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7.2. Fusão
7.2. Fusão
A fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades cooperativas para formar uma cooperativa nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações, visto que a fusão determina a extinção das sociedades cooperativas fusionadas (art. 57, caput e art. 58 da lei 5.764/71). Deliberada a fusão na assembleia geral extraordinária, cada cooperativa interessada indicará nomes para compor a comissão mista que procederá aos estudos necessários à constituição da nova sociedade cooperativa, tais como o levantamento patrimonial, balanço geral, plano de distribuição de quotas-partes, destino dos fundos e o projeto de estatuto. O objetivo da fusão é o de expandir a área de atuação, diversificando os negócios, até porque pode ocorrer a fusão de cooperativas de ramos diferentes, conferir maior sustentabilidade financeira e reduzir o custo das operações e serviços ofertados pela cooperativa, dentre outros, de modo que a fusão passa por uma etapa inicial de estudos, a fim de verificar se o processo de concentração será realmente vantajoso para as partes. Aprovado o relatório da comissão mista e constituída a nova sociedade em assembleia geral conjunta os respectivos
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