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3.1. Remuneração
outros fundos, com base em critérios aprovados em assembleia geral (art. 7º, §§ 2º e 3º, da lei 12.690/12).
3.1. Remuneração
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O primeiro dos direitos assegurados aos sócios é a retirada não inferior ao piso da categoria profissional, que é o menor valor fixado em lei ou convenção coletiva que um grupo de profissionais pode receber pela sua jornada de trabalho, e na ausência deste, não inferiores ao salário mínimo fixado em lei, que á contraprestação mínima paga ao trabalhador pelos seus serviços, calculadas de forma proporcional às horas trabalhadas ou às atividades desenvolvidas. Está relacionado com o artigo 23 da Declaração Universal dos Direito Humanos que assegura a quem trabalha o direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de proteção social. O artigo 13 da lei 12.690/12 dispõe que é vedado à cooperativa de trabalho distribuir verbas de qualquer natureza entre os sócios, exceto a retirada devida em razão do exercício de sua atividade como sócio ou retribuição por conta de reembolso de despesas comprovadamente realizadas em
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