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3.3.1. Atividades insalubres ou perigosas

proporcionando ao associado um ambiente de trabalho seguro e adequado, como dispõe o inciso XII do artigo 7º da Constituição Federal.

3.3.1. Atividades insalubres ou perigosas

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As atividades insalubres são aquelas em que qualquer trabalhador é exposto a agentes nocivos à sua saúde, sejam eles físicos, químicos ou biológicos que podem gerar uma doença ocupacional, cujo nível de insalubridade é regulamentado pelo poder público, como na Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho, que define, dentre outros, o tempo limite de exposição, os meios de proteção adequados e os limites de tolerância a agentes nocivos. Atividades perigosas são todas aquelas que ameacem a integridade física do trabalhador em grau elevado, podendo, inclusive, ser fatais, como o manuseio de objetos explosivos, inflamáveis, o uso de motocicleta e a função de segurança pessoal. São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos da Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho. Além das medidas preventivas, as cooperativas de trabalho devem fornecer um adicional de insalubridade cujo percentual pode variar conforme o nível de exposição do

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