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4. Associados

associados nem acrescentado a suas respectivas contribuições, como determina o inciso VIII do artigo 4º da lei 5.764/71 e o inciso VIII do artigo 1.094 do Código Civil. A correta utilização dos fundos deve ser fiscalizada pelo conselho fiscal (art. 56 da lei 5.764/71) e pelos associados em assembleia geral (art. 44, inc. I, al. c, da lei 5.764/71), de modo a impedir o desvirtuamento dos seus recursos em atividades que não correspondem aos seus objetivos.

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Os associados são os integrantes da sociedade cooperativa, cuja qualidade é adquirida mediante a participação no ato constitutivo ou por ingresso livre de todos aqueles que desejarem utilizar os seus serviços desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto social (art. 29, caput, da lei 5.764/71), como a aprovação do órgão normativo específico. A livre adesão, prevista no inciso I, do artigo 4º, da lei 5.764/71, não é absoluta, podendo ser restrita, a critério do órgão normativo respectivo, às pessoas que exerçam determinada atividade ou profissão, ou estejam vinculadas a determinada entidade. A lei 5.764/71 (art. 21, inc. II) diz que cabe ao estatuto social disciplinar os direitos e deveres dos associados, a

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natureza de suas responsabilidades e as condições e a forma de admissão, demissão, eliminação e exclusão e as normas para sua representação nas assembleias gerais, devendo assegurar aos cooperados eliminados e excluídos o direito ao contraditório e a ampla defesa. A admissão de associados, que se efetive mediante aprovação de seu pedido de ingresso pelo órgão de administração, complementa-se com a subscrição das quotaspartes de capital social e a sua assinatura no Livro de Matrícula (art. 30 da lei 5.764/71), que deve conter a inscrição dos associados por ordem cronológica de admissão, dele constando o nome, a idade, o estado civil, a nacionalidade, a profissão e a residência do associado; a data de sua admissão e, quando for o caso, de sua demissão a pedido, eliminação ou exclusão; a conta das respectivas quotas do capital social (art. 23 da lei 5.764/71). O associado tem o dever de integralizar, na totalidade, as suas quotas partes, na forma que dispuser o estatuto, de modo que a sociedade cooperativa poderá propor ação de cobrança para recebimento da quantia, ou conforme dispuser o estatuto excluir o remisso (art. 35, inc. IV, da lei 5.764/71 c/c

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art. 1.004 do CC), ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado. A admissão de pessoas jurídicas é excepcional permitida quando tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas ou, ainda, aquelas sem fins lucrativos. Portanto, são dois critérios, o primeiro quando exerçam as mesmas ou correlatas atividades econômicas, ainda que caracterizadas como empresárias; e o segundo quando for pessoa jurídica sem fins lucrativos, como as associações (art. 53 do CC). Entretanto, não poderão ingressar no quadro das cooperativas os agentes de comércio (art. 1º da lei 4.886/65 e art. 710 do CC) e empresários (art. 966 do CC) que operem no mesmo campo econômico da sociedade, pois exercendo idênticas atividades farão concorrência com a cooperativa, gerando um conflito de interesses prejudicial para os demais cooperados. Poderão ingressar nas cooperativas de pesca e nas constituídas por produtores rurais ou extrativistas, as pessoas jurídicas que pratiquem as mesmas atividades econômicas das pessoas físicas associadas. Nas cooperativas de eletrificação,

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irrigação e telecomunicações, poderão ingressar as pessoas jurídicas que se localizem na respectiva área de operações. No caso das cooperativas de crédito o quadro social pode ser composto de pessoas físicas e jurídicas, como definido pela assembleia geral, com previsão no estatuto social, não sendo admitidas as pessoas jurídicas que possam exercer concorrência com a própria sociedade cooperativa, nem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como suas respectivas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes (art. 4º da LC 130/09). Como determina o artigo 37 da lei 5.764/71 a cooperativa tem o dever de assegurar a igualdade de direitos dos associados sendo-lhe defeso: remunerar a quem agencie novos associados, visto que a adesão a cooperativa deve ser voluntária; cobrar prêmios ou ágio pela entrada de novos associados ainda que a título de compensação das reservas, visto que viola o princípio da livre adesão e da isonomia, na medida em que o associado deve apenas integralizar as suas quotas para ingressar na cooperativa; e estabelecer restrições de qualquer espécie ao livre exercício dos direitos sociais, de modo que deve ser assegurada a igualdade de direitos dos associados que não poderá ser impedido de exercer direito ou

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função que lhe tenha sido legitimamente conferido no estatuto (art. 21, inc. II, da lei 5.764/71). Entretanto, o artigo 31 da lei 5.764/71 estabelece que o associado que aceitar e estabelecer relação empregatícia com a cooperativa, perde o direito de votar e ser votado, até que sejam aprovadas as contas do exercício em que ele deixou o emprego. Isto porque não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, na forma do artigo 90 da lei 5.764/71 e artigo 442, parágrafo único, da CLT, de modo que o associado que se torna empregado perde momentaneamente a condição de associado, e por conseguinte os direitos a ele inerentes. No caso da cooperativa social o estatuto pode prever uma ou mais categorias de sócios voluntários, que lhe prestem serviços gratuitamente, e não estejam incluídos na definição de pessoas em desvantagem, excepcionando a regra do inciso III, do artigo 37 da lei 5.764/71. A lei 5.764/71 estabelece as situações de demissão do cooperado, que é o exercício do direito de retirada da sociedade cooperativa (art. 32); de eliminação (art. 33 e 34) e de exclusão (art. 35), sendo que a eliminação é uma forma de exclusão do cooperado por infração legal ou estatutária, como ocorre na exclusão de sócio da sociedade simples (art. 1.030 do CC).

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A demissão do associado será unicamente a seu pedido (art. 32 da lei 5.764/71), visto que ninguém pode ser obrigado a permanecer associado (art. 5º, inc. XX, da CRFB/88), bastando o pedido na forma como descrito no estatuto social com o direito a devolução da quantia referente as quotas integralizadas. Nos termos do artigo 33 da lei 5.764/71 a eliminação do associado é aplicada em virtude de infração legal ou estatutária, ou por fato especial previsto no estatuto, mediante termo firmado por quem de direito no Livro de Matrícula (art. 23, inc. II, da lei 5.764/71), com os motivos que a determinaram. Portanto, são três as hipóteses de eliminação do cooperado: a infração legal, que é a prática de ato ilegal ou o descumprimento de dever legal; a infração aos deveres elencados no estatuto social; e a prática de fato determinado no estatuto que acarrete a eliminação do cooperado, como o exercício de atividade considerada prejudicial e conflitante com os objetivos da cooperativa (STJ, REsp. 261.155/SP, Min. Rel. RUY ROSADO DE AGUIAR e Min. Rel. p/ o acórdão CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, julgado em 10/03/2004, DJ 03/05/2004).

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O artigo 34 da lei 5.764/71 diz que a diretoria da cooperativa tem o prazo de 30 (trinta) dias para comunicar ao interessado a sua eliminação, para interposição de recurso, com efeito suspensivo à primeira Assembleia Geral, que deliberará sobre a manutenção ou não da eliminação de acordo com as razões recursais do cooperado. Entretanto o Superior Tribunal de Justiça possui precedente dispondo sobre a necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inc. LV, da CRFB/88) no processo de eliminação do cooperado, com notificação prévia sobre a deliberação sobre a sua eliminação e as respectivas causas (AREsp. 724.202, Min. MARCO BUZZI, DJ 16/02/2018). A exclusão propriamente dita do associado (art. 35 da lei 5.764/71) decorre da dissolução da sociedade cooperativa, pelas causas elencadas no artigo 63 da lei 5.764/71; da morte do cooperado pessoa física que acarreta a liquidação de suas quotas, podendo o estatuto estipular a substituição do falecido pelos herdeiros (art. 1.028, inc. III, do CC); por incapacidade civil superveniente não suprida, visto que a capacidade civil é necessária para a celebração do contrato de sociedade; e por deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso ou

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permanência na cooperativa, como o dever de integralizar as quotas.

O cooperado eliminado ou excluído possui legitimidade para ajuizar ação anulatória do ato de exclusão, pleiteando a sua reintegração no quadro social da sociedade cooperativa, hipótese em que serão analisadas pelo Poder Judiciário a existência das causas suficientes bem como o respeito ao procedimento adequado com observância do contraditório e da ampla defesa. Em qualquer caso de demissão, eliminação ou exclusão, o cooperado tem o direito a restituição do capital que integralizou devidamente corrigido (STJ, AgInt no AREsp.1.360.399/PR, Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 08/04/2019, DJe 10/04/2019), das sobras e outros créditos registrados em conta própria, na forma que dispuser o estatuto social. No caso das cooperativas de crédito a restituição de quotas de capital depende da observância dos limites de patrimônio exigíveis, sendo a devolução parcial condicionada à autorização específica do conselho de administração ou, na sua ausência, da diretoria (art. 10 da lei 5.764/71).

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Quando o fundo de reserva não for suficiente para cobrir os prejuízos e o estatuto social da Cooperativa atribuir aos associados a responsabilidade subsidiária pelas obrigações contraídas pela cooperativa perante terceiros, até o limite do valor das quotas que subscreveu, e o montante das perdas que lhe cabem, na proporção das operações que houver realizado com a cooperativa, perdurando essa responsabilidade também para os associados demitidos, eliminados ou excluídos até que forem aprovadas pela Assembleia as contas dos exercícios em que se deu sua retirada, na forma do artigo 36 caput da lei 5.764/71, o prazo prescricional para cobrança do prejuízo aos ex-associados é de 2 (dois) anos, na forma do artigo 1.003, 1.032 e 1.096 do Código Civil (STJ, REsp. 1.774.434/RS, Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgamento em 01/09/20, DJe 12/11/20). As obrigações dos associados falecidos, contraídas com a sociedade, e as oriundas de sua responsabilidade como associado em face de terceiros, passam aos herdeiros, prescrevendo, porém, após 1 (um) ano contado do dia da abertura da sucessão, ressalvados os aspectos peculiares das cooperativas de eletrificação rural e habitacionais (art. 36, parágrafo único, da lei 5.764/71).

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