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3.2.1. Classificação das cooperativas
participação de sociedades cooperativas nas licitações públicas é estimulada pelo Poder Público, conforme artigo 34 da lei nº 11.488/2007, que estendeu para as cooperativas o tratamento favorecido das empresas de pequeno porte no tocante o acesso ao mercado pela simplificação dos requisitos para participação em licitação pública, pelo estímulo ao crédito e a capitalização e o acesso à justiça. A lei 12.690/12 (art. 10, § 2º) determina que a cooperativa de trabalho não poderá ser impedida de participar de procedimentos de licitação pública que tenham por escopo os mesmos serviços, operações e atividades previstas em seu objeto social.
3.2.1 Classificação das cooperativas
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Deste modo, as cooperativas atuam em diversos setores da economia tanto nas áreas urbanas quanto nas rurais, razão pela qual o artigo 10 da lei 5.764/71 diz que as cooperativas se classificam também de acordo com o objeto ou pela natureza das atividades desenvolvidas por elas ou por seus associados, de modo que podem ser classificadas pelo seu ramo de atividade como o agropecuário, consumo, crédito (LC 130/09), infraestrutura, saúde, trabalho (lei 12.690/12), produção de bens e serviços, e transporte. As cooperativas que
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tiverem mais de um objeto de atividades são consideradas mistas.
Quanto ao tipo de organização são classificadas pelo artigo 6º da lei 5.764/71 em singulares, federação de cooperativas ou centrais e confederação de cooperativas, sendo definidas como de primeiro, segundo e terceiro grau em razão do seu nível de concentração e integração. Esta estruturação atende ao princípio da cooperação entre cooperativas que pode ser horizontal, no caso de cooperação entre cooperativas de ramos diferentes, ou vertical no caso de concentração de cooperativas singulares do mesmo ramo. As cooperativas singulares se caracterizam pela prestação direta de serviços aos associados, são as constituídas pelas pessoas físicas e excepcionalmente pelas pessoas jurídicas que tenham por objeto as mesmas atividades econômicas ou correlatas ou, ainda, aquelas sem fins lucrativos (art. 6º, inc. I e art. 7º da lei 5.764/71). As cooperativas centrais e as federações de cooperativas, são as constituídas ao menos por três cooperativas singulares, podendo, excepcionalmente, admitir associados individuais, e objetivam organizar, em comum e em maior escala, os serviços econômicos e assistenciais de
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interesse das filiadas, integrando e orientando suas atividades, bem como facilitando a utilização recíproca dos serviços (art. 6º, inc. II e art. 8º da lei 5.764/71). Os associados individuais das cooperativas centrais e federações de cooperativas são inscritos no livro de matrícula (art. 23 da lei 5.764/71) e classificados em grupos visando possibilitar a criação de novas sociedades cooperativas singulares, as quais eles serão associados (art. 6º, § 1º, da lei 5.764/71). Isto porque, a função do sistema cooperativista é amparar e fomentar a situação social e econômica das pessoas físicas associadas nas cooperativas singulares, sendo a concentração um instrumento de cooperação para alcançar este fim.
Para a prestação de serviços de interesse comum, é permitida a constituição de cooperativas centrais, às quais se associem outras cooperativas de objetivo e finalidades diversas. Portanto, é uma concentração que visa o fortalecimento e a expansão das atividades das cooperativas singulares. As confederações de cooperativas, são as constituídas ao menos por três federações de cooperativas ou cooperativas centrais, do mesmo ou de diferentes ramos, tendo como objetivo orientar e coordenar as atividades das filiadas, nos
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casos em que o vulto dos empreendimentos superar a capacidade ou a conveniência de atuação das centrais e federações, funcionando como um órgão superior de comando (art. 6º, inc. III e art. 9º da lei 5.764/71). De acordo com o artigo 12 da lei 5.764/71 e artigo 1.095 do Código Civil, a cooperativa pode ser classificada como cooperativa de responsabilidade limitada e cooperativa de responsabilidade ilimitada, dependendo da natureza da responsabilidade dos associados estabelecida no estatuto (art. 21, inc. II, da lei 5.764/71). É limitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações, visto que os associados respondem pelos prejuízos da sociedade cooperativa mediante rateio, quando for insuficiente o saldo do fundo de reserva (art. 89 da lei 5.764/71). É ilimitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais. A responsabilidade do associado para com terceiros, como membro da sociedade, somente poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da cooperativa, visto que os
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