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3.3. Segurança e saúde do trabalho
considerado como noturno o trabalho realizado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. Nos casos em que as operações entre o sócio e a cooperativa sejam eventuais, nas quais a prestação de serviço não é contínua, em regra não se aplica o disposto nos incisos III e IV do artigo 7º, salvo decisão assemblear em contrário (§ 1º do art. 7º da lei 12.690/12). Para a observância da jornada fixada no inciso II, do artigo 7º da lei 12.690/12, a assembleia ou o estatuto deve fixar os mecanismos de fiscalização e controle, sendo que as atividades prestadas fora do estabelecimento da cooperativa, deverão ser submetidas a uma coordenação com mandato nunca superior a 1 (um) ano ou ao prazo estipulado para a realização dessas atividades, eleita em reunião específica pelos sócios que se disponham a realizá-las, em que serão expostos os requisitos para sua consecução, os valores contratados e a retribuição pecuniária de cada sócio partícipe.
3.3. Segurança e saúde do trabalho
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O artigo 8º da lei 12.960/12 dispõe que as cooperativas de trabalho devem observar as normas de saúde e segurança do trabalho previstas na legislação em vigor e em atos normativos expedidos pelas autoridades competentes,
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sendo que o não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará a aplicação das penalidades previstas na legislação. Deste modo, assim como o associado teve ter assegurado o direito a retirada mínima e a jornada normal de trabalho, de forma a preservar a contraprestação suficiente pelos seus serviços e o período de descanso, também deve ser preservada a sua saúde e a proteção contra doenças e acidentes decorrentes da atividade exercida, mediante a observação das normas preventivas regularmente aprovadas pela autoridade pública competente. Tanto que o contratante da cooperativa de trabalho prestadora de serviço responde solidariamente pelo cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho quando os serviços forem prestados no seu estabelecimento ou em local por ele determinado (art. 9º da lei 12.690/12), de modo que caso ocorram acidentes do trabalho será responsável civilmente pelas reparações devidas às vítimas e seus sucessores (art. 932, inc. III, 933 e 942 do CC). A finalidade das determinações legais é a de evitar e reduzir os riscos decorrentes das atividades potencialmente danosas a saúde e integridade física do trabalhador,
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