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3.3. Capital social
bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais (art. 1.024 do CC e art. 795 do CPC). Este benefício de ordem aplica-se aos sócios de responsabilidade limitada e ilimitada. É cabível a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade cooperativa quando presentes os requisitos do artigo 50 do Código Civil ou do artigo 28 da lei 8.078/90 (STJ, REsp. 1.766.093/SP, Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 28/11/2019), visto que a cooperativa como pessoa jurídica não se confunde com os seus associados, tendo autonomia patrimonial, que deve ser vista como um instrumento lícito para o desenvolvimento das suas atividades (art. 49 do CC) e não como um instrumento de subterfúgio das responsabilidades dos associados e administradores que atuem de forma abusiva.
3.3. Capital social
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É por meio do capital social que os associados contribuem na cooperativa fazendo com que ela possa iniciar suas atividades, funcionando como uma garantia aos credores e como limitação da responsabilidade dos sócios que o subscreveram.
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O capital social da sociedade cooperativa é formado por recursos financeiros ou por bens decorrentes da contribuição dos associados quando da integralização das quotas partes em que é subdividido, sendo que o valor unitário das quotas não poderá ser superior ao maior salário mínimo vigente no País (art. 24, caput, e art. 25 da lei 5.764/71). É possível substituir a integralização em dinheiro com o pagamento em espécie, como trabalho de construção, transporte de materiais, trabalho de secretariado, e outros, feito voluntariamente e reembolsado com quotas, na forma que dispuser o estatuto social (art. 25 da lei 5.764/71). Em decorrência do princípio do controle democrático, o artigo 24, § 1º, da lei 5.764/71, diz que nenhum cooperado poderá subscrever mais de um terço do total das quotas partes, salvo nas sociedades em que a subscrição deva ser diretamente proporcional ao movimento financeiro do cooperado ou ao quantitativo dos produtos a serem comercializados, beneficiados ou transformados, ou, ainda, em relação à área cultivada ou ao número de plantas e animais em exploração. Também não estão sujeitas a este limite as pessoas jurídicas de direito público que participem de cooperativas de eletrificação, irrigação e telecomunicações.
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Nas sociedades cooperativas o capital social é variável, aumentando ou diminuindo na proporção do número de associados, cresce quando novos associados são admitidos ou quando quotas adicionais são integralizadas e diminui quando ocorre a demissão, eliminação ou exclusão de associado. As quotas deixam de integrar o patrimônio líquido da cooperativa quando se tornar exigível, na forma prevista no estatuto social, a restituição do capital integralizado pelo associado, em razão do seu desligamento, por demissão, exclusão ou eliminação, hipótese em que poderá ocorrer a redução do capital social. As contribuições podem constar em certificados ou outro documento nominativo, representando uma ou mais delas, sendo que a transferência de certificados entre sócios é livre (art. 26 da lei 5.764/71), sempre que se cumpram os requisitos estatutários, sendo vedada a cessão das quotas a terceiros estranhos à cooperativa (art. 4º, inc. IV da lei 5.764/71). Nas sociedades cooperativas em que a subscrição de capital for diretamente proporcional ao movimento ou à expressão econômica de cada associado, o estatuto deverá
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prever sua revisão periódica para ajustamento às condições vigentes (art. 27, § 2º da lei 5.764/71). Desse modo, o estatuto deverá estabelecer como pode ser estabelecido o sistema prático e equitativo de formação de capital que responda ao cálculo dos serviços que, efetiva ou potencialmente, demanda cada sócio de sua cooperativa. Os efeitos produzidos pela inflação levaram à necessidade de arbitrar medidas corretivas do capital social a fim de manter o valor dos ativos em níveis conforme a variação monetária, o qual permite uma apresentação mais realista da contabilidade. Dessa obrigação legal decorre o direito do associado à atualização de sua quota parte, bem como das integralizações que fizer ao longo do tempo (STJ, REsp. 101.409/SP, Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ 17/03/97). É vedado às cooperativas distribuírem qualquer espécie de benefício às quotas partes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de quaisquer associados ou terceiros excetuando-se os juros até o máximo de 12% (doze por cento) ao ano que incidirão sobre a parte integralizada, de modo que as contribuições podem obter juros, os quais não poderão ser superiores a 12 % ao ano que corresponde aos juros bancários correntes (súmula 379 do
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