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3.3.2. Acidente de trabalho

trabalhador, ou de periculosidade pelo exercício de trabalho em condições perigosas.

3.3.2. Acidente do trabalho

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É direito do trabalhador o seguro contra acidentes de trabalho - SAT, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa, nos termos do inciso XXVIII, do artigo 7º da Constituição Federal. O SAT tem sua regulamentação constitucional no inciso XXVIII do artigo 7º, inciso I do artigo 195 e inciso I do artigo 201 da CRFB/88, garantindo ao trabalhador um seguro contra acidente do trabalho, às expensas do empregador, mediante pagamento de um adicional sobre folha de salários, com administração atribuída à Previdência Social (art. 22, inc. II, da lei 8.212/91 e art. 202 do decreto 3.048/99), sendo que as sociedades cooperativas estão sujeitas ao recolhimento do SAT. Os benefícios previdenciários, devidos aos cooperados ou dependentes, decorrentes de acidente de trabalho são o auxílio-doença (art. 59 da lei 8.213/91), a aposentadoria por invalidez (art. 42 da lei 8.213/91), o auxílio-acidente (art. 86 da lei 8.213/91) e a pensão por morte (art. 74 da lei 8.213/91).

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