
2 minute read
5.4.2. Legitimação e representação
eletrônico de participação e voto à distância disponibilizado pela cooperativa. Para fins de registro, a cópia ou certidão da ata da assembleia semipresencial ou digital deverá preencher os mesmos requisitos legais constantes dos Manuais de Registro aprovados pela Instrução Normativa DREI nº 81/20, Anexo VI.
5.4.2. Legitimação e representação
Advertisement
Nas cooperativas singulares, cada associado presente não terá direito a mais de 1 (um) voto, qualquer que seja o número de suas quotas, tendo em conta que uma de suas características é a singularidade de voto (art. 4º, inc. V, da lei 5.764/71), ou seja um associado um voto, exceto para as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, que podem optar pelo critério da proporcionalidade, segundo o qual o voto de cada cooperativa filiada é proporcional ao número de suas quotas. Portanto, o direito de voto exercido na assembleia geral segue a regra democrática “um membro, um voto”, o que significa que qualquer membro que atenda as suas obrigações legais e estatutárias pode exercer o direito de voto como membro independentemente da sua participação no capital social,
129
assegurando que cada um dos associados se envolva na gestão da cooperativa e por conseguinte no sucesso de suas atividades. A participação do cooperado na assembleia geral é um direito e um dever do associado, visto que as decisões assembleares são soberanas e obrigam a todos os cooperados presentes ou não (art. 38 da Lei nº. 5.764/71), sendo permitida a participação dos representantes legais (pessoa jurídica e incapazes), que deverão comprovar a sua qualidade. Não é permitida a representação por mandatário (art. 42, § 2º da lei 5.764/71), mas por delegados que tenham qualidade de associado no exercício de seus direitos sociais e que não exerçam cargo eletivo na sociedade cooperativa. O cooperado empregado que perde o direito de votar e ser votado não fica impedido de comparecer a assembleia e participar das deliberações, somente não pode votar (art. 31 da lei 5.764/71). O estatuto social deve vedar o direito de voto nas assembleias aos que nelas tiverem interesse particular sem privá-los de participar dos debates (art. 21, inc. VI, da lei 5.764/71). A delegação (votações por meio de delegados) é um instituto que pode ser estabelecido no estatuto das cooperativas singulares quando o número de cooperados exceder a 3.000 ou
130
quando, sendo o número de cooperados inferior a 3.000, existirem cooperados que residam há mais de 50 km da sede da cooperativa (art. 42, § 2º e § 4º da lei 5.764/71). Na segunda hipótese, quando o fator decisivo para a delegação for apenas o fato do associado residir a mais de 50 km de distância da sede da cooperativa, pode ser facultada a sua participação por meio digital ao invés da delegação. Nas Assembleias Gerais das cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, a representação será feita por delegados indicados na forma dos seus estatutos e credenciados pela diretoria das respectivas filiadas, sendo que os grupos de associados individuais das cooperativas centrais e federações de cooperativas serão representados por 1 (um) delegado, escolhido entre seus membros e credenciado pela respectiva administração (art. 41 da lei 5.764/71). Para a delegação é obrigatória a previsão no estatuto, inclusive, delineando se é definitiva ou apenas em casos específicos. Para isso, o estatuto tem que determinar o número de delegados, a época e forma de sua escolha por grupos seccionais de cooperados de igual número e o tempo de duração da delegação. Os demais cooperados, nesse caso, até
131