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1. Conceito e valores

CAPÍTULO 3 – COOPERATIVA DE TRABALHO 1. Conceito e valores

As cooperativas de trabalho surgiram da iniciativa de trabalhadores que objetivando melhoria na sua renda, nas condições de trabalho, ou até mesmo obter uma atividade laboral, se reuniram em sociedades cooperativas de modo que a união de esforços possibilitasse o acesso ao mercado de trabalho formal como donos de um negócio, cujo objeto é a oferta de serviços de forma autônoma, em substituição ao trabalho assalariado ou informal. Inicialmente eram regidas pela lei 5.764/71. Ocorre que, paralelamente as verdadeiras cooperativas de trabalho surgiram as falsas cooperativas de trabalho, assim consideradas aquelas constituídas com o objetivo precípuo apenas de burlar a legislação trabalhista e previdenciária, mascarando a relação de emprego em prejuízo do direito dos trabalhadores. Dentre as fraudes mais comuns estão a criação de cooperativas de fachada que funcionam verdadeiramente como empresas, na qual existe um empregador que exerce a direção da prestação pessoal do serviço dos associados que ficam sob dependência, não tendo autonomia, de modo que as assembleias e reuniões são apenas para cumprir formalidade

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em desrespeito aos princípios cooperativos da gestão democrática, participação dos membros e autonomia e independência; e a terceirização ilícita, na qual a cooperativa funciona como uma prestadora de serviços mas os associados na verdade exercem trabalho subordinado, de forma a mascarar o vínculo empregatício com o tomador de serviços. Como explicitado na justificativa do projeto de lei nº 4622/04 “após a edição do parágrafo único ao artigo 442 da CLT, multiplicaram-se as cooperativas de mão de obra, organizadas de acordo com a lei n° 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas. A crescente utilização de cooperativas deve-se à necessidade de redução de custos, num cenário competitivo, e a busca de oportunidade de trabalho por pessoas que, não fossem as cooperativas, estariam na informalidade ou desocupadas”. PAUL SINGER explica que “o surto das cooperativas de trabalho se explica pelas profundas transformações sofridas pelo mercado do trabalho, que são autêntica tragédia para o trabalhador. Em resumo, elas resultam do rápido crescimento da produtividade do trabalho, produzido pela revolução industrial em curso; da liberalização do comércio mundial, que

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tornou possível transferir quantidades cada vez maiores de postos de trabalho para países de baixos salários e parcos direitos sociais; a mesma liberalização ensejou a exportação em acelerado aumento de bens e serviços dos países para onde migram os capitais para os países em que o custo do trabalho é maior” (Cooperativas de Trabalho, pág. 1) “Sendo assim, necessário assegurar a formação de cooperativas de mão-de-obra, pela contribuição que podem dar à geração de trabalho. Entretanto a Lei nº 5.764/1971 apresenta lacunas no que concerne a essas cooperativas, o que serve de estímulo à formação de falsas cooperativas de trabalho. Daí a necessidade de se suprir essas lacunas alterando-se o ordenamento jurídico vigente em relação à matéria” (Relatório da CCJC no PL 4.622/04). Assim foi aprovada a lei 12.690, de 19 de julho de 2012, que dispõe sobre a organização e o funcionamento das cooperativas de trabalho, instituindo o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho – PRONACOOP. A revogação do parágrafo único do artigo 442 da CLT foi vetada visto que o referido dispositivo legal disciplina de forma geral a inexistência de vínculo empregatício entre a cooperativa e

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seus associados, não sendo necessária regra específica para as cooperativas de trabalho. Aplica-se subsidiariamente à Cooperativa de Trabalho, no que com ela não colidir, a lei 5.764/71 e a lei 10.406/02 Código Civil. Segundo o parágrafo único do artigo 442 da CLT “qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela”. No mesmo sentido é o artigo 90 da lei 5.764/71: “qualquer que seja o tipo de cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados”. Isto porque “a relação jurídica estabelecida entre o associado e a sociedade cooperativa é de natureza civil, caracterizada pela combinação de esforços ou recursos dos associados para o fim comum. Aqui não há lugar para o conceito de empregado, vez que este necessariamente cede espaço para a condição de sócio” (Ruth Beatriz. Manual de Cooperativas, pág. 34). Tanto que o associado que aceitar e estabelecer relação empregatícia com a cooperativa, perde o direito de votar e ser votado, até que sejam aprovadas as contas

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do exercício em que ele deixou o emprego (art. 31 da lei 5.764/71). Nas cooperativas de trabalho os associados são ao mesmo tempo os proprietários da cooperativa e os prestadores do serviço ou trabalho, em atenção ao princípio da identidade ou da dupla qualidade que caracteriza o cooperado. Por outro lado, as cooperativas igualam-se às demais empresas, para os fins da legislação trabalhista e previdenciária (art. 91 da lei 5.764/71), em relação aos empregados contratados para o exercício das atividades cooperativas auxiliares, que não se enquadram no conceito de ato cooperativo. A lei 12.690/12 traz em seu artigo 2º o conceito de cooperativa de trabalho, que é a sociedade cooperativa constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho. A autonomia deve ser exercida de forma coletiva e coordenada, mediante a fixação, em assembleia geral, das regras de funcionamento da cooperativa e da forma de execução dos trabalhos, em atenção aos princípios cooperativos

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da gestão democrática e da participação econômica dos membros, de modo que não haja subordinação entre os associados. Considera-se autogestão o processo democrático no qual a assembleia geral define as diretrizes para o funcionamento e as operações da cooperativa, e os sócios decidem sobre a forma de execução dos trabalhos, em observância do princípio cooperativo da autonomia e independência. Na autogestão os associados têm o controle direto da gestão do trabalho, de modo que são os próprios associados reunidos coletivamente que dirigem as suas atividades, não havendo interferência externa na gestão da cooperativa. Isto porque, a participação dos trabalhadores no planejamento do trabalho é fundamental para que os cooperados sejam efetivamente sócios-trabalhadores. Estão excluídas do âmbito da lei 12.690/12 (art. 2º, parágrafo único) as cooperativas de assistência à saúde na forma da legislação de saúde suplementar (art. 1º, § 2º da lei 9.656/98); as cooperativas que atuam no setor de transporte regulamentado pelo poder público e que detenham, por si ou por seus sócios, a qualquer título, os meios de trabalho; as cooperativas de profissionais liberais cujos sócios exerçam as

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atividades em seus próprios estabelecimentos; e as cooperativas de médicos cujos honorários sejam pagos por procedimento. No tocante as cooperativas de assistência à saúde, como a Unimed, estas são enquadradas como operadoras de planos de saúde, no mesmo nível das demais operadoras, de modo que para o consumidor final a sua atuação é semelhante ao de um plano de saúde, porém, os médicos são sócios cooperados, razão pela qual o legislador optou por excluí-las do âmbito de incidência da lei das cooperativas de trabalho, fazendo o mesmo com as cooperativas de médicos cujos honorários sejam pagos por procedimento. Também por opção do legislador foram excluídas as cooperativas de transporte regulamentado pelo poder público, como o transporte individual e coletivo de passageiros e o transporte de cargas (art. 5º-A, § 4º, da lei 11.442/07). Quanto as cooperativas de profissionais liberais, existe uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (a de nº 4849/DF de relatoria das Ministra ROSA WEBER), ajuizada pela Confederação Nacional das Profissões Liberais, pedindo a declaração de inconstitucionalidade do inciso III, do parágrafo único do

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artigo 1º da lei 12.690/12, sob o argumento de que a restrição quanto ao local físico da prestação do serviço viola o artigo 5º, inciso XIII da Constituição Federal de 1988. Portanto, a lei admite as cooperativas de profissionais liberais, que são aqueles que detém formação em determinada área técnico-científica e são legalmente habilitados para exercer suas atividades, cujo exercício é regido por lei específica, como cooperativas de trabalho, desde que os sócios exerçam as atividades na sede da cooperativa. Enquadram-se na categoria de profissionais liberais os dentistas, corretores de imóveis, contadores, advogados e médicos. Conforme preceitua o artigo 3º da lei 12.690/12 as cooperativas de trabalhos são regidas pelos princípios e valores da adesão livre e voluntária; da gestão democrática; da participação econômica dos membros; da autonomia e independência; da educação, formação e informação; da intercooperação; do interesse pela comunidade; da preservação dos direitos sociais, do valor social do trabalho e da livre iniciativa; da não precarização do trabalho; do respeito às decisões de assembleia; da participação na gestão em todos os níveis de decisão de acordo com o previsto em lei e no Estatuto Social.

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