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5.2. Conselho fiscal

referentes a sua prestação de contas e a sua remuneração, visto que nestes casos há evidente interesse pessoal (§ 1º do art. 44).

5.2. Conselho fiscal

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A administração da sociedade é fiscalizada por um conselho fiscal constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos associados eleitos anualmente pela assembleia geral, sendo permitida apenas a reeleição de 1/3 (um terço) dos seus componentes. O mandato dos membros do conselho fiscal das cooperativas de crédito é de até 3 (três) anos, observada a renovação de, ao menos, 2 (dois) membros a cada eleição, sendo 1 (um) efetivo e 1 (um) suplente (art. 6º da LC 130/09). Não podem fazer parte do conselho fiscal, além dos inelegíveis enumerados no artigo 51 da lei 5.764/71, os membros de órgãos de administração e os parentes dos diretores até o 2° (segundo) grau, em linha reta ou colateral, bem como os parentes entre si até esse grau. O associado não pode exercer cumulativamente cargos nos órgãos de administração e no conselho fiscal, visto que o órgão de fiscalização deve ser independente da administração da cooperativa, de modo a fiscalizá-la de forma eficiente e como

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representante dos interesses dos associados, evitando conflito de interesses. Assim como ocorre com o conselho de administração, a lei 5.764/71 também não dispõe sobre a competência do conselho fiscal, de modo que caberá ao estatuto social regulamentá-la, mas em linhas gerais a sua função primordial é a de fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários. Portanto, deve verificar a atuação da empresa, a regularidade dos procedimentos e dos negócios, opinando sobre a prestação de contas dos órgãos de administração (art. 44, inc. I, da lei 5.764/71). É órgão social independente do conselho de administração ou da diretoria, com atribuição de fiscalizar de forma assídua e minuciosa a administração da cooperativa, não podendo invadir a sua esfera de competência, cabendo-lhe, entretanto, opinar sobre a gestão e as demonstrações financeiras na prestação de contas dos administradores, bem como denunciar, por qualquer de seus membros, à assembleia geral os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências úteis à cooperativa, como a destituição de membros dos órgãos de administração (art. 39 da lei 5.764/71).

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Portanto, tem o dever de informar aos associados as irregularidades encontradas na administração da cooperativa para proteção de seus interesses. Para o exercício de sua função o conselho fiscal tem o direito de solicitar esclarecimentos aos administradores, desde que relativas à sua função fiscalizadora, e assistir as reuniões do conselho de administração, denunciando à assembleia ou ao próprio conselho de administração os erros, fraudes ou crimes descobertos, a exemplo do compete ao conselho fiscal das sociedades anônimas (art. 163, §§ 2º e 3º, da lei 6.404/76). Inclusive, o artigo 53 da lei 5.764/71 equiparou os integrantes da administração e do conselho fiscal da sociedade cooperativa, bem como os liquidantes, aos administradores das sociedades anônimas para efeito de responsabilidade criminal. Os membros do conselho fiscal também estão sujeitos ao dever de diligência dos administradores, exercendo suas funções no exclusivo interesse da cooperativa e respondendo pelos danos resultantes de omissão no cumprimento de seus deveres e de atos praticados com culpa ou dolo, ou com violação da lei ou do estatuto, não sendo responsáveis pelos atos ilícitos de outros membros, salvo se com eles foram coniventes, ou se concorreram para a prática do ato.

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