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6.1. Tributação do ato cooperativo
período mínimo possível, para em seguida ser transportado para os seus respectivos destinos, proporciona diversos benefícios para os produtores, pois por meio do controle de estoque e de perdas pode se obter a redução dos custos e a distribuição dos produtos no tempo correto. Os membros do Conselho de Administração ou Diretoria Executiva, emitente do título, ficam responsáveis pessoal e solidariamente, pela boa guarda e conservação dos produtos vinculados, respondendo criminal e civilmente pelas declarações constantes do título, como também por qualquer ação ou omissão que acarrete o desvio, deterioração ou perda dos produtos.
6.1. Tributação do ato cooperativo
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O Estado como agente normativo e regulador da atividade econômica, deve apoiar e estimular o cooperativismo e outras formas de associativismo (art. 174, § 2º, da CRFB/88), sendo o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas (art. 146, inc. III, al. c, da CRFB/88) uma das formas de se promover o cooperativismo, tendo em conta os seus fins sociais e coletivos, bem como a ausência de lucro que a diferencia dos demais
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tipos societários voltados a atividades econômicas com objetivo de lucro aos seus sócios. Portanto, a Constituição Federal ordenou ao legislador que promova o cooperativismo dando o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo, como definido no artigo 79 da lei 5.764/71, de modo que sobre ela não pesem os encargos tributários devidos pelas sociedades empresárias, que representam um obstáculo ao desenvolvimento de suas atividades, instituindo hipóteses de isenção ou redução de alíquota. Dar o adequado tratamento tributário significa que as sociedades cooperativas não podem ser tributadas da mesma forma que as sociedades simples e empresárias. O tratamento tributário conferido ao ato cooperativo não pode resultar em tributação mais gravosa aos cooperados, pessoas físicas ou pessoas jurídicas, do que aquela decorrente das atividades ou operações realizadas por conta própria sem a interveniência da cooperativa (PLP 386/08). O artigo 146, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, tem eficácia imediata naquilo que garante a quem pratica o ato cooperativo o direito de impedir que o Estado viole sua eficácia mínima, evitando-se, assim, tratamento mais gravoso ou prejudicial ao ato cooperativo e respeitando-se,
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igualmente, as peculiaridades das cooperativas com relação às demais sociedades de pessoas e de capitais (STF, RE nº 599.362/RJ, Min. DIAS TOFFOLI, Pleno, julgamento em 18/08/16, publicação em 08/11/16). O parágrafo único do artigo 79 da lei 5.764/71 ao dizer que o ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria “afasta as cooperativas da incidência do ICM de sua própria responsabilidade. Vale dizer, que as cooperativas de consumo ficam fora de sua abrangência, pois não sendo produtoras, nem comerciantes, nem industriais, também não praticam operação de mercado, que na linguagem tributária, é a circulação de mercadorias. Esta, é evidente, pressupões mercado e no caso das cooperativas não ocorre tal tipo de operação, sendo mero contrato de entrega ou fornecimento” (Waldirio Bulgarelli. A nova lei das sociedades cooperativas, pág. 56). Embora o ensinamento tenha como base o ICM na Constituição Federal de 1969 (art. 24, inc. II), permanece atual por força da tipificação do ICMS na Constituição Federal de 1988 (art. 155, inc. II), que pressupõe a circulação de mercadorias. A não incidência tributária decorrente da caracterização do ato cooperativo, artigo 79 c/c artigo 111 da
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lei 5.764/71, somente alcança os negócios jurídicos diretamente vinculados à finalidade básica da sociedade cooperativa, sendo considerados como renda tributável os resultados positivos obtidos pelas cooperativas nas operações de que tratam os artigos 85, 86 e 88 (art. 111 da lei 5.764/71), que são as operações com terceiros e a participação em outras sociedades para obtenção de crédito. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou na súmula nº 262 o entendimento jurisprudencial no sentido de que incide o imposto de renda sobre o resultado das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas, visto que a atividade desenvolvida junto ao mercado de risco não é inerente à finalidade a que se destinam às Cooperativas. A especulação financeira, como forma de obtenção do creditamento da entidade, não configura ato cooperativo e extrapola dos seus objetivos institucionais (EREsp. 88179/PR, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, Primeira Seção, julgado em 26/05/1999, DJ 21/02/2000). Deste modo, ocorre a não incidência de tributos sobre o ato cooperativo, como o IRPJ (lei 9.430/96, art. 1º e 2º e art. 193, 194 e 195 do decreto 9.580/2018), a CSLL (art. 39 da lei 10.865/04), o ICMS (TJ-PR- Apelação Cível – 0076624-5, Rel.
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TROIANO NETTO, 4ª Câmara Cível, julgamento em 09/06/99, publicação em 28/06/99), e o ISS (TJ-MG-AC: 100002046339860001, Rel. ALBERTO VILAS BOAS, julgamento em 22/09/20, publicação em 25/09/20); e incidem os tributos sobre o lucro decorrente dos atos não cooperativos, como o imposto de renda (IRPJ) e a contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), como diz o artigo 111 da lei 5.764/71. As cooperativas (exceto as de consumo) não poderão aderir ao Simples Nacional, conforme dispõe o inciso VI, do § 4º do artigo 3º da LC 123/06. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o ISSQN não incide sobre os atos praticados pelas cooperativas médicas/odontológicas consistentes no exercício de atividades em prol dos associados que prestam serviços médicos/odontológicos a terceiros, por se tratar de ato cooperativo nos termos do artigo 79 da lei 5.764/71, mas incide sobre a taxa de administração cobrada pela cooperativa sobre os serviços de administração de planos de saúde (REsp. 1872082/TO, Min. BENEDITO GONÇALVES, DJ 28/08/20). Embora a lei 10.865 (art. 39) diga que as sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica, relativamente aos atos cooperativos, ficam isentas
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da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, na verdade se trata de não incidência como bem diz o artigo 193 do decreto nº 9.580/18: “as sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica não terão incidência do imposto sobre suas atividades econômicas, de proveito comum, sem objetivo de lucro”. Isto porque, o ato cooperativo é um negócio sui generis de natureza corporativa ou institucional entre o cooperado e a cooperativa, que embora possa ter características de determinados contratos típicos não se enquadra como tal em decorrência do princípio da dupla qualidade do associado que é ao mesmo tempo dono e cliente, de modo que os serviços da cooperativa devem ser prestados a eles, não se enquadrando como operação de mercado como diz o parágrafo único do artigo 79 da lei 5.764/71, que ao conceituar o ato cooperativo excluiu a incidência de determinados tributos por não se conformar com a tipificação legal dos respectivos fatos geradores. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese jurídica (tema repetitivo 363) de que “não incide a contribuição destinada ao PIS/COFINS sobre os atos cooperativos típicos realizados pelas cooperativas” (REsp. 1.141.667/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
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FILHO, Primeira Seção, julgado em 27/04/2016, DJe 04/05/2016). O Supremo Tribunal Federal no RE 672.215/CE (Min. JOAQUIM BARBOSA, julgamento 29/03/12, publicação em 30/04/12) reconheceu a repercussão geral da discussão sobre a incidência da Cofins (revogação da isenção do inciso do artigo 6º da LC 70/91 pela MP 2.158-35/01 – RE 598-085/RJ), do PIS e da CSLL sobre o produto de ato cooperativo, por violação dos conceitos constitucionais de “ato cooperado”, “receita da atividade cooperativa” e “cooperado” (arts. 146, inc. III, al. c, art. 194, par. ún., inc. V, art. 195, caput, e inc. I, a, b e c e § 7º e art. 239 da Constituição). Como destacado no acórdão em diversas passagens, a Constituição Federal protege e fomenta a atividade cooperativa, como na liberdade de associação - artigo 5º, inciso XVIII; necessidade de adequado tratamento tributário, definido em lei complementar - artigo 146, inciso III, al. c; estímulo regulatório ao cooperativismo e ao associativismo – artigo 174, § 2º; importância do cooperativismo na política agrícola – artigo 187, inciso VI; expressa previsão das cooperativas de crédito – artigo 192. Essa relevância da atividade afasta do legislador infraconstitucional a liberdade irrestrita para definir conceitos-
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