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5.4. Assembleia geral
exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembleia geral que dela deva tomar conhecimento por violação da lei ou do estatuto, na forma do artigo 206, § 3º, inciso VII, do Código Civil. A aprovação do relatório, balanço e contas dos órgãos de administração na assembleia ordinária (art. 44, § 2º, da lei 5.764/71), desonera seus integrantes de responsabilidade, visto que ocorre a ratificação dos atos praticados, ressalvados os casos de erro, dolo, fraude ou simulação, bem como a infração da lei ou do estatuto.
5.4. Assembleia geral
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O artigo 38, caput, da lei 5.764/71 define a assembleia geral dos associados como o órgão supremo da sociedade cooperativa, que dentro dos limites legais e estatutários, tem poder para decidir os negócios relativos ao seu objeto social e tomar as decisões convenientes ao seu desenvolvimento e a sua defesa, sendo que suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes. Portanto, é a reunião dos associados para discutir e deliberar sobre determinados assuntos. Como destacado no § 2º do artigo 2º da lei 12.690/12 a autogestão é o processo democrático no qual a assembleia
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geral define as diretrizes para o funcionamento e as operações da cooperativa, e os sócios decidem sobre a forma de execução dos trabalhos. A autogestão, portanto, é a gestão da cooperativa pelos próprios associados que exercem o controle direto sobre os meios de produção e de gestão, decidindo sobre os processos de investimento e acumulação, sobre a eleição e demissão de seus dirigentes e representantes; sobre a definição das formas de punição e recompensa; e sobre a tomada de decisões a respeito do planejamento e execução da produção e sobre a distribuição de renda (JOSÉ HENRIQUE DE FARIA, Autogestão, economia solidária e organização coletivista de produção associada: em direção ao rigor conceitual, Cad. EBAPE.BR, v. 15, nº 3, Artigo 5, Rio de Janeiro, Jul./Set. 2017, pág. 635-650). A fixação em assembleia Geral das regras de funcionamento da cooperativa e da forma de execução dos trabalhos, assegura a sua autonomia (art. 2º, § 1º, da lei 5.764/71) na medida em que os cooperados são os únicos responsáveis pela sua gestão, que deve ser exercida de forma coletiva e coordenada, não permitindo influência externa nas decisões, em observância ao disposto no inciso XVIII do artigo 5º da Constituição Federal.
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São dois os tipos de assembleia: a ordinária, realizada anualmente nos 3 (três) primeiros meses após o término do exercício social fixado no estatuto, cuja competência abrange a deliberação dos assuntos elencados no artigo 44 da lei 5.764/71, bem como quaisquer outros de interesse social, excluídos os de competência exclusiva da AGE; e a extraordinária realizada sempre que necessário para deliberar sobre qualquer assunto de interesse da sociedade, desde que mencionado no edital de convocação, sendo de sua competência exclusiva deliberar sobre as matérias elencadas no artigo 46 da lei 5.764/71, que são a reforma do estatuto, a fusão, incorporação ou desmembramento, a mudança do objeto da sociedade, a dissolução voluntária da sociedade e nomeação de liquidantes, e sobre as contas do liquidante, que exigem votos de 2/3 (dois terços) dos associados presentes para tornálas válidas. Desde que observadas as formalidades legais, inclusive quanto ao quorum de instalação, pode se realizar de forma concomitante a assembleia ordinária e a extraordinária, com a publicação de apenas um edital, sendo que os assuntos de interesse de cada assembleia deverão ser transcritos separadamente tanto no edital, quanto na ata.
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A assembleia geral ordinária das cooperativas de crédito são realizadas anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses do exercício social (art. 17 da LC 130/09). No caso da cooperativa de trabalho, além da realização da assembleia geral ordinária e extraordinária para deliberar sobre os assuntos previstos nos artigos 44 e 46 da lei 5.764/71 e no Estatuto Social, também deve ser realizada anualmente, no segundo semestre, mais uma assembleia geral especial para deliberar, entre outros assuntos especificados no edital de convocação, sobre a gestão da cooperativa, disciplina, direitos e deveres dos sócios, planejamento e resultado econômico dos projetos e contratos firmados e organização do trabalho (art. 11, caput, da lei 12.690/12). É da competência das assembleias gerais, tanto ordinárias quanto extraordinárias, a destituição dos membros dos órgãos de administração ou fiscalização, e caso a decisão afete a regularidade da administração ou fiscalização da entidade, poderá a assembleia designar administradores e conselheiros provisórios, até a posse dos novos, cuja eleição se efetuará no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 39 da lei 5.764/71).
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No tocante ao destino das sobras líquidas ou do rateio dos prejuízos, estes devem ser decididos em assembleia geral ordinária (art. 44, inc. II, da lei 5.764/71, art. 11, § 1º, da lei 12.690/12 e art. 8º e 9º da LC 130/09). A administração deve realizar esforços para assegurar a efetiva representatividade e participação dos associados nas deliberações da assembleia geral, uma vez que esse é o órgão supremo da cooperativa, de modo que o local, hora e data de sua realização devem ser escolhidos e divulgados de forma a facilitar a presença dos associados. Isto porque, deve ser reforçada a importância da participação, do sentimento de propriedade e de representatividade, no intuito de alcançar a boa governança da cooperativa pelo acompanhamento efetivo da gestão e pela manifestação dos interesses dos associados. As Cooperativas de Trabalho devem estabelecer, em Estatuto Social ou Regimento Interno, incentivos à participação efetiva dos sócios na assembleia geral e eventuais sanções em caso de ausências injustificadas (art. 10, § 2º, da lei 12.690/12), o que pode ser aplicado para os demais tipos de cooperativa. Dai a importância do fundo FATES (art. 28, inc. II, da lei 5.764/71) para a capacitação dos associados em
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cooperativismo e gestão de negócios, de modo a possibilitar que sua participação na gestão da cooperativa seja efetiva. As assembleias gerais devem ser convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, em primeira convocação, mediante editais afixados em locais apropriados das dependências comumente mais frequentadas pelos associados, publicação em jornal e comunicação aos associados por intermédio de cartas circulares ou por e-mail. A convocação é feita pelo Presidente, ou por qualquer dos órgãos de administração, pelo conselho fiscal, ou após solicitação não atendida, por 1/5 (um quinto) dos associados em pleno exercício dos seus direitos (art. 38, § 2º, da lei 5.764/71), e pelo liquidante para apresentar relatório e balanço do estado da liquidação e prestar contas dos atos praticados durante o período anterior (art. 68, inc. IX, da lei 5.764/71). No caso das cooperativas de trabalho a notificação dos associados para participar das assembleias é preferencialmente pessoal, ocorrendo com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização, e na impossibilidade de notificação pessoal, a notificação poderá ser feita pelo correio, e na impossibilidade de realização das notificações pessoal e postal, os sócios serão notificados mediante edital afixado na sede da cooperativa e
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em outros locais previstos nos estatutos e publicado em jornal de grande circulação na região onde está situada a sua sede ou na região onde ela exerça suas atividades, respeitada a antecedência de 10 (dez) dias. O ato convocatório deve conter as informações suficientes do assunto que será objeto de deliberação, descrito de forma clara e precisa e que não induza o associado a erro, sob pena de nulidade do ato. Independentemente das formalidades previstas no artigo 38 da lei 5.764/71, poderá ser considerada regular a assembleia geral a que comparecerem todos os associados, a exemplo do que ocorre com a assembleia das sociedades anônimas (art. 124, § 4º da lei 6.404/76), visto que nestes casos não existe prejuízo. O edital deve conter os elementos essenciais para dar publicidade à realização da assembleia geral, como o tipo de assembleia que será realizada, ordinária ou extraordinária; a data, horário e o local da reunião, e caso seja realizada fora da sede social da cooperativa, deverá ser apresentado os motivos justificativos; o número de associados existentes na data da expedição do edital, para efeito de cálculo do quorum de instalação; a ordem do dia, com as devidas especificações e, em caso de reforma de estatuto, indicação precisa da matéria; a
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data, nome, cargo e assinatura de quem a convocou (Presidente, administradores, conselheiros fiscais, liquidantes ou associados). A assembleia geral deve ser realizada, preferencialmente, no local onde a cooperativa tiver sede ou, por motivo de força maior, em outro lugar, desde que seja indicado com clareza na convocação. A publicação do edital de convocação é obrigatória, devendo ser efetuada em jornal de circulação geral e regular em toda a região abrangida pela área de atuação da cooperativa. Além da publicação, as assembleias deverão ser divulgadas por meio de editais afixados em local apropriado nas dependências da cooperativa, frequentadas comumente, pelos associados e comunicadas aos associados por intermédio de cartas circulares ou e-mail. Não havendo no horário estabelecido, quorum de instalação, as assembleias poderão ser realizadas em segunda ou terceira convocações desde que assim permitam os estatutos e conste do respectivo edital, quando então será observado o intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre a realização por uma ou outra convocação. O artigo 40 da lei 5.764/71 estipula que nas assembleias gerais o quorum de instalação é de 2/3 (dois terços) do número de associados, em primeira convocação,
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metade mais 1 (um) dos associados em segunda convocação, e mínimo de 10 (dez) associados na terceira convocação ressalvado o caso de cooperativas centrais e federações e confederações de cooperativas, que se instalarão com qualquer número.
Para as cooperativas de trabalho o quorum mínimo de instalação das Assembleias Gerais é de 2/3 (dois terços) do número de sócios, em primeira convocação; metade mais 1 (um) dos sócios, em segunda convocação; e de 50 (cinquenta) sócios ou, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total de sócios, prevalecendo o menor número, em terceira convocação, exigida a presença de, no mínimo, 4 (quatro) sócios para as cooperativas que possuam até 19 (dezenove) sócios matriculados (art. 11, § 3º, da lei 12.690/12). Ressalvadas as hipóteses de quorum qualificado, as deliberações nas assembleias gerais serão tomadas por maioria de votos dos associados presentes com direito de votar. Nas cooperativas de trabalho as decisões das assembleias serão consideradas válidas quando contarem com a aprovação da maioria absoluta dos sócios presentes (art. 11, § 4º, da lei 12.690/12).
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