
5 minute read
3. Política Nacional do Cooperativismo
princípio societário da vontade ou entendimento da maioria nas deliberações sociais e da gestão democrática. Isto porque, como os princípios significam uma orientação para o funcionamento das cooperativas, estas podem adotar outros princípios relacionados com os seus objetivos ou de acordo com a região onde atuam, estipulados em lei como é o caso da cooperativa de trabalho ou no estatuto (art. 21 da lei 5.764/71).
3. Política Nacional do Cooperativismo
Advertisement
Como dispõe o artigo 1° da lei 5.764/71 a Política Nacional de Cooperativismo compreende a atividade decorrente das iniciativas ligadas ao sistema cooperativo, originárias do setor público ou privado, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse público, sendo atribuições do Poder Público a coordenação e o estímulo às atividades do cooperativismo, principalmente, mediante prestação de assistência técnica e de incentivos financeiros e creditórios especiais, necessários à criação, desenvolvimento e integração das entidades cooperativas. O Poder Público deve atuar de forma a estimular as atividades das cooperativas, nos termos da lei, criando um sistema de sustentação e facilidades para o contínuo
27
crescimento da atividade cooperativista (art. 174, § 2º, da CRFB/88), cabendo a União Federal dispor sobre a Política Nacional de Cooperativismo e aos Estados e Municípios as Políticas Estaduais e Municipais, visto que a Constituição Federal não veda a competência dos Estados e Municípios para dispor sobre as políticas de apoio ao cooperativismo local, podendo criar Conselhos Estaduais de Cooperativismo para orientação das políticas públicas a serem adotadas. De acordo com a lei 13.844/19 que estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, cabe ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a política de cooperativismo e associativismo na agricultura, pecuária, aquicultura e pesca (art. 21, inc. XVII); e ao Ministério da Cidadania dispor sobre a política de cooperativismo e associativismo urbanos (art. 23, inc. XXIV). Dentre os mecanismos para efetivar a política de apoio ao cooperativismo, pode se destacar a concessão de incentivos fiscais e financeiros para o desenvolvimento do cooperativismo, inclusive mediante a abertura de linhas de crédito específicas e concessão de tratamento fiscal diferenciado; estabelecer tratamento tributário adequado ao ato cooperativo, não resultando em tributação mais gravosa às
28
cooperativas do que àquele dispensado as empresas de mesmo porte; promover a formação e a capacitação técnica e profissional em cooperativismo, como o Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - Sescoop que foi criado pela Medida Provisória nº 1.715/1998 e regulamentado pelo Decreto nº 3.017/1999; autorizar, permitir, ceder e conceder o uso de bens públicos a cooperativas; estimular a inclusão de estudos sobre cooperativismo nos ensinos fundamental, médio e superior, bem como na educação profissional e tecnológica; e estimular a formação de cooperativas de servidores públicos, apoiando sua formação e o seu desenvolvimento, especialmente cooperativas de crédito e de consumo. Neste sentido é a Recomendação 193 da Organização Internacional do Trabalho, ao dispor que “as cooperativas devem beneficiar-se de condições, de acordo com a legislação e a práticas nacionais que não sejam menos favoráveis que as que se concedam a outras formas de empresa e de organização social. Os governos deveriam adotar, quando adequadas, medidas apropriadas de apoio às atividades das cooperativas que respondam a determinados objetivos de política social e pública, como a promoção de emprego ou o desenvolvimento de atividades em beneficio de dos grupos ou regiões
29
desfavorecidos. Estas medidas de apoio poderiam incluir, entre outras e na medida do possível, vantagens fiscais, créditos, subvenções, facilidades de acesso a programas de obras públicas e disposições especiais em matéria de compras do setor público”. O artigo 34 da lei 11.488/07 estendeu às sociedades cooperativas que tenham auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta até o limite definido no inciso II do caput do artigo 3o da lei complementar no 123/06, nela incluídos os atos cooperados e não-cooperados, o disposto nos Capítulos V a X, na Seção IV do Capítulo XI, e no Capítulo XII da referida lei complementar, de modo que terão os seguintes benefícios: a) acesso aos contratos administrativos mediante tratamento diferenciado em termos de regularidade fiscal comprovável a posteriori e a empate ficto, quando participantes de licitações (artigos 42 a 49); b) simplificação das relações de trabalho (artigos 50 a 54); c) ação fiscalizadora de caráter orientador (art. 55); d) possibilidade de contratação de compras, bens e serviços, para os mercados nacional e internacional, por meio de participação (art. 88 da lei 5.764/71) numa sociedade de propósito específico (art. 56); e) estímulo ao crédito e à capitalização (artigos 57 a 63), facilitando o acesso das
30
cooperativas as linhas de crédito; f) estímulo à inovação (artigos 64 a 67); g) regras diferenciadas acerca do protesto de títulos (art. 73); h) acesso aos juizados especiais cíveis (artigos 74 a 75), visando à utilização dos institutos da conciliação prévia, da mediação e da arbitragem para a solução de seus conflitos (JESSÉ TORRES PEREIRA JÚNIOR e MARINÊS RESTELATTO DOTTI, As sociedades cooperativas e o tratamento privilegiado concedido às microempresas e empresas de pequeno porte: Lei Complementar nº 123/2006 e Lei nº 11.488/2007, Revista do TCU nº 110, set/dez 2007, pág. 58).
Como incentivo financeiro pode se citar a verba de financiamento do BNDES ao Programa de Capitalização de Cooperativas Agropecuárias (PROCAP-AGRO), que por se tratar de recurso público com destinação social é absolutamente impenhorável, pois se enquadra na tipicidade do artigo 833, inciso IX, do Código de Processo Civil, seja por se tratar de financiamento público, seja pelo evidente caráter assistencial da verba para fomento de atividade com interesse coletivo e para a recuperação das Cooperativas (REsp. 1.691.882-SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta
31
Turma, por unanimidade, julgado em 09/02/2021 – Informativo STJ nº 685). No artigo 19 da lei 12.690/12 está descrito o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho PRONACOOP, com a finalidade de promover o desenvolvimento e a melhoria do desempenho econômico e social da Cooperativa de Trabalho, tendo como finalidade apoiar: a produção de diagnóstico e plano de desenvolvimento institucional para as Cooperativas de Trabalho dele participantes; a realização de acompanhamento técnico visando ao fortalecimento financeiro, de gestão, de organização do processo produtivo ou de trabalho, bem como à qualificação dos recursos humanos; a viabilização de linhas de crédito; o acesso a mercados e à comercialização da produção; o fortalecimento institucional, a educação cooperativista e a constituição de cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas. Como o cooperativismo gera emprego e renda, podendo atuar na melhoria da qualidade de vida dos setores mais pobres da população, é necessário que possuam capacidade de autogestão para se desenvolverem economicamente, motivo pelo qual foi criado pelo Decreto nº
32