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5.3. Responsabilidade dos administradores e fiscais
5.3. Responsabilidade dos administradores e fiscais
Os administradores respondem por perdas e danos perante os associados e perante a sociedade cooperativa que por seus diretores ou representada pelo associado escolhido em assembleia geral, terá direito de ação para promover a responsabilização pessoal do administrador que agiu com culpa no desempenho de suas funções causando prejuízo aos associados e a própria cooperativa (art. 54 da lei 5.764/71). Nesse caso o administrador age dentro de suas atribuições ou poderes, porém com culpa, hipótese em que a prescrição da pretensão de reparação civil é de três anos, na forma do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Isto porque o administrador da cooperativa, assim como o da sociedade simples, deve observar o dever de diligência, agindo no exercício de suas funções com o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios (art. 1.011, caput, do CC), de modo que a responsabilidade subjetiva do administrador decorre da violação do dever de diligência na condução dos negócios da cooperativa. Entretanto, o administrador não pode ser responsabilizado por atos ilícitos de outros administradores,
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visto que não foi o causador do dano, salvo se de algum modo concorreu para a causa do dano, como nas hipóteses de conivência e de omissão em deixar de agir para impedir a sua prática. Para comprovar que não concorreu para a prática do dano, deve o administrador consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, deve comunicar imediatamente e por escrito ao órgão da administração, ao conselho fiscal ou à assembleia geral. A deliberação sobre a propositura de ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao patrimônio da cooperativa poderá ser tomada em assembleia geral ordinária ou extraordinária (art. 44, inc. V e art. 45 da lei 5.764/71), momento em que poderá ser deliberada a substituição do administrador contra o qual a ação será proposta. A ação da sociedade cooperativa não exclui a que couber ao associado ou terceiro diretamente prejudicado pelo ato do administrador. Por outro lado, os administradores e os fiscais também respondem civilmente quando procederem com violação a lei ou ao estatuto (art. 44, § 2º, da lei 5.764/71), hipótese em que a prescrição de três anos da pretensão contra eles, começa a contar da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao
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