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5.1. Órgãos de administração
5.1. Órgãos de administração
Como determina o artigo 47 da lei 5.764/71 a sociedade cooperativa deve ser administrada por uma diretoria ou por um conselho de administração, sendo que o estatuto pode criar outros órgãos que julgar necessário. Portanto, o conselho de administração não é órgão obrigatório, podendo a administração da sociedade cooperativa ser de atribuição da diretoria, composta por associados eleitos ou por administradores contratados. O conselho de administração é composto exclusivamente de associados eleitos pela assembleia geral ordinária (art. 44, inc. III, da lei 5.764/71), com mandato não superior a 4 (quatro) anos, sendo obrigatória a renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos seus integrantes, donde se extrai que a sua composição mínima é de 3 (três) associados eleitos, a exemplo do que ocorre com o conselho de administração da sociedade anônima (art. 140, caput, da lei 6.404/76). Neste sentido é o artigo 15 da lei 12.690/12 que fixa a composição mínima de 3 (três) associados eleitos para o conselho de administração da cooperativa de trabalho. O processo eleitoral de escolha dos administradores e dos fiscais deve estar regulamentado no estatuto da
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cooperativa, que disporá sobre as suas regras e sobre a comissão eleitoral, assegurando o amplo conhecimento e a participação dos associados. São inelegíveis para compor o conselho de administração, além das pessoas impedidas por lei, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade. Também não podem compor uma mesma diretoria ou conselho de administração, os parentes entre si até 2º (segundo) grau, em linha reta ou colateral, que são os pais e os avós, os filhos e os netos e os irmãos. São impedidos por lei de exercer função de administrador de sociedade cooperativa: os incapazes (art. 3º e 4º do CC); os servidores públicos federais (artigo 117, inc. X da lei nº 8.112/1990); os servidores militares da ativa das forças armadas e das polícias militares (artigo 29 da lei nº 6.880/1980); e o magistrado (artigo 36, inc. II da LC nº 35/1979). Não são impedidas as pessoas com enfermidade ou deficiência mental, que de acordo com a lei 13.146/2015 (art. 6º e 84) tem assegurado o direito ao exercício de sua
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capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas, exceto quando submetidas a curatela. O diretor eleito de sociedade cooperativa tem estabilidade provisória assegurada pelo artigo 55 da lei 5.764/71, de modo que “os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho”. Importante destacar que essa estabilidade somente é conferida aos empregados eleitos diretores, não abrangendo os membros suplentes, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 253, da SBDI-1, do Tribunal Superior do Trabalho. As cooperativas de crédito com conselho de administração podem criar diretoria executiva a ele subordinada, na qualidade de órgão estatutário composto por pessoas físicas associadas ou não, indicadas por aquele conselho (art. 5º da LC 130/09). A posse dos administradores e conselheiros fiscais das cooperativas de crédito e das agrícolas mistas com seção de crédito e habitacionais fica sujeita à prévia homologação dos respectivos órgãos indicados no estatuto social.
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O conselho de administração é órgão de deliberação colegiada, cuja competência deve ser fixada no estatuto social da sociedade cooperativa, visto que a lei 5.764/71 não dispõe sobre ela, mas em linhas gerais a sua competência é a de fixar a orientação geral dos negócios da cooperativa, podendo convocar a assembleia geral quando julgar conveniente (art. 38, § 2º, da lei 5.764/71). A natureza coletiva deste órgão é uma característica importante, de modo que o poder de gestão somente pode exercido coletivamente, não cabendo a seus membros tomarem decisões de forma individual. A assembleia geral deve definir a remuneração dos membros do Conselho de Administração ou da Diretoria e do Conselho Fiscal, fixando o valor dos honorários que é a remuneração fixa devida, das gratificações e a cédula de presença que é a importância paga aos conselheiros de administração pela participação em reuniões ordinárias e extraordinárias do seu referido órgão. Conforme autoriza o artigo 48 da lei 5.764/71, os órgãos de administração podem contratar gerentes técnicos ou comerciais, que não pertençam ao quadro de associados, fixando-lhes as atribuições e salários, com a função de auxiliálos, visto que nem sempre os cooperados eleitos como
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administradores têm conhecimento especializado, de modo que para o bom funcionamento e desenvolvimento das atividades da cooperativa pode ser necessário contratar como empregado, sob o regime da CLT, profissional com conhecimento técnico para cargos de gerência, podendo ser criada uma diretoria profissionalizada subordinada ao conselho de administração, com função meramente executiva e ocupada pelo gerente contratado. Neste caso, o estatuto deve dispor de forma clara e separada sobre as funções desempenhadas pelos administradores com função estratégica (conselho de administração ou diretoria) e por aqueles com função executiva (diretoria executiva ou gerência) que são os responsáveis pela execução das diretrizes fixadas pelo órgão de administração estratégica e que devem prestar contas de sua atuação, bem como sobre o código de conduta para pautar as ações dos administradores com função estratégica e executiva, do conselho fiscal e dos empregados, no qual deve estar registrado o posicionamento ético da cooperativa e sua aplicação nas atividades diárias (Governança Cooperativa – Diretrizes para boas práticas de Governança em Cooperativas de Crédito, Banco Central do Brasil, pág. 23 e 27).
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Os administradores devem observar o dever de informar, de modo que os associados tenham conhecimento da situação financeira da cooperativa, sobre o seu desempenho e quais as políticas adotadas de negócios e de gestão, possibilitando o controle democrático da gestão. O artigo 52 da lei 5.764/71 veda que o diretor ou associado que, em qualquer operação, tenha interesse oposto ao da sociedade, participe das deliberações referentes a essa operação, cumprindo-lhe acusar o seu impedimento, consignando, em ata de reunião do conselho de administração ou da diretoria, a natureza e extensão do seu interesse, visto que nestas situações há conflito de interesses, cabendo ao estatuto estipular as sanções para o seu descumprimento, sem prejuízo da responsabilização por perdas e danos (art. 1.010, § 3º do CC). As decisões dos órgãos de administração devem se sobrepor aos seus interesses pessoais, sendo tomadas de forma independente, desinteressada, informada (mantendo os associados informados sobre os negócios da sociedade) e no interesse da cooperativa. Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização não podem participar da votação das matérias referidas nos incisos I e IV do artigo 44 da lei 5.764/71,
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