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2. Objeto social
Os sete primeiros incisos do artigo 3º correspondem aos princípios cooperativos universalmente aceitos, como explicitado no item 2 do capítulo 1 supra; os incisos X e XI visam assegurar a autogestão da cooperativa de trabalho de modo que as decisões da assembleia, que expressam a vontade coletiva, sejam respeitadas e haja a participação na gestão em todos os níveis de decisão; o inciso VIII refere-se a proteção constitucional dos valores sociais, do valor social do trabalho e da livre iniciativa, descritos no artigo 1º, inciso IV e artigo 6º da Constituição Federal; e o inciso IX que veda a precarização do trabalho está relacionado com a proteção do trabalhador contra a redução dos seus direitos e garantias, de modo que o artigo 7º da lei 12.690/12 enumera os direitos mínimos que devem ser assegurados aos sócios.
2. Objeto social
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A cooperativa de trabalho tem por objetivo a contratação de serviços para seus cooperados em condições e preços mais vantajosos, fornecendo assistência aos seus associados para melhor realizarem os serviços bem como a disponibilização de cursos de capacitação cooperativista e profissional.
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Pode ser constituída com número mínimo de 7 (sete) sócios, de modo que a lei 12.690/12 (art. 6º) foi mais benéfica aos trabalhadores associados em cooperativas ao permitir que o número mínimo seja de 7 (sete) associados e não de 20 (vinte) como se exige nas cooperativas regidas pela lei 5.764/71 (art. 6º, inc. I), possibilitando a formalização das associações de pessoas cujo objetivo é a obtenção de trabalho. Entretanto, a admissão de sócios na cooperativa pode ser limitada de acordo com as possibilidades de reunião, abrangência das operações, controle e prestação de serviços e congruente com o objeto estatuído (art. 10, § 4º, da lei 12.690/12), de modo a atender de forma efetiva seus associados. Segundo o artigo 4º da lei 12.690/12 a cooperativa de trabalho pode ser de produção, quando constituída por sócios que contribuem com trabalho para a produção em comum de bens e a cooperativa detém, a qualquer título, os meios de produção; e de serviço, quando constituída por sócios para a prestação de serviços especializados a terceiros, sem a presença dos pressupostos da relação de emprego (art. 3º da CLT). Portanto, na cooperativa de produção esta adquire ou constrói a infraestrutura para a produção coletiva de determinado bem através do trabalho comum dos associados,
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produzindo, beneficiando, industrializando, embalando e comercializando o produto escolhido, abrangendo vários ramos econômicos; ao passo que na cooperativa de serviço ocorre a prestação direta de determinado serviço de acordo com as atividades desenvolvidas pelos seus associados. São exemplos de cooperativa de produção as de reciclagem, a de produção de açúcar, e as de mineração; e como cooperativas de serviços as de enfermagem, informática, e de entregadores, sendo que esta última pode ser criada como “cooperativa de plataforma” na qual os serviços são ofertados por plataformas digitais. Para tanto a cooperativa de trabalho pode adotar por objeto social qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, desde que previsto no seu Estatuto Social (art. 10, caput, da lei 12.690/12 c/c art. 21, inc. I, da lei 5.764/71), sendo obrigatório o uso da expressão “Cooperativa de Trabalho” na denominação social da cooperativa, podendo participar de procedimentos de licitação pública que tenham por escopo os mesmos serviços, operações e atividades previstas em seu objeto social, concorrendo no mercado com as demais pessoas jurídicas (art. 170, inc. IV c/c art. 174, § 2º da CRFB/88).
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O artigo 5º da lei 12.690/12 dispõe que a cooperativa de trabalho não pode ser utilizada para intermediação de mão de obra subordinada, ou seja, captar trabalhadores para prestar serviço a determinadas empresas, visto que o seu objetivo é a prestação direta do serviço pelos seus associados a determinada contratante. O § 2º, do artigo 17 contém presunção de intermediação de mão de obra subordinada quando a relação contratual estabelecida entre a empresa contratante e as cooperativas de trabalho não cumprirem o disposto no § 6º do art. 7º da lei 12.690/71, ou seja, quando os serviços prestados fora do estabelecimento da cooperativa não forem submetidos a uma coordenação, tendo em conta que nessas situações a ausência de controle pode acarretar a prestação de serviço de forma subordinada ao tomador de serviço. A intermediação de mão de obra por cooperativa de trabalho acarreta a aplicação da penalidade pecuniária pela autoridade competente do Ministério do Trabalho (art. 17, §§ 1º e 3º da lei 12.690/12), sem prejuízo do reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador do serviço, na forma do artigo 9º da CLT. Portanto, as cooperativas de trabalho podem ter como objeto social qualquer gênero de serviço, operação ou
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