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2.3. Indivisibilidade do fundo de reserva
serem comercializados, beneficiados ou transformados, ou ainda, em relação à área cultivada ou ao número de plantas e animais em exploração. O objetivo da limitação do capital social é o de impedir que poucos membros concentrem a maioria do capital, o que poderia acarretar o controle por eles da sociedade cooperativa e de suas operações em prejuízo ao princípio do controle democrático.
2.3. Indivisibilidade do fundo de reserva
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Inscrito no inciso VIII do artigo 1.094 do Código Civil que estipula a indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, mesmo no caso de dissolução da sociedade cooperativa, e no inciso VIII do artigo 4º da lei 5.764/71 que determina a indivisibilidade do fundo de reserva destinado a reparar perdas e atender ao desenvolvimento de suas atividades, constituído com 10% (dez por cento), pelo menos, das sobras líquidas do exercício (art. 28, inc. I, da lei 5.764/71), e do fundo de assistência técnica educacional e social destinado a prestação de assistência aos associados, inclusive mediante convênio com entidades públicas e privadas, e seus familiares e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa, constituído de 5% (cinco por cento), pelo menos,
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das sobras líquidas apuradas no exercício (art. 28, inc. II, da lei 5.764/71). As parcelas para os fundos obrigatórios são deduzidas das sobras apuradas (art. 44, inc. II, da lei 5.764/71). O fundo de reserva funciona como uma garantia patrimonial aos credores e aos próprios associados, visto que os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes deste Fundo e somente se este for insuficiente é que será feito o rateio entre os associados (art. 89 da lei 5.764/71). o FATES, por sua vez decorre do princípio da educação, treinamento e capacitação almejando o desenvolvimento do cooperativismo. Além dos fundos de reserva e de assistência outros poderão ser criados em assembleia geral, inclusive rotativos, com recursos destinados a fins específicos fixando o modo de formação, aplicação e liquidação. São fundos facultativos com destinação específica estabelecida em conjunto pelos associados. Os fundos rotativos são caracterizados como uma poupança comunitária para tornar o crédito mais acessível e democrático. Como se verifica o Código Civil faz menção somente ao fundo de reserva dizendo que ele é indivisível mesmo na hipótese de dissolução da sociedade cooperativa, ao passo que
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a lei 5.764/71 fala na indivisibilidade dos fundos obrigatórios. Entretanto, não ocorreu a revogação tácita da natureza do FATES pelo Código Civil, que, ao silenciar acerca do mencionado fundo, manteve incólume a regra da indivisibilidade prevista na lei especial. Como destacado no acórdão proferido no Recurso Especial nº 1.562.184 RS (STJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019), sobre o valor do FATES - Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, que se destina à prestação de assistência aos associados, quando previsto nos estatutos, resulta, por sua natureza, não ser verba partilhável. Não é um fundo que se propõe a servir de amparo ou fomento patrimonial dos associados da cooperativa, mas destinado ao aprimoramento técnico educacional e social. Não há correspondência direta entre os recursos que o compõe e o número de associados, mas sim aos programas e atividades de desenvolvimento técnico educacional e social. Logo, não há como ratear o valor do FATES para distribuir quinhões aos associados que por qualquer razão se despedem da cooperativa e no caso de dissolução voluntária (art. 68, inc. VI, da lei 5.76471).
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