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3.1. Estatuto social
Como é direito exclusivo das sociedades cooperativas o uso da denominação “cooperativa” é proibido o uso da denominação a entidades não constituídas de acordo com a lei 5.764/71.
3.1. Estatuto social
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O estatuto deve satisfazer todos os requisitos exigidos para os contratos das sociedades em geral e os peculiares às cooperativas, e conterá as normas pelas quais esta será regida, devendo mencionar com precisão e clareza além dos elementos obrigatórios arrolados no artigo 21 da lei 5.764/71, os demais que os sócios convencionarem. Portanto, o estatuto é a norma interna da sociedade cooperativa que dispõe sobre todo o seu funcionamento. Deve conter a qualificação da sociedade cooperativa, indicando a sua denominação, objeto social, local da sua sede, prazo de funcionamento, o ramo de atividade em que atuará, a fixação da duração do exercício social, que pode coincidir com o ano civil, e a data de seu término e a data do levantamento do balanço geral (patrimonial) para deliberação na assembleia geral (art. 44, inc. I, b, da lei 5.764/71). O tipo de responsabilidade dos sócios, se limitada ou ilimitada, deve estar prevista no estatuto, bem como os direitos
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e deveres dos associados, as condições de admissão que poderá conter restrições como a aprovação do nome pelo órgão de administração, as condições de demissão, de eliminação e de exclusão, vedando-se qualquer tipo de discriminação, e as normas para sua representação nas assembleias gerais pelos delegados (art. 41 e 42 da lei 5.764/71). Deverá indicar a possibilidade ou não de admissão de pessoa jurídica, nos termos do artigo 6º, inciso I da lei 5.764/71. O estatuto deve indicar o capital mínimo expresso em moeda corrente, o valor unitário da quota parte na qual é dividido o capital, o mínimo de quotas partes a ser subscrito pelo associado e o modo de sua integralização, bem como as condições de retirada nos casos de demissão, eliminação ou de exclusão do associado, visto que acarreta a restituição do capital investido (art. 24, § 4º da lei 5.764/71). As hipóteses de modificação, aumento ou redução, no capital social devem ser disciplinadas no estatuto. A forma de devolução das sobras registradas aos associados, ou do rateio das perdas apuradas por insuficiência de contribuição para cobertura das despesas da sociedade, que pode ser em partes iguais ou proporcional (art. 80 da lei 5.764/71).
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O modo de administração e fiscalização, estabelecendo os respectivos órgãos (art. 47, § 1º da lei 5.764/71) – Diretoria ou Conselho de Administração e Conselho Fiscal, com definição de suas atribuições, poderes e funcionamento, bem como a fixação do prazo do mandato e o processo de substituição dos administradores e conselheiros fiscais, e quem representará a sociedade cooperativa em juízo (art. 75 do CPC) ou fora dele, que geralmente é um dos integrantes do Conselho de Administração ou da Diretoria. As formalidades de convocação das assembleias gerais e a maioria requerida para a sua instalação e a validade de suas deliberações (art. 38 da lei 5.764/71), vedado o direito de voto aos que nelas tiverem interesse particular sem privá-los da participação nos debates, para não acarretar a anulação do ato em razão do evidente conflito de interesses (art. 43 da lei 5.764/71). O associado deve exercer o direito de voto no interesse da cooperativa, considerando-se abusivo o voto exercido com a finalidade de obter vantagem indevida ou prejudicar outros associados. As Cooperativas de Trabalho deverão estabelecer, em Estatuto Social ou Regimento Interno, incentivos à participação efetiva dos sócios na Assembleia Geral e eventuais sanções em
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caso de ausências injustificadas (art. 11, § 2º, da lei 5.764/71), o que pode ser aplicados nas demais cooperativas. Pode o estatuto prever os casos de dissolução voluntária da sociedade, que são todos aqueles definidos pela vontade dos associados que não se encontram descritos no artigo 64 da lei 5.764/71, e que devem ser objeto de deliberação em assembleia extraordinária (art. 46, inc. IV da lei 5.764/71), de modo que pode ser contestada judicialmente. O modo e o processo de alienação ou oneração de bens imóveis da sociedade pela administração deve constar do estatuto, que descreverá a forma de aprovação em assembleia geral ordinária pela maioria dos sócios (art. 38, § 3º, art. 44, inc. V da lei 5.764/71 c/c art. 1.015 do CC), visto que compõem o patrimônio da sociedade cooperativa ou até mesmo o seu capital social, quando a integralização da quota for feita em bens, na forma do artigo 27 da lei 5.764/71. Também pode discriminar como ocorrerá a responsabilização do administrador que agir com excesso ou em proveito próprio, na aplicação dos bens sociais (art. 54 da lei 5.764/71 c/c art. 1.017 do CC).
O modo de reformar o estatuto que conterá a forma de deliberação em assembleia geral extraordinária (art. 46, inc. I,
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