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7. Reorganização societária

chave do cooperativismo, de modo que a respectiva tributação deverá seguir o sentido constitucionalmente coerente para “ato cooperativo”, “receita da atividade cooperativa” e “cooperados”. No RE nº 599.362/RJ (Min. DIAS TOFFOLI, Pleno, julgamento em 18/08/16, publicação em 08/11/16) foi proposta a tese de repercussão geral para o tema 323, no sentido de que “a receita ou o faturamento auferidos pelas Cooperativas de Trabalho decorrentes dos atos (negócios jurídicos) firmados com terceiros se inserem na materialidade da contribuição ao PIS/Pasep”. Nesse caso, o que se analisa é a efetiva percepção de receita (art. 15, § 2º da MP nº 2158-35/01) pelas cooperativas independentemente do ato que a origina ser ou não ato cooperativo.

7. Reorganização societária

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A reorganização societária ocorre através de uma modificação na estrutura jurídica da cooperativa, com o objetivo de atender aos interesses dos associados e colaboradores, adaptando-a a novas formas de atuar no mercado e por conseguinte a preservação e o incremento de suas atividades.

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A lei 5.764/71 prevê que as sociedades cooperativas podem se fundir para formar uma nova cooperativa (art. 57, caput); podem incorporar outras cooperativas absorvendo o patrimônio, recebendo os associados, assumindo as obrigações e se investindo nos direitos das incorporadas (art. 59, caput); e podem se desmembrar em tantas quantas forem necessárias para atender aos interesses dos seus associados, podendo uma das novas entidades ser constituída como cooperativa central ou federação de cooperativas. É da competência exclusiva da assembleia geral extraordinária deliberar sobre a transformação, fusão, incorporação e desmembramento das cooperativas (art. 46, inc. II, da lei 5.764/71). Os associados que não quiserem continuar na sociedade, após a aprovação da reorganização societária, poderão pedir demissão (art. 32 da lei 5.764/71), o que equivale ao direito de retirada do artigo 1.029 do Código Civil, mas as obrigações assumidas perante terceiros pela sociedade cooperativa perdurarão para os demitidos, até o momento de aprovação das contas do exercício em que houve o desligamento (art. 36 da lei 5.764/71). Os credores também não podem ter seus direitos modificados ou prejudicados pelos atos de reorganização

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societária da cooperativa, de modo que até 90 (noventa) dias após publicados os atos relativos à incorporação, fusão ou cisão, o credor anterior (aquele que já possuía crédito constituído em face das sociedades originárias), por ela prejudicado, poderá promover judicialmente a anulação deles, conforme preconiza o artigo 1.122 c/c artigo 1.096 do Código Civil.

Como explica MODESTO CARVALHOSA “somente poderá o credor argüir prejuízo quando há um dano por ele sofrido em seu direito de crédito, seja pela sua não recepção integral pela incorporadora ou pela resultante de fusão, seja pela alteração da natureza jurídica de tais créditos, seja ainda, e principalmente, pela alteração das garantias sem o seu expresso consentimento” (Comentários à lei de sociedades anônimas, pág. 335). Portanto, o dano (art. 186 do CC) se configura quando há diminuição do patrimônio do credor como no caso em que a garantia se torne insuficiente. A anulação pode ser evitada pela propositura da ação de consignação em pagamento, na forma do artigo 539 e seguintes do Código de Processo Civil, visto que esta extingue o direito do credor prejudicado (art. 334 do CC e art. 546 do CPC). Quando se tratar de dívida ilíquida onde não cabe o

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pagamento em consignação (art. 336 do CC), pode ser oferecida garantia à execução, como a caução real ou a fidejussória na forma do artigo 301 do CPC/15, hipótese que o processo de anulação é suspenso até a liquidação da dívida e pagamento ao credor. Ocorrendo, no prazo de 90 (noventa) dias, a insolvência da cooperativa incorporadora, da cooperativa nova ou da desmembrada (art. 748 a 786-A do CPC/73 c/c art. 1.052 do CPC/15), qualquer credor anterior terá direito a pedir a separação dos patrimônios, para o fim de serem os créditos pagos pelos bens das respectivas massas, de modo que não seja prejudicado pelos atos de reorganização societária. As normas concorrenciais são aplicáveis às sociedades cooperativas, pois o artigo 31 da lei 12.529/11 engloba quaisquer pessoas jurídicas de direito privado, bem como as associações de entidades ou pessoas, de modo que estão submetidos ao Cade os atos de concentração econômica do artigo 88 em que as cooperativas estiverem envolvidas na operação, podendo incorrer também incorrer na prática de infração a ordem econômica do artigo 36, inciso II, caracterizada pela dominação de mercado relevante de bens ou

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