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3.2. Duração do trabalho
proveito da cooperativa, devendo esta deliberar, anualmente, na assembleia geral ordinária, sobre a adoção ou não de diferentes faixas de retirada dos sócios (art. 11 c/c art. 14 da lei 12.690/12). A princípio a fixação de uma remuneração mínima pode parecer incongruente com a relação jurídica entre associado e cooperativa, visto que os sócios como donos estão sujeitos aos riscos do negócio e a sua remuneração é variável de acordo com a produção e as sobras do exercício financeiro (art. 21, inc. IV e 24, § 3º da lei 5.764/71). Para tanto, a lei 12.690/12 (art. 7º, §§ 2º e 3º) estipulou que a cooperativa de trabalho deve provisionar recursos suficientes para garantir o pagamento da remuneração mínima.
3.2. Duração do trabalho
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O segundo é a jornada de trabalho cuja duração do trabalho normal não pode ser superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, exceto quando a atividade, por sua natureza, demandar a prestação de trabalho por meio de plantões ou escalas, facultada a compensação de horários. Está relacionado com o artigo 24 da Declaração Universal dos Direitos Humanos que diz que toda pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres, especialmente, a uma
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limitação razoável da duração do trabalho e das férias periódicas pagas. Como explica MAURICIO GODINHO DELGADO “o tem jornada ocupa, em conjunto com o tema referente ao salário, posição de nítido destaque no desenvolver da história do Direito do Trabalho. Salário e jornada sempre foram, de fato, os temas centrais e mais polarizantes brandidos ao longo das lutas trabalhistas que conduziram à construção e desenvolvimento desse ramo especializado do Direito” (Curso de direito do trabalho, 2004, pág. 830). A limitação da duração da jornada de trabalho do cooperado funciona como diretriz para garantir que este não seja submetido a jornada extenuante que afete sua integridade física e mental, sendo-lhe garantido o tempo suficiente de descanso, de modo que o direito assegurado no inciso II do artigo 7º da lei 12.690/12 está diretamente relacionamento com os dos incisos III, IV e V, que garantem o repouso semanal de 24 (vinte e quatro) horas remunerado, preferencialmente aos domingos, o repouso anual remunerado que sãos as férias, e a remuneração para o trabalho noturno superior à do diurno como fixado na assembleia ou estatuto, podendo ser
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