1 minute read

3.2. Objeto social

sociedades cooperativas a partir desta data passam a ser legitimadas para defender os interesses coletivos de seus associados, inclusive com a possibilidade de ingressar como assistente litisconsorcial dos demais legitimados nas ações coletivas em que se admite a intervenção (art. 5º, § 2º da lei 7.347/71).

3.2. Objeto social

Advertisement

De acordo com o caput do artigo 5º da lei 5.764/71 as sociedades cooperativas poderão adotar por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, de modo que as cooperativas podem realizar toda classe de atividades lícitas em pé de igualdade com os demais sujeitos do direito privado e também com organizações estatais em atividades relacionadas à prestação de serviços públicos (art. 2º da lei 8.987/95), eliminando-se quaisquer barreiras que possam ser estabelecidas quanto à presença da cooperativa em determinados campos de atividade econômica. Como define WALMOR FRANKE o “objeto do empreendimento cooperativo é o ramo de sua atividade empresarial; é o meio pelo qual, no caso singular, a cooperativa procura alcançar o seu fim, ou seja, a defesa e melhoria da

82

situação econômica do cooperado” (Direito das sociedades cooperativas: direito cooperativo, 1973, pág. 15/16). As cooperativas de trabalho podem ter como objeto social qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, desde que previsto no seu estatuto, relacionados as atividades laborativas ou profissionais dos trabalhadores associados (art. 2º c/c art. 10 da lei 12.690/12). As cooperativas de crédito destinam-se, precipuamente, a prover, por meio da mutualidade, a prestação de serviços financeiros a seus associados (art. 2º da LC 130/09). As cooperativas sociais podem exercer atividades de organização e gestão de serviços sociossanitários e educativos e o desenvolvimento de atividades agrícolas, industriais, comerciais e de serviços, com a finalidade de inserir as pessoas em desvantagem no mercado econômico, por meio do trabalho (art. 1º da lei 9.867/99). As sociedades cooperativas podem participar de licitações públicas, como previsto no artigo 16 da lei nº 14.133/21, que veda aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de que praticar, situações que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas (art. 9º, inc. I, al. a). Aliás, a

83

This article is from: