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8.1. Insolvência

A liquidação extrajudicial, tanto quanto possível, deverá ser precedida de intervenção na sociedade, na forma do artigo 93 da lei 5.764/71, cabendo ao interventor, além dos poderes expressamente concedidos no ato de intervenção, as funções, prerrogativas e obrigações dos órgãos de administração.

8.1. Insolvência

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Segundo o artigo 4º da lei 5.764/71 as cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica própria, de natureza civil, consideradas como sociedades simples independentemente de seu objeto (art. 982, parágrafo único do CC), não sujeitas a falência. Na mesma linha é o artigo 1º da lei 11.101/05 que disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967 c/c art. 982, caput, do CC), o que afasta de sua incidência as sociedades simples, e por expressa determinação no inciso II, do artigo 2º, não se aplica as cooperativas de crédito. Entretanto, já existe no Congresso Nacional projeto de lei (PL nº 1262/21) para alterar a lei 11.101/05 e assim estender os benefícios das recuperações judicial e extrajudicial e da

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falência aos devedores não-empresariais, incluindo as cooperativas, possibilitando que os empreendimentos viáveis possam se recuperar, invés de simplesmente serem liquidados. A lei 5.764/71 regula as hipóteses de dissolução judicial a pedido de qualquer associado (art. 64), mas nada diz quanto a dissolução judicial a pedido do credor nas hipóteses de insolvência, como ocorre com as sociedades empresárias que se dissolvem pela falência (art. 1.004 do CC e art. 206, inc. II, al. c, da lei 6.404/76). Entretanto, como a sociedade cooperativa é considerada sociedade simples deve se aplicar a elas o disposto no artigo 748 e seguintes do CPC/73 (art. 1.052 do CPC/15), visto que aplicam-se às sociedades civis, qualquer que seja a sua forma (art. 786 do CPC/73), com possibilidade de pedido de declaração de insolvência por qualquer credor quirografário e pela própria cooperativa devedora, instaurando a execução coletiva com o concurso universal dos credores comuns, a arrecadação de todo o patrimônio expropriável, e por conseguinte, a formação da massa patrimonial para satisfação proporcional dos credores habilitados (TJ-DF – APC: 20080110111036, Rel. TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, julgamento em 18/11/2015, DJe: 22/01/2016).

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Credor quirografário legitimado é aquele cujo crédito não detém nenhum privilégio, tendo igual direito sobre os bens do devedor comum (art. 957 do CC), que deve dirigir o seu pedido ao juízo da comarca da sede da sociedade cooperativa, instruindo-o com o título executivo judicial ou extrajudicial (art. 754 do CC). A sociedade cooperativa também detém legitimidade para pedir a declaração de insolvência, cabendo ao estatuto social dispor sobre a pessoa que a representará na ação de insolvência civil (art. 75, inc. VIII, do CPC/15), cuja petição também deve ser dirigida ao juiz da comarca da sede da cooperativa, com observância dos requisitos do artigo 760 do CPC/73.

A cooperativa pode ilidir o pedido de insolvência formulado por qualquer credor, quando no prazo para opor embargos, depositar a importância do crédito, na forma do artigo 757 do CPC/73. Procede-se à declaração de insolvência toda vez que as dívidas excedam à importância dos bens do devedor (art. 955 do CC c/c art. 748 do CPC/73), sendo que a declaração de insolvência da cooperativa produz o vencimento antecipado das suas dívidas; a arrecadação de todos os seus bens suscetíveis de penhora, quer os atuais, quer os adquiridos no

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curso do processo; e a execução por concurso universal dos seus credores (art. 751 do CPC/73). Declarada a insolvência, a cooperativa perde o direito de administrar os seus bens e de dispor deles, até a liquidação total da massa (art. 752 do CPC/73), que fica sob a custódia e responsabilidade de um administrador, que exercerá as suas atribuições, sob a direção e superintendência do juiz (art. 763 do CPC/73). Portanto, o pedido de insolvência pela própria cooperativa pode ser formulado quando não for possível a liquidação voluntária, em razão das dívidas superarem o seu patrimônio, evitando uma situação de inadimplência generalizada com múltiplas ações judiciais, e possibilitando que a cooperativa, depois da aprovação do quadro geral de credores (art. 769 do CPC/73), firme acordo com os seus credores, propondo-lhes a forma de pagamento. Por sua vez, o pedido de insolvência pelo credor quirografário tem lugar especialmente quando a sociedade cooperativa não possuir bens para satisfazer a dívida e nas hipóteses de dilapidação patrimonial em que seus bens foram arrestados cautelarmente (art. 301 CPC/15), evitando que

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novas dívidas sejam contraídas em prejuízo dos credores já existentes.

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