes de trabalho ou equiparadas.

3.4. Previdência social

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O parágrafo único do artigo 15 da lei 8.212/91, equipara à empresa, para efeitos previdenciários, o contribuinte individual bem como a cooperativa, a associação ou a entidade

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de qualquer natureza ou finalidade. Deste modo, “o conceito de empresa adotado pelo legislador para incidência da contribuição previdenciária inclui a pessoa jurídica de direito privado, o ente público, bem como equipara à empresa a missão diplomática ou repartição consular, o contribuinte individual que mantém segurado a seu serviço, a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade. Não importa que o empreendimento seja urbano ou rural, em face do princípio constitucional da equivalência entre trabalhadores urbanos e rurais, nem se a atividade seja lucrativa ou não” (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. Manual de Direito Previdenciário, 2007, pág. 143). Os associados, pessoas físicas, como são sócios cotistas da sociedade cooperativa são segurados obrigatórios da Previdência Social, enquadrando-se na categoria de contribuinte individual (art. 12, inc. V, al. f, c/c art. 21 da lei 8.212/91), de modo que fazem jus aos benefícios e serviços do Regime Geral de Previdência Social (art. 18 da lei 8.213/91). Para tanto, a cooperativa deve descontar da remuneração dos associados o percentual devido a título de contribuição previdenciária (art. 30, inc. I, al. b, da lei 8.212/91).

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