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3.4. Fundos

STJ). No caso das cooperativas de crédito o capital integralizado pelos associados deve ser remunerado até o valor da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais (art. 7º da LC 130/09), que corresponde a taxa oficial de juros. Ao contrário das ações de uma sociedade empresária que significam um investimento para o acionista, as quotas de uma cooperativa são simplesmente a contribuição que cada cooperado faz aos recursos da cooperativa para que esta possa realizar exatamente os serviços que dela se esperam, de modo que as quotas dos associados não são uma fonte de ganhos de capital como acontece com as ações de uma empresa.

3.4. Fundos

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Como determina o artigo 28 da lei 5.764/71 as cooperativas são obrigadas a constituir: o Fundo de Reserva destinado a reparar perdas (art. 89 da lei 5.764/71) e atender ao desenvolvimento de suas atividades, constituído com 10% (dez por cento), pelo menos, das sobras líquidas do exercício; e o Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, destinado a prestação de assistência aos associados, seus familiares e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa, constituído de 5% (cinco por cento), pelo menos, das sobras

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líquidas apuradas no exercício, cujos serviços poderão ser executados mediante convênio com entidades públicas e privadas. Os fundos obrigatórios são regulados pelo estatuto social, que poderá definir percentuais mais elevados para a destinação das sobras apuradas. Além dos referidos fundos obrigatórios, a Assembleia Geral poderá criar outros fundos, inclusive rotativos, com recursos destinados a fins específicos fixando o modo de formação, aplicação e liquidação (art. 28, § 1º da lei 5.764/71 e art. 7º, § 3º da lei 12.690/12), como os fundos destinados a novos investimentos a fim de ampliar as atividades da cooperativa. Como explica PAUL SINGER “nas cooperativas, as sobras têm sua destinação decidida pela assembleia de sócios. Uma parte delas é colocada num fundo de educação (dos próprios sócios ou de pessoas que podem vir a formar cooperativas), outra é posta em fundos de investimento, que podem ser divisíveis ou indivisíveis, e o que resta é distribuído em dinheiro aos sócios por algum critério aprovado pela maioria: por igual, pelo tamanho da retirada, pela contribuição dada à cooperativa etc. O fundo divisível é usado para expandir o patrimônio da cooperativa e é contabilizado individualmente

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para cada sócio, pelo mesmo critério de repartição da parcela das sobras paga em dinheiro. Sobre o fundo divisível a cooperativa contabiliza juros, sempre pela menor taxa no mercado. Quando um sócio se retira da cooperativa, ele tem o direito de receber sua cota do fundo divisível acrescido dos juros a ele creditados. Cada retirada do fundo divisível representa uma descapitalização da cooperativa. O fundo indivisível não pertence aos sócios que o acumularam, mas à cooperativa como um todo. Os cooperadores que se retiram nada recebem dele. É um legado que os mais antigos deixam a seus sucessores” (Introdução à economia solidária, pág. 14/15).

Portanto, parte dos excedentes de uma cooperativa devem ser alocados para fortalecer a sua base de capital estabelecendo reservas, que arcarão com eventuais prejuízos, permitindo a cooperativa mitigar os efeitos de períodos de fraca atividade; outra parte será destinada a prestação de serviços de caráter assistencial, de bem-estar social, educativo ou de investigação, aos associados e seus familiares, de forma a atender ao caráter social do cooperativismo. Os fundos permanentes, constituem patrimônio cooperativo indivisível, não podendo ser distribuído entre os

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