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1. Conceito
associado de exercer cumulativamente cargos nos órgãos de administração e de fiscalização. O objetivo da intervenção é o de assegurar o cumprimento das determinações legais atinentes ao cooperativismo, bem como proteger a comunidade onde atua a cooperativa contra atos de má gestão que acarretem prejuízos. Entretanto, a lei 5.764/71 não dispôs sobre o processo de intervenção, limitando-se a dizer que deve ser observado no processo de intervenção a disposição constante do § 2º do artigo 75, no sentido de que ao interventor, além dos poderes expressamente concedidos no ato de intervenção, são atribuídas funções, prerrogativas e obrigações dos órgãos de administração. No caso das cooperativas de crédito aplica-se o disposto na lei 6.024/74 (art. 1º), que regula o processo de intervenção e de liquidação extrajudicial das instituições financeiras. Imperioso que o processo de intervenção observe os princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, e respeite o direito de propriedade, sendo medida excepcional somente aplicada nas hipóteses do artigo 93 da lei 5.764/71, com a devida motivação e fundamentação no ato que a decreta.
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CAPÍTULO 2 – SOCIEDADE COOPERATIVA 1. Conceito
As cooperativas são regidas pelas disposições da lei 5.764/71 e demais leis específicas como a lei 9.867/99, lei 12.690/12, e lei complementar 130/12, e respectivas normas regulamentares. Além disso, são regidas pelo Código Civil quando compatível com a sua natureza (art. 1.093 e 1.096). A definição de cooperativa contida na Declaração sobre a Identidade Cooperativista aprovada pela Aliança Cooperativa Internacional é a seguinte: “Uma cooperativa é uma associação autônoma de pessoas que se unem, voluntariamente, para satisfazer aspirações e necessidades econômicas, sociais e culturais comuns, através de uma empresa de propriedade comum e democraticamente gerida”. No mesmo sentido é o artigo 3º da lei marco para as cooperativas a América Latina (Lei Marco para as cooperativas de América Latina/ Aliança Cooperativa Internacional para las Américas, 2009, pág. 3), e o conceito contido na recomendação 193 da Organização Internacional do Trabalho. Não são entidades governamentais, caritativas e nem empreendimentos empresariais com finalidade lucrativo, e sim
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grupos legalmente reconhecidos que oferecem uma nova forma de organizar pessoas e atividades para alcançar um objetivo comum centrado no interesse das pessoas e das comunidades. O seu objetivo é possibilitar que as pessoas se reúnam juntando seus recursos para alcançar um fim comum que seria difícil de atingir de forma individual. São pessoas jurídicas orientadas por valores e princípios cujo objetivo não é somente criar riqueza, mas construir um mundo melhor através da cooperação, permitindo que as pessoas trabalhem conjuntamente para criar empresas sustentáveis que geram prosperidade e postos de trabalho a largo prazo. São geridas de forma democrática de acordo com a regra de “um membro, um voto”, de modo que todos os membros têm o mesmo direito de voto, independentemente do valor de suas quotas (art. 4º, inc. V da lei 5.764/71 e art. 1.094, inc. VI do CC). Como não são propriedade de acionistas, os benefícios econômicos e sociais de suas atividades permanecem nas comunidades nas quais se estabelecem, visto que as sobras geradas pela atividade exercida pela cooperativa são reinvestidas na própria cooperativa, por meio da constituição dos fundos, ou são devolvidas aos membros mediante rateio
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