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3. Constituição

3. Constituição

Como determina o artigo 14 da lei 5.764/71 a sociedade cooperativa constitui-se por deliberação da assembleia geral dos fundadores, constante da respectiva ata devidamente assinada ou por instrumento público lavrado no tabelionato de notas (art. 7º, inc. I, da lei 8.935/94). É tipo societário definido em lei específica (art. 983, parágrafo único do CC), ao qual aplicam-se as disposições do Código Civil referentes à sociedade simples, no caso de omissão e desde que resguardadas as características estabelecidas no artigo 1.094 do Código Civil e no artigo 4º da lei 5.764/71, o que significa dizer que a sociedade cooperativa não pode constituir-se segundo um dos tipos societários regulados nos artigos 1.039 a 1.092 do Código Civil. A formalidade para expressar a vontade de constituir a cooperativa pode ser tanto o documento público como o privado, hipótese em que deve constar da ata e do estatuto a assinatura dos fundadores (art. 16 da lei 5.764/71). A integração de uma porcentagem mínima das contribuições subscritas pelos fundadores também é considerada necessária para assegurar a seriedade do ato (art. 21, inc. III, da lei 5.764/71), quando não dispensado o capital social.

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A constituição de uma cooperativa deve ser realizada em uma assembleia que lhe da origem e na qual deve ser aprovado o estatuto social (art. 15, inc. III, da lei 5.764/71) e os associados eleitos para os órgãos de administração, fiscalização e outros (art. 15, inc. IV, da lei 5.764/71), sendo um ato de expressão da vontade livre dos participantes de se associarem na busca de um objetivo comum, conforme é da essência da cooperativa. O número mínimo de sócios varia de acordo com o tipo de cooperativa, levando em conta suas características, como as cooperativas de trabalho associado cujo número mínimo deve ser de sete associados, na forma do artigo 6º da lei 12.690/12. Como não há quorum de instalação específico para a assembleia de constituição da cooperativa, deve ser observado o disposto no artigo 40 da lei 5.764/7. Na assembleia, presidida por um dos fundadores será discutido e votado o projeto de estatuto, e observadas as formalidades legais e não havendo oposição o presidente declarará constituída a cooperativa, procedendo-se, em sequência, à eleição dos administradores e fiscais. A ata da reunião, lavrada em duplicata, depois de lida e aprovada pela assembleia, será assinada por todos os fundadores presentes, ou por quantos bastem à validade das

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deliberações, sendo que um exemplar ficará em poder da cooperativa e o outro destinado ao registro na Junta Comercial. Também podem se constituir cooperativas em virtude do desmembramento de cooperativas já existentes que dão lugar à formação de uma ou várias cooperativas novas que tomam parte do ativo e do passivo para si, na forma dos artigos 60 a 62 da lei 5.764/71. Segundo o artigo 985 do Código Civil a sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150), que no caso da sociedade cooperativa é a ata de assembleia realizada pelos fundadores ou o instrumento público de constituição, que deve ser levada a registro na Junta Comercial do local da sede definida no ato constitutivo (art. 32, inc. II, al. a e art. 36 da lei 8.934/94), dentro de 30 (trinta) dias contados de sua assinatura. Apesar de serem equiparadas às sociedades simples pelo Código Civil, as cooperativas devem registrar seus atos na Junta Comercial e não no cartório de registro Civil de Pessoas Jurídicas, tendo em conta que o § 6º, do artigo 18 da lei 5.764/71 dispõe que arquivados os documentos na Junta

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Comercial, a cooperativa adquire personalidade jurídica, tornando-se apta a funcionar (art. 1.093 e 1.096 do CC). Portanto, o registro na Junta Comercial por si só determina a constituição legal das cooperativas, satisfazendo a exigência de publicidade e não sendo necessário nenhum outro trâmite e ocorrerá independentemente de autorização governamental prévia, como determina o inciso XVIII do artigo 5º da Constituição Federal e o § 1º do artigo 35 da lei 8.934/94, de modo que os artigos 17 a 20 da lei 5.764/71 não foram recepcionados pela CRFB/88, exceto o § 6º do artigo 18. Busca-se, dessa forma, simplificar e agilizar o trâmite de constituição superando demoras e exigências burocráticas. Entretanto, o artigo 107 da lei 5.764/71 diz que as cooperativas são obrigadas, para seu funcionamento, a registrar-se na Organização das Cooperativas Brasileiras, que é a entidade de representação do sistema cooperativista nacional, ou na entidade estadual, se houver, mediante apresentação dos estatutos sociais e suas alterações, constituindo este registro numa “mera declaração de regularidade dos atos constitutivos das cooperativas, emitidas por quem a lei confere legitimidade para tanto, de modo a evitar que os benefícios concedidos pelo Estado às cooperativas sejam usurpados por aproveitadores, em

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detrimento do público destinatário dessas prerrogativas” (TJMG-AI:1000181261363001/MG, Rel. VICENTE DE OLIVEIRA SILVA, julgado em 03/02/2019, publicado em 11/02/2019). De qualquer forma não cabe a Junta Comercial exigir a comprovação deste requisito para deferir o registro dos atos constitutivos, visto que são registros independentes, um no órgão responsável pelo registro público das empresas e o outro na entidade representativa do cooperativismo. A obrigatoriedade do registro na OCB não constitui uma forma de intervenção ilegítima no funcionamento das cooperativas, mas um exercício regulatório legal das suas atividades econômicas para assegurar que se constituam em conformidade com a legislação cooperativista, representando um fator de segurança aos cooperados, aos tomadores de seus serviços, aos usuários e à sociedade em geral. Como explica HELENO TAVEIRA TORRES “o inciso XVIII, do art. 5º, da CF, porém, não deixa dúvidas que a criação de cooperativas, na forma da lei, independe de autorização. Que nunca esse aposto seja esquecido. Certo que essa ‘autorização’ não tem que ver com qualquer óbice à existência, e nem poderia, mas com o estabelecimento de requisitos necessários para serem atendidos, na forma da lei.

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Por isso, caberá sempre ao legislador, preservado o sentido objetivo da liberdade de exercício das cooperativas, estabelecer requisitos e condições para a criação das cooperativas. O que é vedado sem qualquer condicionante é a interferência estatal em seu funcionamento ou mesmo algum agir discricionário, a título de ‘autorização’, sob a forma de poder de polícia, para permitir sua criação. São condutas totalmente vedadas. Diante disso, não há qualquer contradição com a ordem constitucional a exigência de “registro” das cooperativas em órgão de representação (privada) do sistema cooperativo, como é o caso da OCB, na medida que este diz respeito à integração da unidade (cooperativa) ao sistema integrado de cooperativas (OCB), como parte da política nacional de cooperativismo. A própria Constituição prescreve que criação de cooperativas, na forma da lei, independe de autorização. Considerados os limites da “autorização”, como exigências formais previstas em lei, e não como um juízo preliminar e de caráter discricionário, típico de poder de polícia, passível de permitir ou proibir a criação da entidade, tem-se que buscar nas fontes legais quais são os controles autorizados e coerentes com o regime constitucional, que só veda a interferência estatal no funcionamento, mas reconhece, para as cooperativas, o dever

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de sujeição a requisitos legais específicos” (A CIDECooperativista devida à OCB e a política nacional do cooperativismo). O artigo 15 da lei 5.764/71 estabelece os conteúdos mínimos do ato constitutivo, a fim de assegurar que os sócios e terceiros conheçam os aspectos fundamentais referidos à organização e funcionamento da cooperativa, que são a denominação da entidade, o local da sua sede e o seu objeto de modo preciso e completo; o nome, a nacionalidade, a idade, o estado civil, a profissão e a residência dos associados e dos fundadores que o assinaram, bem como o valor e número da quota parte de cada um; a aprovação do estatuto da sociedade; o nome, a nacionalidade, o estado civil, a profissão e a residência dos associados eleitos para os órgãos de administração, fiscalização e outros. É possível que o fundador seja menor (art. 3º e 4º, inc. I do CC) desde que suprida sua incapacidade pela representação ou assistência dos pais ou tutor (art. 35, inc. III, da lei 5.764/71 c/c art. 1.690 e art. 1.747, inc. I, do CC). Inclusive as cooperativas sociais podem ser constituídas por adolescentes em idade adequada ao trabalho e situação familiar difícil do ponto de vista econômico, social ou afetivo (art. 3º,

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inc. VII, da lei 9.867/99), como forma de promover a sua inserção no mercado de trabalho. A participação da pessoa com deficiência nas cooperativas deve ser estimulada pelos programas de estímulo ao cooperativismo e ao associativismo, com disponibilização de linhas de crédito para integralização das quotas (art. 35, parágrafo único da lei 13.146/2015), vidando a efetividade do direito ao trabalho (art. 6º da CRFB/88). A denominação deve ser acompanhada da expressão “cooperativa”, não podendo conter o termo “Banco” na formação de sua denominação social (art. 5º da lei nº 5.764/71). Quando se tratar de cooperativa regulamentada pela lei nº 12.690/12, a denominação social deverá conter a expressão “cooperativa de trabalho” (art. 10, §1º da lei nº 12.690/2012). Quando se tratar de cooperativa regulamentada pela lei nº 9.867/1999, a denominação social deverá conter a expressão “cooperativa social” (art. 2º da lei nº 9.867/1999). A sociedade cooperativa funciona sob denominação, indicando a natureza da atividade desenvolvida, integrada pela expressão “cooperativa” (art. 1.159 do CC), junto com a palavra ou abreviatura que corresponda ao tipo de responsabilidade (art. 11 e 12 da lei 5.764/71).

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