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3. Direitos trabalhistas

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2. Objeto social

2. Objeto social

atividade, previstos no seu estatuto e relacionados as atividades laborativas ou profissionais dos trabalhadores associados (art. 2º c/c art. 10 da lei 12.690/12), visto que são constituídas por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho.

3. Direitos trabalhistas

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Como explicitado no item 1 supra, as cooperativas de trabalho são regidas pelos princípios e valores da preservação dos direitos sociais, do valor social do trabalho, da livre iniciativa e da não precarização do trabalho (art. 3º, inc. VIII e IX, da lei 12.690/12), de modo que para assegurá-los a lei 12.690/12 elencou no artigo 7º um rol de direitos mínimos que devem ser garantidos aos sócios, sem prejuízo de outros que a assembleia geral venha a instituir. Como explica AUGUSTO ZIMMERMANN “por valor social do trabalho, entenda-se a necessidade de garantir o repouso do trabalhador, bem como o direito deste exprimir a própria personalidade no local de trabalho. Além disso, o Estado deve assegurar que o trabalhador receba níveis salariais adequados, requerendo-se do Poder Público uma vigilância

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constante e adequadas medidas legislativas para obstruir práticas atentatórias à consciência ou dignidade do trabalhador” (Curso de Direito Constitucional, 2002, pág. 236/237). O artigo 170 da Constituição Federal diz que “a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social”, de modo que os direitos assegurados aos sócios no artigo 7º da lei 12.690/12 não conflitam com o conceito de ato cooperativo do artigo 79 da lei 5.764/71, nem com a inexistência de vínculo empregatício entre a cooperativa e seus associados do artigo 90 da lei 5.764/71, visto que se tratam de direitos sociais assegurados aos associados para evitar a precarização do trabalho, tendo em conta que o objeto da cooperativa de trabalho é a prestação de serviços.

A precarização do trabalho é um processo social decorrente da restruturação produtiva e organizacional das empresas que em busca do aumento do lucro acarretam a diminuição dos direitos trabalhistas e dos postos de trabalho, cujas consequências são: a informalidade, a flexibilização da legislação trabalhista, o desemprego, a intensificação do

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trabalho, o surgimento de doenças ocupacionais nos locais de trabalho, os acidentes de trabalho, a perda salarial, o enfraquecimento dos sindicatos etc. Para tanto, em 1999, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) criou os Indicadores de Trabalho Decente, definindo-o como um trabalho produtivo e adequadamente remunerado, exercido em condições de liberdade, equidade e segurança, sem quaisquer formas de discriminação, e capaz de garantir uma vida digna a todas as pessoas que vivem de seu trabalho. Para SERGIO PINTO MARTINS “a flexibilização das normas do Direito do Trabalho visa assegurar um conjunto de regras mínimas ao trabalhador e, em contrapartida, a sobrevivência da empresa, por meio da modificação de comandos legais, procurando outorgar aos trabalhadores certos direitos mínimos e ao empregador a possibilidade de adaptação do seu negócio, mormente em épocas de crise econômica” (A terceirização e o direito do trabalho, 2001, pág. 380). Desta forma, com a garantia dos referidos direitos mínimos pretende-se assegurar o fomento as verdadeiras cooperativas de trabalho, evitando os reconhecimentos de vínculos empregatícios decorrentes de contratações fraudulentas por meio de sociedades cooperativas.

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O fato dos associados de uma cooperativa de trabalho serem ao mesmo tempo donos e clientes não impede que a lei (art. 22, inc. I da CRFB/88) estipule direitos mínimos aos seus sócios pelos serviços prestados, evitando justamente a utilização deste tipo societário com o intuito de burlar a legislação trabalhista e previdenciária. Tanto que a constituição ou utilização de cooperativa de trabalho para fraudar deliberadamente a legislação trabalhista, previdenciária acarreta aos responsáveis as sanções penais, cíveis e administrativas cabíveis, sem prejuízo da ação judicial visando à dissolução da cooperativa, ficando inelegível para qualquer cargo em cooperativa de trabalho, pelo período de até 5 (cinco) anos, contado a partir da sentença transitada em julgado, o sócio, dirigente ou o administrador condenado pela prática de fraudes (art. 18 da lei 12.690/12). Os direitos dos sócios assegurados no artigo 7º da lei 12.69012 são: a) retiradas não inferiores ao piso da categoria profissional e, na ausência deste, não inferiores ao salário mínimo, calculadas de forma proporcional às horas trabalhadas ou às atividades desenvolvidas; b) duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, exceto quando a atividade, por sua natureza,

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demandar a prestação de trabalho por meio de plantões ou escalas, facultada a compensação de horários; c) repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; d) repouso anual remunerado; e) retirada para o trabalho noturno superior à do diurno; f) adicional sobre a retirada para as atividades insalubres ou perigosas; g) seguro de acidente de trabalho.

Os referidos direitos correspondem aos direitos dos trabalhadores arrolados nos incisos IV, V, VII, IX, XIII, XV, XVII, XXIII e XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal de 1988, e devem ser regulados no estatuto social da cooperativa de trabalho (art. 21, inc. II, da lei 5.764/71), visto que não são aplicáveis as disposições da CLT. Tanto que eventual direito de ação exercido pelo sócio contra a sociedade cooperativa para a cobrança destes direitos deve ter como fundamento a lei 12.690/12 e as disposições da assembleia geral ou estatuto e não os dispositivos do DL 5452/43, visto que se trata de ato cooperativo e não de vínculo empregatício. Isto porque, não há a celebração de contrato de trabalho como definido pelo artigo 442 da CLT, mas sim de prestação de serviços regulado pelo artigo 593 Código Civil, aproximando-se da contratação do trabalhador autônomo, que

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com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado (art. 442-B da CLT). Como não se trata de relação de trabalho mas sim de vínculo cooperativo a competência para julgar estas ações é da Justiça Comum (STJ –CC nº 111924, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJ 04/04/2011) e não da Justiça do Trabalho (art. 114 da CRFB/88), salvo quando se pretenda o reconhecimento de vínculo empregatício em razão da contratação fraudulenta. Entretanto, existe precedente do Tribunal Superior do Trabalho entendendo que ainda que a pretensão do reclamante tivesse como amparo apenas àqueles direitos descritos na lei de cooperativas, a competência da Justiça do Trabalho ainda se preservaria porquanto decorrente de nítida relação de trabalho (art. 114, I, CF), consubstanciado no pagamento de parcelas pertinentes ao trabalho prestado pelo prestador de serviços na condição de cooperado da ré (RR: 24299120125120055, Rel. Min. MAURICIO GODINHO DELGADO, 3ª Turma, julgado em 10/02/2014, publicação em 14/03/2014). Para assegurar os direitos previstos nos incisos I, III, IV, V, VI e VII do artigo 7º e outros que a assembleia geral venha a instituir, a cooperativa de trabalho deverá buscar meios, inclusive mediante provisionamento de recursos em

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