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5.2.3. Anulação da assembleia

podem comparecer à assembleia, mas estão privados de voz e voto (art. 42, § 3º e § 5º, da lei 5.764/71). As assembleias gerais compostas por delegados decidem sobre todas as matérias que, nos termos da lei ou dos estatutos, constituem objeto de decisão da assembleia geral dos associados, visto que se trata de representação voluntária na qual o delegado exerce o direito de voto no interesse do associado.

5.4.3. Anulação da assembleia

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O artigo 43 da lei 5.764/71 diz que prescreve em 4 (quatro) anos, a ação para anular as deliberações da assembleia geral que contenham vícios de erro, dolo, fraude ou simulação, ou tomadas com violação da lei ou do estatuto, contado o prazo da data em que foi realizada. Portanto, as deliberações da assembleia para terem validade devem estar em conformidade com a lei e com o estatuto, e ainda que inexista vícios de consentimento na manifestação de vontade dos associados votantes. Como diz a lei 5.764/71 o prazo de 4 (quatro) anos para a propositura da ação anulatória é prescricional e não decadencial, com termo inicial a partir da data em que foi realizada a assembleia. A ação segue o procedimento comum

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do Código de Processo Civil (art. 318), podendo ser ajuizada por qualquer associado contra a sociedade cooperativa, pois é um ato dela que se pretende desconstituir, inclusive em litisconsórcio com o administrador ou associado que votou de forma abusiva ou em conflito de interesse. A anulação da assembleia somente tem cabimento quando ocorrer vício de forma, como a irregularidade da convocação (art. 38 da lei 5.764/71) ou da instalação (art. 40 da lei 5.764/71); vício de conteúdo da deliberação, por violação da lei (art. 44, § 1º e art. 52 da lei 5.764/71) ou do estatuto; ou por vício de vontade do associado ou vício do voto, quando manifestada com erro (art. 138 a 144 do CC), dolo (art. 145 do CC), coação (art. 151 a 155 do CC), fraude à lei (art. 166, inc. VI do CC) ou simulação (art. 167 do CC), e não por mero inconformismo do cooperado. A lei 12.690/12 (art. 11, § 5º) diz que as decisões das assembleias das cooperativas de trabalho são nulas de pleno direito quando comprovada a fraude ou vício nas decisões, aplicando-se a legislação civil e penal, conforme o caso. Deste modo, diferentemente da lei 5.764/71 que estipulou a anulabilidade da decisão assemblear eivada de vícios, a lei 12.690/12 estipulou a nulidade da deliberação assemblear

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eivada de vícios, que pode ser alegada a qualquer tempo, por qualquer interessado e ainda declarada de ofício pelo juiz (art. 168 e 169 do CC), sendo sanção mais rigorosa para as causas de invalidade da assembleia nas cooperativas de trabalho, visto que envolve interesses de ordem trabalhista (art. 9º da CLT). Antes mesmo de se verificar o destino de uma votação, deve ser tido em conta o regular trâmite para a realização da assembleia geral, observando-se o seu correto procedimento que consiste em: convocação pelo órgão competente (art. 38, § 2º da lei 5.764/71), modo de convocação (art. 38, § 1º da lei 5.764/71), quorum de instalação (art. 40 da lei 5.764/71), legitimidade de participação e representação (art. 41 e 42 da lei 5.764/71), inobservância da ordem do dia (art. 44 da lei 5.764/71), e quorum de deliberação (art. 38, § 3º e art. 46, parágrafo único, da lei 5.764/71). Isso porque, essas exigências que constituem o método assemblear visam assegurar que os associados tomem conhecimento da reunião e dela participem. No tocante as deliberações estas devem observar os preceitos legais e o disposto no estatuto, podendo-se citar como causa de invalidade da assembleia a deliberação que altere o estatuto da cooperativa incluindo nele regra contrária as

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disposições da lei 5.764/71, da lei 12.690/12 ou da lei complementar 130/09. O associado deve exercer o direito a voto no interesse da cooperativa, considerando-se abusivo o voto exercido com o fim de causar dano à sociedade cooperativa ou a outros associados, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a cooperativa ou para outros associados, a exemplo do que ocorre nas sociedades anônimas (art. 115 da lei 6.404/76). Para tanto, a lei 5.764/71 (art. 44, § 1º e art. 52) veda que os membros dos órgãos de administração e fiscalização participem da votação das matérias referidas nos itens I e IV do artigo 44, bem como veda que o diretor ou associado que, em qualquer operação, tenha interesse oposto ao da sociedade, participe das deliberações referentes a essa operação, cumprindo-lhe acusar o seu impedimento. Por fim, a manifestação do voto deve ser livre e espontânea não podendo estar contaminada com vícios de consentimento, como o erro, o dolo, a fraude ou a simulação, podendo-se acrescentar a coação que embora não esteja arrolada no artigo 43 da lei 5.764/71 é causa de anulabilidade dos negócios jurídicos (art. 171, inc. II, do CC).

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