3 minute read

2. Objeto social

Os sete primeiros incisos do artigo 3º correspondem aos princípios cooperativos universalmente aceitos, como explicitado no item 2 do capítulo 1 supra; os incisos X e XI visam assegurar a autogestão da cooperativa de trabalho de modo que as decisões da assembleia, que expressam a vontade coletiva, sejam respeitadas e haja a participação na gestão em todos os níveis de decisão; o inciso VIII refere-se a proteção constitucional dos valores sociais, do valor social do trabalho e da livre iniciativa, descritos no artigo 1º, inciso IV e artigo 6º da Constituição Federal; e o inciso IX que veda a precarização do trabalho está relacionado com a proteção do trabalhador contra a redução dos seus direitos e garantias, de modo que o artigo 7º da lei 12.690/12 enumera os direitos mínimos que devem ser assegurados aos sócios.

2. Objeto social

Advertisement

A cooperativa de trabalho tem por objetivo a contratação de serviços para seus cooperados em condições e preços mais vantajosos, fornecendo assistência aos seus associados para melhor realizarem os serviços bem como a disponibilização de cursos de capacitação cooperativista e profissional.

192

Pode ser constituída com número mínimo de 7 (sete) sócios, de modo que a lei 12.690/12 (art. 6º) foi mais benéfica aos trabalhadores associados em cooperativas ao permitir que o número mínimo seja de 7 (sete) associados e não de 20 (vinte) como se exige nas cooperativas regidas pela lei 5.764/71 (art. 6º, inc. I), possibilitando a formalização das associações de pessoas cujo objetivo é a obtenção de trabalho. Entretanto, a admissão de sócios na cooperativa pode ser limitada de acordo com as possibilidades de reunião, abrangência das operações, controle e prestação de serviços e congruente com o objeto estatuído (art. 10, § 4º, da lei 12.690/12), de modo a atender de forma efetiva seus associados. Segundo o artigo 4º da lei 12.690/12 a cooperativa de trabalho pode ser de produção, quando constituída por sócios que contribuem com trabalho para a produção em comum de bens e a cooperativa detém, a qualquer título, os meios de produção; e de serviço, quando constituída por sócios para a prestação de serviços especializados a terceiros, sem a presença dos pressupostos da relação de emprego (art. 3º da CLT). Portanto, na cooperativa de produção esta adquire ou constrói a infraestrutura para a produção coletiva de determinado bem através do trabalho comum dos associados,

193

produzindo, beneficiando, industrializando, embalando e comercializando o produto escolhido, abrangendo vários ramos econômicos; ao passo que na cooperativa de serviço ocorre a prestação direta de determinado serviço de acordo com as atividades desenvolvidas pelos seus associados. São exemplos de cooperativa de produção as de reciclagem, a de produção de açúcar, e as de mineração; e como cooperativas de serviços as de enfermagem, informática, e de entregadores, sendo que esta última pode ser criada como “cooperativa de plataforma” na qual os serviços são ofertados por plataformas digitais. Para tanto a cooperativa de trabalho pode adotar por objeto social qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, desde que previsto no seu Estatuto Social (art. 10, caput, da lei 12.690/12 c/c art. 21, inc. I, da lei 5.764/71), sendo obrigatório o uso da expressão “Cooperativa de Trabalho” na denominação social da cooperativa, podendo participar de procedimentos de licitação pública que tenham por escopo os mesmos serviços, operações e atividades previstas em seu objeto social, concorrendo no mercado com as demais pessoas jurídicas (art. 170, inc. IV c/c art. 174, § 2º da CRFB/88).

194

O artigo 5º da lei 12.690/12 dispõe que a cooperativa de trabalho não pode ser utilizada para intermediação de mão de obra subordinada, ou seja, captar trabalhadores para prestar serviço a determinadas empresas, visto que o seu objetivo é a prestação direta do serviço pelos seus associados a determinada contratante. O § 2º, do artigo 17 contém presunção de intermediação de mão de obra subordinada quando a relação contratual estabelecida entre a empresa contratante e as cooperativas de trabalho não cumprirem o disposto no § 6º do art. 7º da lei 12.690/71, ou seja, quando os serviços prestados fora do estabelecimento da cooperativa não forem submetidos a uma coordenação, tendo em conta que nessas situações a ausência de controle pode acarretar a prestação de serviço de forma subordinada ao tomador de serviço. A intermediação de mão de obra por cooperativa de trabalho acarreta a aplicação da penalidade pecuniária pela autoridade competente do Ministério do Trabalho (art. 17, §§ 1º e 3º da lei 12.690/12), sem prejuízo do reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador do serviço, na forma do artigo 9º da CLT. Portanto, as cooperativas de trabalho podem ter como objeto social qualquer gênero de serviço, operação ou

195

This article is from: