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7.4. Desmembramento
7.4. Desmembramento
Conforme dispõe o artigo 60 da lei 5.764/71 as sociedades cooperativas podem desmembrar-se em tantas quantas forem necessárias para atender aos interesses dos seus associados, podendo uma das novas entidades ser constituída como cooperativa central ou federação de cooperativas, que são as constituídas de, no mínimo, 3 (três) cooperativas singulares, e excepcionalmente de associados individuais, para organizar, em comum e em maior escala, os serviços econômicos e assistenciais de interesse das filiadas. O desmembramento equivale a cisão das sociedades anônimas (art. 229 da lei 6.404/76), em razão da necessidade de separar determinada atividade social (art. 5º da lei 5.764/71) e transferir parte do patrimônio para uma nova sociedade cooperativa a qual terá maior capacidade para gerir os negócios específicos, com incremento na realização de investimentos na área econômica apartada. Também pode ter como objetivo coordenar em maior escala as atividades exercidas, no caso na criação da cooperativa central ou federação de cooperativa, ou, ainda para resolver conflito entre os associados, hipótese em que parte dos associados migrará para a nova cooperativa constituída com o patrimônio transferido.
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Para ocorrer o desmembramento são necessárias duas assembleias gerais extraordinárias, a que delibera e designa a comissão de desmembramento com a finalidade de analisar todo o processo e dar os encaminhamentos necessários; e a especialmente convocada para apreciar o relatório apresentado pela comissão, acompanhado da justificativa, do patrimônio a ser desmembrado e dos projetos de estatutos das novas cooperativas. Deve ser elaborado pela comissão um plano de desmembramento que preverá o rateio, entre as novas cooperativas, do ativo e passivo da sociedade desmembrada, atribuindo-se a cada nova cooperativa parte do capital social da sociedade desmembrada em quota correspondente à participação dos associados que passam a integrá-la, e quando uma das cooperativas for constituída como cooperativa central ou federação de cooperativas, será previsto o montante das quotas-partes que as associadas terão no capital social. Como há o rateio do ativo e do passivo da cooperativa desmembrada a sociedade que absorver parcela do seu patrimônio sucede a esta nos direitos e obrigações relacionados no ato o desmembramento.
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