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3.1.2. Representação processual
da lei 5.764/71), bem como a obrigatoriedade de posterior averbação na junta comercial para produzir efeito em relação a terceiros (art. 32, inc. II, al. a, da lei 8.934/94 e art. 999, parágrafo único do CC). O número mínimo de associados deve constar do estatuto, que poderá observar o mínimo de vinte pessoas físicas quando se tratar de cooperativa singular (art. 6º, inc. I, da lei 5.764/71), sete no caso de cooperativa de trabalho (art. 6º da lei 12.690/12), ou um outro número mínimo mais elevado quando necessário para o desenvolvimento das atividades da cooperativa.
3.1.2. Representação processual
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O inciso XI do artigo 21 da lei 5.764/71, incluído pela lei 13.806/19, dispõe que o estatuto social deve indicar se a cooperativa tem poder para agir como substituta processual de seus associados, na forma do artigo 88-A da lei 5.764/71, que é decorrência do inciso XXI do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, segundo o qual as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente. Portanto, o estatuto social da sociedade cooperativa deve prever a legitimidade
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extraordinária para representar os associados e como se dará a autorização em assembleia. Como estabelecido no inciso XXI, do artigo 5º da Constituição Federal, as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente. Embora a Constituição reconheça o cooperativismo como uma forma de associativismo e determine que a lei deva apoiá-la e estimulá-la (art. 174, § 2º c/c art. 5º, inc. XVII), não existia a previsão na lei 5.764/71 da sociedade cooperativa atuar como legitimada extraordinária na defesa dos interesses de seus associados, o que levou a jurisprudência dos tribunais a negar a sua legitimidade ativa para a propositura das ações coletivas (STJ, REsp. 901.782/RS, Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 01/07/2011). Como determina o artigo 18 do Código de Processo Civil ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, e havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial (art. 124 do CPC). A legitimidade extraordinária compreende a representação e a substituição processual, sendo que a primeira se configura quando o
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legitimado defende em juízo direito alheio em nome alheio, e a substituição processual ocorre quando o legitimado defende direito alheio em nome próprio, nada obstante a expressão seja utilizada para enquadrar os dois tipos de legitimação extraordinária (CASSIO SCARPINELLA BUENO. Partes e terceiros no processo civil brasileiro, 2003, pág. 42/43). Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal entende que o artigo 5º, inciso XXI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, contempla a representação, ao passo que o inciso LXX, do referido artigo 5º, contempla a substituição processual que não necessita da autorização expressa dos associados (RE 437.971 AgR, rel. min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 24/9/2010, RMS 21.514, rel. min. MARCO AURÉLIO, DJ 18/6/1993 e súmula 629). Há legitimação extraordinária autônoma quando o legitimado extraordinário está autorizado a conduzir o processo independentemente da participação do titular do direito litigioso (FREDIE DIDIER JR. Fonte normativa da legitimação extraordinária no novo Código de Processo Civil: a legitimação extraordinária de origem negocial. Publicado na Revista de Processo, São Paulo, RT, 2014, n. 232), e concorrente quando não exclui a participação dos
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representados nem os impede de propor a mesma ação individualmente, como na impetração do mandado de segurança coletivo (art. 21, caput c/c art. 22, § 1º, da lei 12.016/09), e quando a legitimação extraordinária pode ser exercida por mais de uma pessoa, como ocorre na ação civil pública (art. 5º da lei 7.347/71). Deste modo, a lei 13.806/2019 acrescentou o inciso IX ao artigo 21e criou o artigo 88-A da lei 5.764/71, dispondo sobre a possibilidade da legitimidade extraordinária autônoma concorrente para a sociedade cooperativa agir como substituta processual em defesa dos direitos coletivos de seus associados quando a causa de pedir versar sobre atos de interesse direto dos associados que tenham relação com as operações desenvolvidas pela cooperativa, desde que isso seja previsto em seu estatuto e haja, de forma expressa, autorização manifestada individualmente pelo associado ou por meio de assembleia geral que delibere sobre a propositura da medida judicial.
Como exposto no Parecer 1030/2015 do PLS 93/2013 “a tutela coletiva dos direitos dos cooperativados afigura-se completamente em sintonia com o princípio do acesso à Justiça, por facilitar a defesa de direitos de pessoas que de
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outra forma não teriam como ingressar com ação judicial, ou ainda, por exemplo, proporcionando escala suficiente para a defesa de direitos que, individualmente considerados, não viabilizariam uma ação judicial devido à pouca expressão econômica. Deve-se salientar ainda a concretização do princípio da economia processual que se dá com o tratamento coletivo dos litígios, trazendo benefícios como a redução dos custos materiais e econômicos da prestação jurisdicional, a uniformização dos julgamentos, diminuição de decisões contraditórias, enfim, rumo ao ideal de uma Justiça mais célere e efetiva”. São características da cooperativa a adesão voluntária de seus associados e a prestação de assistência, inclusive a jurídica.
A cooperativa por se tratar de sociedade civil simples não está elencada no rol dos legitimados para a propositura da ação civil pública, tendo em conta que o artigo 5º, inciso V, da lei 7.347/85 somente autoriza a legitimidade extraordinária das associações civis pessoas jurídicas de direito privado constituídas pela união de pessoas para a realização de determinada atividade (art. 44, inc. I e art. 53 do Código Civil); nem como legitimada para a propositura do mandado de
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segurança coletivo (art. 21, caput, da lei 12.016/09), e do mandado de injunção coletivo (art. 12 da lei 13.300/2016). Agora com a autorização legal introduzida nos artigos 21, inc. XI, e art. 88-A da lei 5.764/71, a sociedade cooperativa passa a ter legitimidade extraordinária para a propositura de ação de civil pública, mandado de segurança coletivo e mandado de injunção coletivo para defesa dos interesses coletivos de seus associados, ainda que não conste no rol dos legitimados da lei 7.347/71, da lei 12.016/09 e lei 13.300/2016, a exemplo do que ocorre com a legitimidade extraordinária dos sindicatos (art. 8º, inc. III, da CRFB/88). Isto porque, agora a legitimidade extraordinária das sociedades cooperativas para defender em juízo os direitos e interesses coletivos dos associados que representam, assim entendidos, os transindividuais, de natureza indivisível de titularidade das pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária pela relação jurídica associativa da cooperativa (art. 21, inc. I, da lei 12.016/09), inclusive nas liquidações e execuções de sentença, é ampla, alcançando todos os processos de tutela coletiva. Deste modo, a legitimidade extraordinária da lei 5.764/71, conferida pela lei 13.806/2019, é compatível e
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coexiste com a legitimidade extraordinária estabelecida nas leis extravagantes que tratam das ações coletivas, visto que veicula disposição de natureza especial no tocante as sociedades cooperativas, podendo inclusive intervir como assistente litisconsorcial quando demonstrar o interesse jurídico, na forma do artigo 119 do Código de Processo Civil. Para tanto o estatuto da sociedade cooperativa deve indicar se ela tem poder para agir como substituta processual de seus associados, na forma do artigo 88-A (art. 21, inc. XI, da lei 5.764/71). Como são as cooperativas singulares que se caracterizam pela prestação direta de serviços aos associados (art. 6º, inc. I c/c art. 7º da lei 5.764/71), a legitimação extraordinária para defender os interesses dos cooperados, em regra caberá a ela, podendo as federações e confederações de cooperativas (art. 6º, incs. II e III, da lei 5.764/71) agirem como legitimadas extraordinárias subsidiárias quando não houver sociedade cooperativa singular na circunscrição territorial. Além da previsão no estatuto da sociedade cooperativa o artigo 88-A da lei 5.764/71 considera necessária a autorização expressa do associado de forma individual ou em assembleia geral convocada com este fim. Isto porque, é da
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essência da cooperativa a adesão voluntária de seus associados para a prestação de serviços de proveito comum, de modo que é necessária a concessão de autorização especial para o ajuizamento de ação coletiva, seja ela firmada de forma individual ou obtida em decisão assemblear. A autorização obtida em assembleia geral deverá observar o que o estatuto social dispõe sobre as formalidades de convocação e a maioria requerida para a sua instalação e validade de suas deliberações, vedado o direito de voto aos que nelas tiverem interesse particular sem privá-los da participação nos debates (art. 21, incs. VI e XI, c/c art. 38, § 3º e art. 40 da lei 5.764/71), visto que a lei 13.806/2019 não estipulou quorum específico para a aprovação do ajuizamento de ação coletiva. A deliberação deve ser formalizada em ata de assembleia geral ordinária ou extraordinária (art. 44, inc. V e art. 45 da lei 5.764/71), que instruirá a petição inicial da ação coletiva para demonstrar a legitimidade da cooperativa. Outro requisito exigido no artigo 88-A é a pertinência temática entre o direito material discutido e o objeto social da sociedade cooperativa, ou seja, que a causa de pedir (art. 319, inc. III, do CPC) verse sobre atos de interesse direto dos associados que tenham relação com as operações
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desenvolvidas pela cooperativa. Deste modo, na petição inicial da ação coletiva deve ser demonstrada, de forma adequada e suficiente, a existência desse vínculo de pertinência temática em relação ao objeto da ação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito ante a ilegitimidade da cooperativa autora (art. 485, inc. VI, do CPC). Tanto a autorização dos associados como a pertinência temática são formas de controle jurisdicional da adequação da representação, de forma a garantir que os associados sejam representados de forma efetiva, pois a decisão judicial produzirá efeitos em relação aos seus interesses e direitos. A sentença na ação coletiva ajuizada pela sociedade cooperativa faz coisa julgada ultra partes, limitadamente aos associados representados, de modo que a regra de que a sentença somente faz coisa julgada entre as partes litigantes é excepcionada nas ações coletivas, não prejudicando os interesses e direitos individuais dos integrantes da cooperativa, visto que a legitimidade extraordinária é autônoma e concorrente. As alterações promovidas pela lei 13.806/2019 entraram em vigor na data de sua publicação (DOU 11/01/2019), conforme dispõe o seu artigo 4º, de modo que as
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