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5.4.1. Assembleia digital

Dos trabalhos e deliberações da assembleia geral será lavrada, no livro de ata das assembleias gerais (art. 22, inc. II, da lei 5.764/71), ata assinada pelos membros da mesa e pelos associados presentes, contendo os fatos ocorridos, a declaração de voto ou a dissidência, os protestos e as deliberações. Para validade da ata é suficiente a assinatura de quantos bastem para constituir a maioria necessária para as deliberações tomadas na assembleia.

5.4.1. Assembleia digital

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O artigo 43-A da lei 5.764/71, incluído pela lei nº 14.030/20, diz que a assembleia geral poderá ser realizada de forma digital, respeitados os direitos legalmente previstos de participação e de manifestação dos associados e os demais requisitos regulamentares, de modo que o associado poderá participar e votar a distância. A Instrução Normativa DREI nº 79 de 14 de abril de 2020, regulamenta o referido artigo 43-A, dispondo que as reuniões e assembleias podem ser semipresenciais, quando os associados puderem participar e votar presencialmente, no local físico da realização da assembleia, mas também a distância; ou digitais, quando os associados só puderem participar e votar a distância, caso em que a reunião será

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realizada somente em ambiente virtual (art. 1º, § 1º). Para todos os fins legais, as reuniões e assembleias digitais serão consideradas como realizadas na sede da cooperativa. A Instrução Normativa DREI 81 de 10 de junho de 2020, no anexo VI trata do registro da cooperativa dispondo também sobre a assembleia digital. As reuniões e assembleias semipresenciais ou digitais deverão obedecer às normas de convocação, instalação e deliberação previstas no artigo 38 da lei 5.764/71 e no Estatuto da cooperativa, de modo que o edital de convocação deve informar sobre a forma como a assembleia será realizada, semipresencial ou digital, e os documentos e informações a serem analisados podem ser disponibilizados por meio digital previamente à realização da reunião ou assembleia. Não foi estipulado um sistema eletrônico específico para a realização da assembleia, podendo a cooperativa optar por qualquer plataforma, desde que ela garanta os requisitos do artigo 6º da IN DREI 79/20. Portanto, a Cooperativa deverá adotar sistema e tecnologia acessíveis para que todos os associados participem e votem a distância na assembleia ou reunião semipresencial ou digital, de modo que a cooperativa deverá ponderar se a assembleia digital ou semipresencial é

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factível ao seu quadro social, garantindo-lhe todos os direitos, como de propor, votar, e de participar de forma irrestrita. A participação e a votação a distância dos associados pode ocorrer mediante o envio de boletim de voto a distância e/ou mediante atuação remota, via sistema eletrônico, na forma do artigo 9º da IN DREI 79/20. O boletim de voto é uma espécie de formulário, no qual o associado tem acesso aos esclarecimentos, proposições e deliberações que motivaram a convocação da assembleia, no qual se manifesta aprovando ou não ou se abstém em cada item passível de votação, em virtude da sua não participação na reunião ou assembleia. Para os efeitos legais da participação do cooperado na assembleia digital ou semipresencial, a IN DREI 79/20 (art. 5º) considera como presente o cooperado que a ela compareça ou que nela se faça representar fisicamente (no caso de cooperado pessoa jurídica), cujo boletim de voto à distância tenha sido enviado, recebido e considerado válido pela cooperativa, haja vista o seu teor e valor deliberativo para a contabilidade dos votos de cada proposição da ordem do dia, ou que, pessoalmente ou por meio de representante (no caso de cooperado pessoa jurídica), registre sua presença no sistema

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